Sociedade de Economia Mista (Entidades da Administração Pública Indireta):
Pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria de capital público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. (MAZZA, 2012)
Exemplo: Petrobrás e Banco do Brasil
Características: as mesmas das empresas públicas. Diferencia-se nos seguintes aspectos:
Maioria do capital é público (nas empresas públicas a totalidade é pública) / deve assumir a forma de sociedade anônima (as empresas públicas podem assumir qualquer forma admitida em direito).
Quadro Comparativo (MAZZA, 2012)
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Empresas públicas |
Sociedades de economia mista |
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Base legal: art. 5o, II, do Decreto -Lei n. 200/67 |
Base legal: art. 5o, III, do Decreto -Lei n. 200/67 |
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Pessoas jurídicas de direito privado |
Pessoas jurídicas de direito privado |
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Totalidade de capital público |
Maioria de capital votante é público |
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Forma organizacional livre |
Forma obrigatória de S.A. |
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As da União têm causas julgadas perante a justiça federal |
Causas julgadas perante a justiça comum estadual |
| As estaduais, distritais e municipais têm
causas julgadas, como regra, em Varas da Fazenda Pública |
As estaduais, distritais e municipais têm causas julgadas em Varas Cíveis |
Outro comparativo importante destacado por Mazza (2012) é com relação à atividade principal da estatal, já que o enquadramento legal de cada uma dependerá desse fator. Nos seguintes termos:
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Prestadoras de serviço público
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Exploradoras de atividade econômica
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Imunes a impostos |
Não têm imunidade |
| Bens públicos |
Bens privados |
| Responsabilidade objetiva |
Responsabilidade subjetiva |
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O Estado responde subsidiariamente |
O Estado não tem responsabilidade pelos danos causados |
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Sujeitam-se à impetração de Mandado de Segurança |
Não se sujeitam à impetração de Mandado de Segurança |
| Maior influência do Direito Administrativo |
Menor influência do Direito Administrativo |
| Obrigadas a licitar
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Obrigadas a licitar, exceto para bens e serviços relacionados com suas atividades finalísticas |
Fundações Públicas (Entidades da Administração Pública Indireta):
Organização administrativa
São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. (MAZZA, 2012)
Exemplo: FUNAI e IBGE
Características: as mesmas das autarquias, razão pela qual também são conhecidas como Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas.
Fundações Governamentais de Direito Privado
Fundações governamentais são conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com a afetação de um acervo de bens à determinada finalidade pública. (MAZZA, 2012)
Exemplo: Fundação Padre Anchieta (SP)
Comparativo entre Fundações Públicas e Fundações Governamentais de Direito Privado (Mazza, 2012)
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Fundações públicas
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Fundações governamentais
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Pessoas jurídicas de direito público |
Pessoas jurídicas de direito privado |
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Pertencem à Administração Pública Indireta |
Pertencem à Administração Pública Indireta |
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Criadas por lei específica |
Criadas por autorização legislativa |
| A personalidade jurídica surge com a simples publicação da lei |
A personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação de lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição |
| São extintas por lei específica |
São extintas com a baixa em cartório |
| Espécie do gênero autarquia |
Categoria autônoma |
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Titularizam serviços públicos |
Não podem titularizar serviços públicos |
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Material organizado com base em anotações e resumos de aulas e doutrinas como Alexandre Mazza e Fernanda Marinela.

