Recurso Principal e Recurso Adesivo

Recurso Principal e
Recurso Adesivo

Em situações de normalidade, quando a parte (autor e/ou réu)
ou um dos legitimados do art. 996 do CPC, se sente prejudicado pela decisão
judicial nasce para ele a possibilidade de interposição do recurso.

Logicamente, seguindo os ditames do CPC com relação a requisitos, princípios etc.

O prazo para manifestar seu inconformismo com a decisão,
através do recurso, é de 15 dias, a exceção dos embargos de declaração, que
possui prazo inferior, 05 dias.

Você sabe qual a forma de interposição de um recurso? Se o
recorrente perder o prazo, o que acontece?

Neste artigo vou explicar um pouco como é feito tal procedimento e responder a estas questões, englobando a análise do chamado Recurso Adesivo.

Modo de Interposição

Regra geral o recurso deve ser interposto no órgão a quo.

Como assim? O recurso deve ser protocolado junto ao mesmo
juízo que prolatou a decisão que quero combater?

É assim que funciona.

O recorrente deve protocolar seu recurso apresentando as
razões do seu inconformismo com a decisão e o pedido para a invalidação (no
caso de error in procedendo) ou
reforma (no caso de error in judicando).

Protocolado o recurso, NÃO caberá ao órgão a quo a sua análise. Ele intimará a
outra parte para que apresente, no prazo de 15 dias, suas contrarrazões, que na
prática funciona como se fosse com contestação ao que foi alegado pelo
recorrente.

Após tal procedimento, juntará toda a documentação e
encaminhará ao órgão ad quem, onde
será realizado o juízo de admissibilidade e juízo de mérito.

Importante destacar que nem todos os recursos são
protocolados no órgão a quo, por
exemplo, o recurso de Agravo de Instrumento é protocolado diretamente ao órgão ad quem.

No caso de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, excepcionalmente, conforme já destacado em outro post, caberá ao órgão a quo realizar um juízo de admissibilidade, que será novamente realizado no órgão ad quem.

Recurso Principal

Aquele que se sentir injustiçado pela decisão proferida
poderá interpor recurso, na forma e prazo previstos em lei.

Na ocorrência de sucumbência recíproca, autor e réu poderão
interpor recurso. Neste caso, cada um interporá de maneira autônoma, conforme
preceitua o art. 997 do CPC (caput):

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

Este recurso levado a juízo de
maneira independente é chamado de recurso principal.

Desta forma, em caso de sucumbência recíproca, se o recurso do réu não for admitido pelo órgão ad quem, mas o recurso do autor sim, apenas este será levado à análise do juízo de mérito, porque ambos são independentes.

Recurso Adesivo

Imagine a seguinte situação: Maria propõe ação contra João e
vence. Na verdade Maria não venceu completamente, na ação ela cobrava uma
indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais no valor de
R$ 50.000,00. Na sentença o juiz fixou a indenização por danos morais em R$
50.000,00 e não concedeu os materiais.

Vejam que este é o típico exemplo da chamada sucumbência
recíproca.

João, mesmo tendo perdido a demanda estava satisfeito, pois
teve que arcar apenas com os danos morais, e mesmo assim em valor inferior ao
pleiteado pela Maria. Pois bem, ele resolveu não entrar com recurso contra a
decisão do juiz.

Ocorre que a Maria não ficou tão satisfeita e entrou com
recurso. O João foi surpreendido com a intimação do juiz para apresentar
contrarrazões ao recurso da Maria. Neste momento, ele se arrependeu de não ter
entrado também com recurso, mas como já havia passado o prazo (15 dias) não poderia
mais interpor.

O que o João poderia
fazer?

A resposta estão no §1º do art. 997 do CPC:

Art. 997 (…)

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

O João poderá apresentar o chamado Recurso Adesivo. Na
verdade, tecnicamente, João poderá interpor o recurso cabível contra a decisão
que pretende combater, na forma adesiva.

Na prática. João, ao ser intimado para apresentar
contrarrazões ao recurso da Maria, ele poderá interpor a sua Apelação também,
mas não de modo principal (independente), mas sim na forma adesiva.

Salvo disposição legal diversa, o recurso interposto na
forma adesiva fica subordinado ao recurso independente e
deve observar as mesmas regras, quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal.

Como o recurso na forma adesiva acaba “pegando carona” no
recurso principal, caso o principal não seja admitido pelo órgão ad quem, o
adesivo também não será.

Caso o recorrente desista do principal, o adesivo não será
analisado. A sua análise fica vinculada à análise do principal.

O art. 997, §2º traz alguns outros requisitos:

Art. 997 – §2º (…)

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Como bem explicitado por Dalla (2020), por interpretação jurisprudencial, também será possível a interposição de recurso na forma adesiva, quando se tratar de recurso ordinário constitucional.

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Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

Teoria Geral dos Recurso

(Juízo de admissibilidade e Juízo de mérito) O recurso, conforme já discutimos em outro post, permite o reexame das decisões judiciais. Contudo, como ocorre com os demais instrumentos processuais previstos na nossa legislação, é necessário cumprir alguns requisitos.

Lembram-se dos pressupostos processuais da ação? Se não estiverem
presentes não há viabilidade para a demanda.

Pois bem, no tocante aos recursos estes requisitos
(pressupostos) são analisados através do juízo de admissibilidade. Enquanto que
os pedidos formulados são avaliados no juízo de mérito.

Na verdade, o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito
são as fases, determinadas pelo CPC (Código de Processo Civil), que o recurso
deve passar para o julgamento.

Nas palavras de Pinho (2020, pág. 1495):

O julgamento dos recursos encontra-se dividido em duas fases. Na primeira, denominada juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade dos recursos, isto é, verificam-se as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar todo o conteúdo da postulação.

(…)

Presentes tais requisitos o recurso será admitido, passando-se, imediatamente, para a segunda fase do julgamento, denominada juízo de mérito, na qual será examinada a procedência ou não da pretensão recursal deduzida, para dar ou não provimento ao recurso.

Antes da análise do que se deseja reformar ou invalidar com
o recurso (juízo de mérito), primeiro é necessário passar pelo juízo de
admissibilidade.

Vamos entender um pouco mais sobre a questão.

– Juízo de Admissibilidade

Como já dito, o juízo de admissibilidade atua como uma
espécie de filtro. Se não estiverem presentes os requisitos determinados pela
legislação, o recurso sequer terá seu mérito analisado.

Mas quem realiza esse juízo de admissibilidade?

Antes de responder a esta questão, é importante esclarecer o
significado de dois termos muito utilizados em matéria de recursos: órgão a quo e órgão ad quem.

O órgão a quo (ou
juízo a quo) é aquele de onde veio o
recurso, ou seja, o juízo que decidiu inicialmente e do qual se recorre. Órgão ad quem (ou juízo ad quem) é aquele para onde se recorre, juízo para onde o recurso é
encaminhado para julgamento.

Exemplo: Um juiz da cidade de Nanuque-MG prolata uma decisão
em ação de cobrança. O réu não concorda e interpõe recurso de Apelação. Neste
caso, o órgão a quo é o juízo da
comarca de Nanuque – MG e o órgão ad quem
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que irá julgar o recurso.

Agora vamos à pergunta: quem realiza o juízo de
admissibilidade?

O órgão ad quem.

Mas existem situações em que o órgão a quo também fará
o juízo de admissibilidade, por exemplo, nos recursos Extraordinário e
Especial.

Eu fiz o devido destaque ao “também”, pois nos casos
citados, o órgão a quo fará o juízo
de admissibilidade e depois o órgão ad
quem
também fará. Haverá, portanto, dois juízos de admissibilidades.

Ao abordar os recursos em espécie discutiremos essa situação
de maneira mais profunda.

Os requisitos de admissibilidade do recurso são classificados como intrínsecos e extrínsecos. Vamos a cada um deles.

– Intrínsecos

1 – Cabimento

Este requisito está diretamente ligado ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade. É necessário verificar, portanto, se o
instrumento recursal utilizado é adequado para a revisão da decisão
confrontada.

Não é possível, por exemplo, interpor agravo de instrumento
contra sentença, pois não haveria cabimento. Em face de sentença, o recurso
pertinente para a revisão da decisão seria a Apelação.

Este requisito é de certa forma relativizado em virtude do princípio da fungibilidade, que permite ao órgão ad quem receber um recurso pelo outro,
conforme abordado em outro post.

Para saber um pouco mais sobre os princípios recursais, clique aqui.

Segundo Gonçalves (2020, pág. 1.368), recurso cabível é aquele previsto no ordenamento jurídico e, nos termos
da lei, adequado contra a decisão
.

2 – Legitimação

Autor e réu podem interpor recurso? A resposta é sim.

Ambos são legitimados para interposição de recurso.

Conforme determina o art. 996 do CPC, são legitimados a
recorrer: a parte vencida (seja ela autor ou réu), o terceiro prejudicado e o
Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

O terceiro prejudicado é aquele que mesmo não tendo
participado diretamente da demanda, como autor ou réu, teve sua esfera jurídica
afetada pela decisão judicial. Um exemplo comumente citado pela doutrina, é do
sublocatário. Ele é o terceiro prejudicado na demanda em que o locatário é
despejado.

Quanto ao Ministério Público, sabemos que ele pode atuar no
processo civil como fiscal da ordem jurídica ou quando for parte da demanda
(quando for autor ou réu).

Mas, quando é que o Ministério Público atua como fiscal da
lei no processo civil?

O art. 178 do CPC nos responde esse questionamento.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Nestas situações poderá o MP apresentar recurso, ou seja,
terá legitimidade.

3 – Interesse em recorrer

Já sabemos que deve ser utilizado o recurso adequado
previsto em lei e também quem são as pessoas legitimadas para recorrer.

Mas agora temos outra questão a enfrentar: Em toda demanda,
autor e réu possuem interesse em recorrer? A resposta é NÃO.

Em se tratando de recurso, a simples vontade de recorrer não
é suficiente para vencer o juízo de admissibilidade, é necessário que fique
demonstrado que o recurso tenha alguma utilidade para as partes.

Via de regra, a parte que perdeu (parte sucumbente) possui
interesse em recorrer. Não só o que perdeu totalmente, mas também o que perdeu
parcialmente.

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos
materiais e morais em face de Beltrano. Na sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e
morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido; ou

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é
devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente
DEFERIDO.

Em ambas as situações, será possível ao AUTOR a interposição
de recurso, ou seja, o interesse em recorrer está presente ainda que a
sucumbência seja parcial.

O interesse em recorrer equivale ao interesse de agir, pressuposto processual que cito no post que trato sobre o
assunto. Clique aqui para acessá-lo.

Importante destacar outra questão no exemplo acima, vamos
lá:

Ex: Fulando propõe ação visando a reparação por danos
materiais e morais em face de Beltrano que nega a existência desse direito,
solicitando, em sua defesa, que o juiz não acolha os pedidos do autor. Na
sentença o juiz entende:

a) que NÃO é devida a reparação por danos materiais e
morais. Neste caso o pedido do autor foi totalmente indeferido.

Assim, o AUTOR terá interesse em recorrer, mas o RÉU não,
afinal teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido.

b) que NÃO é devida a reparação por danos materiais, mas é
devida a reparação por danos morais. Neste caso o pedido foi parcialmente
DEFERIDO.

Assim, o autor terá interesse em recorrer pois NÃO teve seu
pedido inteiramente deferido, ou seja, o recurso lhe trará alguma utilidade,
caso acolhido. Do outro lado, o réu também terá interesse em recorrer, pois da
mesma forma NÃO teve seu pedido (defesa) inteiramente acolhido pelo juiz.

Isto é o que a doutrina chama de sucumbência recíproca.

4 – Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer

Alguns autores como Humberto Dalla (2020) cita este
requisito intrínseco negativo. Os fatos impeditivos ou extintivos do poder de
recorrer são hipóteses que, se presentes, inviabilizam a interposição de
recurso.

São exemplos destes fatos a renúncia ao direito de recorrer, a aceitação da decisão e a desistência do recurso.

+ Extrínsecos

Quanto aos requisitos extrínsecos, podemos citar a
tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Vamos a cada um deles:

1 – Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo determinado pelo CPC.
Regra geral, o prazo para recorrer é de 15 (quinze) dias.

Recurso interposto fora deste prazo é INTEMPESTIVO e,
portanto, não será admitido. Não passará pelo juízo de admissibilidade, não
sendo possível adentrar ao juízo de mérito.

O único recurso que foge à regra dos 15 dias é o embargo de
declaração. No caso deste recurso o prazo é de 05 (cinco) dias.

Explico um pouco mais acerca da contagem
dos prazos
em outro post no blog. Clique
aqui
para acessá-lo.

2 – Regularidade Formal

A formalidade é algo essencial ao processo, ele garante a
segurança jurídica dos atos. O recurso não foge à regra, deve ser feito por
escrito, respeitadas as exigências legais de cada tipo de recurso.

Por exemplo, o recurso de Apelação será interposto perante o
órgão a quo, juntamente com as razões
de recurso. Segundo o art. 1.010 do CPC, a petição deve conter
os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato
e do direito; as razões do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade; e o pedido de nova decisão.

O art. 49 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.09995) dispõe
acerca de exceção à regra do recurso escrito. É o caso dos embargos de
declaração que no juizado especial poderá ser interposto oralmente.

3 – Preparo

O preparo nada mais é que o devido recolhimento das custas
referentes ao processamento do recurso.

O art. 1.007 do CPC, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para a interposição do recurso, portanto, é necessário fazer
o recolhimento das despesas através de guia própria. Não comprovado tal
recolhimento, o recurso é considerado DESERTO.

A propósito, este é o teor da súmula 187 do STJ, senão vejamos:

Súmula 187 – É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Claro que há hipóteses em que o preparo é dispensados, por
exemplo, no caso de recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

O chamado porte de remessa e
retorno, disposto no art. 1.007 citado diz respeito às despesas com o envio do
processo ao órgão ad quem. No caso de
autos eletrônicos não há a necessidade de envio físico dos autos, logo não será
devido o recolhimento do porte de remessa e retorno.

Caso o recorrente não comprove o recolhimento, será intimado
na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.

Se for o caso de insuficiência do preparo (recolhimento em
valor menor que o devido), o recorrente deverá supri-lo no prazo de 05 dias.

Prontinho! Vencido o juízo de
admissibilidade, restará ao órgão ad quem
o juízo de mérito, coma a análise do pedido formulado no recurso.

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Teoria Geral dos Recursos – Princípios

Neste artigo abordo acerca dos princípios aplicáveis aos Recursos no Processo Civil

Princípio da taxatividade

No nosso ordenamento, no âmbito
do processo civil, os recursos são aqueles previstos no art. 994 do CPC. São
eles: apelação; agravo de instrumento; agravo interno;
embargos de declaração; recurso ordinário; recurso especial; recurso
extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; e embargos de
divergência.

Assim, nenhum outro instrumento
pode ser criado pelas partes neste sentido, nem mesmo em sede de negócio processual.

Existem no nosso ordenamento
outros instrumentos que, na prática, comportam a reavaliação de decisões
judiciais, mas que não são considerados recursos (porque não está expressamente
previstos como tais e por não se revestirem das características necessárias).

Abordo sobre esses outros meios
de impugnação das decisões judiciais em outro post.

Princípio do duplo grau de jurisdição

A condição humana nos torna propensa a erros, e isso não é diferente
com a análise dos processos. O duplo grau de jurisdição permite a reavaliação
da decisão judicial por outro órgão.

Tal princípio busca, em tese, a formação de uma decisão mais justa
possível para a resolução do caso.

É possível que no julgamento do recurso, a decisão inicial proferida seja
confirmada? Sim, é claro. Mas, ainda assim, houve uma nova avaliação da
questão.

Gonçalves (2020, pág. 1384) destaca com muita propriedade que a
Constituição Federal de 88 não impôs como regra explícita e permanente o duplo
grau de jurisdição, porém, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos
cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso,
admitiu-o.

Princípio da singularidade

Também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou unicidade,
significa que para cada decisão judicial caberá apenas um único recurso.

Se a principal função do recurso é permitir um reexame da matéria
julgada, não faria muito sentido a existência de vários recursos contra a mesma
decisão. Tal situação afetaria a segurança jurídica.

Este princípio comporta exceções, das quais posso citar, a interposição
de embargos de declaração e apelação contra a mesma decisão; a interposição
simultânea de recurso extraordinário e recurso especial.

Veremos com maior profundidade sobre cada espécie de recurso em outro
post.

Princípio da fungibilidade

Imagine que há um processo em
andamento e o juiz ou tribunal prolata uma decisão. Você sabe que existe o
princípio da taxatividade, então abre seu código no art. 994 e verifica qual
seria o recurso cabível.

Porém, mesmo com uma análise
aprofundada ainda persiste a dúvida de qual seria o recurso adequado para
reformar ou anular a decisão proferida pelo órgão julgador. Mas, enfim, você
precisa escolher um recurso (princípio da unirrecorribilidade).

Você escolhe a espécie de recurso
(Apelação, por exemplo) e quando tal recurso chega ao Tribunal você recebe a
resposta de que o recurso não foi recebido porque você escolheu errado (era
caso de Agravo de Instrumento, por exemplo).

É nesta situação que o princípio
da fungibilidade poderá ser utilizado. Ele trata acerca da possibilidade de o
órgão julgado receber um recurso pelo outro e, caso aquele órgão não tenha
competência para julgar que encaminhe ao que tem.

Temos exemplos dessa
fungibilidade no nosso CPC nos arts. 1.032 e 1.033, e mais à frente no art. 1.024
§3º.

Importante destacar que, para
aplicação deste princípio é necessária a existência de dúvida objetiva, ou
seja, deve ficar demonstrado no caso que existe controvérsia (seja no campo da
doutrina ou no campo da jurisprudência) acerca de qual recurso seria o cabível
naquela situação.

Princípio da proibição da reformatio in pejus

Significa que a parte que recorre
de uma decisão judicial não pode ter sua situação agravada.

É isso mesmo.

Pela lógica do nosso sistema
recursal aquela pessoa que não está satisfeita com a decisão inicialmente
estabelecida poderá recorrer, sem receio de que sua situação piore no momento
do julgamento pela instância superior. A exceção das questões de ordem pública.

Mas temos que nos lembrar que,
regra geral, em um processo judicial temos autor e réu (digo isso porque temos
exceção, por exemplo nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária) e
ambos podem recorrer da decisão judicial, caso não tenham conseguido o que
buscavam, é a chamada sucumbência recíproca.

Esta é a hipótese em que autor e
réu perderam de alguma forma. Exemplo: O autor pleiteia indenização por danos
morais e materiais contra o réu; o juiz, ao julgar o caso, não reconhece os
danos morais e reconhece parcialmente os danos materiais pedidos pelo autor.
Este é um caso em que o réu perdeu, pois foi condenado a pagar indenização por
danos materiais, e que também o autor perdeu, pois não foram reconhecidos todos
os pedidos formulados.

Assim, autor e réu poderão interpor
recurso. Neste caso, a situação de ambos poderá se agravar. Mas e o princípio
da proibição da reformatio in pejus?

Este princípio, conforme acima informado, aduz que não é possível reformar a decisão para pior na análise do recurso isolado, ou seja, o réu não pode ter sua situação piorada pela análise do seu recurso. Porém, poderá ter sua situação piorada quando o órgão julgador analisar o recurso da outra parte.

Outros princípios

Há outros princípios citados por
alguns doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior (2018):

Princípio da dialeticidade – não basta à parte alegar em seu recurso que a decisão não é justa, é necessário indicar de maneira clara os fundamentos jurídicos e de fato que sustentam seu inconformismo. Desta forma submetendo tais argumentos ao debate com a parte contrária.

Princípio da voluntariedade – recurso é ato voluntário, não pode o próprio órgão judicial recorrer pela parte que se sente prejudicada.

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Teoria Geral dos Recursos – Conceito e Características

Todos nós sabemos ou, pelo menos,
imaginamos o quanto é, na maioria das vezes, desgastante e complexo litigar em
um processo judicial. Seja como autor da ação, seja como réu, o processo se
desenvolve em vários atos até a decisão final.

No procedimento comum, por
exemplo, temos a fase postulatória, fase de saneamento, fase instrutória e fase
decisória. No decorrer desses momentos processuais, as partes peticionam ao
juízo, requerem providências, argúem questões para análise, entre outros.

Cada um defendendo seu ponto de
vista o processo vai se desenrolando até a sentença.

O grande problema é, depois de
ter lutado tanto, chegar ao final e ainda amargar uma decisão contrária. Via de
regra, a sentença irá desagradar alguma das partes, ou até ambas em alguns
casos.

Para estas situações temos o
direito, como diria alguns, a espernear. Como assim?

A legislação pátria nos deu a
possibilidade de recorrer da decisão que não concordamos. E quando digo da
decisão, não falo apenas da sentença, mas também de qualquer outra decisão no
decorrer do processo.

Esta é a ideia central da matéria
do recurso, possibilitar o reexame das decisões judiciais.

Neste artigo vou explicar um
pouco sobre a Teoria Geral dos Recursos, com enfoque no seu conceito.

Conceito:

O grande mestre Theodoro Júnior
(2018, pág. 1011) assim define recurso:

(…) meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

O conceito citado consegue
abarcar diversas questões que envolvem o recurso. Entre elas, destaco:

– O recurso possibilita o reexame de decisão judicial.

Significa que a decisão emanada pelo juiz não é imutável, ela pode ser revista, pode ser modificada. Nem sempre autor e réu concordarão com o julgamento realizado e, por isso, a lei processual possibilita a obtenção de uma nova análise da questão, sempre em busca da decisão mais justa, dentro do que estabelece o ordenamento jurídico.

– Dentro da relação processual.

O recurso não faz nascer um novo processo, ele é interposto na mesma relação já estabelecida (ainda que vá ser julgado por outro órgão do Judiciário, como o Tribunal, por exemplo).

Esta característica diferencia os
recursos, propriamente ditos, de outros meios utilizados para impugnação das
decisões, conforme veremos em outro post.

– Apenas decisão judicial é
passível de recurso.

Segundo o art. 203 do CPC (Código
de Processo Civil) existem três espécies de pronunciamentos judiciais: sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.

Em poucas palavras, a sentença põe
fim à fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução; enquanto
a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no conceito de sentença.

Já o despacho é o pronunciamento
que tem como finalidade impulsionar o processo, mas não possui conteúdo
decisório.

Clique aqui
para saber um pouco mais sobre os atos
processuais
.

Desta forma, apenas sentenças e
decisões interlocutórias são passives de recurso; os despachos não, pois não
possuem conteúdo decisório.

– O reexame da decisão é feito
pela mesma autoridade ou por outra hierarquicamente superior.

Como regra o recurso é analisado
por outro órgão judicial. Por exemplo, em face de sentença caberá o recurso de
Apelação, que será julgado pelo Tribunal a que o juiz está ligado. Porém, há
recursos como os Embargos de Declaração que são julgados pelo próprio órgão que
prolatou a decisão. Abordo esta questão com mais detalhes no artigo que trato
sobre os Recursos em Espécie.

– O recurso visa a obter reforma,
invalidação, esclarecimento ou integração.

A ideia central do recurso, como
dito anteriormente, é obter o reexame da matéria decidida para correção de
eventual erro. A doutrina nos aponta duas espécies de erros mais comuns no
processo: error in procedendo e error in judicando.

O error in procedendo diz respeito ao não atendimento de alguma
formalidade determinada pela legislação processual, ou seja, quando há erro na
condução do procedimento. Por outro lado o error
in judicando
é o erro no julgamento, diz respeito ao erro na análise do
mérito da demanda.

Regra geral, se há error in procedendo, a parte prejudicada
fará a interposição de recurso visando a anulação de determinada decisão. Se há
error in judicando o pedido será para
a reforma da decisão.

Importante ressaltar que o
recurso de Embargos de Declaração foge a essa regra, pois não tem como
finalidade a reforma ou invalidação da decisão, apesar de, em alguns casos, ser
possível que isso ocorra.  Visa tão
somente estabelecer esclarecimento ou integração do conteúdo da decisão.

– O processo não chega ao seu fim
enquanto eventuais recursos não forem julgados.

A análise do recurso pelo órgão
competente impede a formação de coisa
julgada
, ou seja, na pendência dessa análise a decisão judicial não se
tornará definitiva.

Isso significa que, enquanto o
recurso estiver em análise a decisão atacada pelo recurso não produzirá
efeitos?

A regra geral adotada pelo CPC é
de que os recursos em geral não possuem efeito suspensivo, ou seja, não
suspendem os efeitos da decisão impugnada. Porém, como quase tudo no direito,
existem exceções. Há hipóteses em que o efeito suspensivo é aplicável e,
portanto, a decisão produz efeitos, mesmo na pendência de análise recursal.

Vejamos o que dispõe o art. 995
do CPC:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

– O recurso tem como finalidade o
reexame das decisões judiciais.

Reexame significa examinar
novamente. Não é possível reexaminar algo que ainda não foi examinado. Assim,
não é possível levar à análise recursal uma situação que não tenha sido objeto
de discussão.

Tal premissa comporta exceções,
como as previstas nos arts. 493 e 1.014 do CPC.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Mas como o recurso é interposto?

Trato deste assunto no post Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

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Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Devedor se negar ou atrasar o pagamento a seu credor é algo bastante comum de se presenciar, sobretudo em meio à crise econômica que envolve o país. Por outro lado, a situação em que o devedor deseja pagar mas o credor se nega a receber já é um pouco menos comum.

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A ação de consignação em pagamento é utilizada justamente nesse segundo caso.

Prevista como procedimento especial no CPC (Código de Processo Civil), a consignação em pagamento tem espaço não só quando o credor imponha obstáculos ao pagamento, mas também nas hipóteses em que há dúvidas acerca de quem realmente é o credor.

Como isso poderia ocorrer na prática? Vamos a um exemplo.

Joaquim vendeu seu carro para José. Pelo contrato ficou estabelecido o dia 20 para o pagamento dos valores. Estabeleceram ainda que José deveria levar o dinheiro à casa de Joaquim e que o atraso acarretaria multa de 10% sobre o valor total da venda.

No dia 20 José foi até a casa de Joaquim realizar o pagamento, mas Joaquim se recusou a receber.

Aqui surge a possibilidade da ação de consignação em pagamento por parte de José. Afinal, o devedor não tem apenas a obrigação de pagar, mas também o direito de pagar.

Imaginem outra situação:

No mesmo caso acima citado, José vai até a casa de Joaquim para realizar o pagamento, mas ao chegar lá é surpreendido com a notícia de que ele havia morrido. Nesse caso, José fica em dúvida quanto a quem ele deve entregar os valores.

Essa é uma outra hipótese de cabimento da ação de consignação em pagamento.

Há, portanto, dois tipos de ação de consignação em pagamento:

– Consignação fundada na recusa em receber (art. 335, I a III do Código Civil)

– Consignação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito (art. 335, IV e V do Código Civil)

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Importante destacar que esse rol de hipóteses para a consignação é meramente exemplificativo.

 

O que pode ser consignado?Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

O art. 334 do Código Civil estabelece que pode ser consignada a “coisa devida”. A legislação, portanto, não veda a consignação de outros bens diferentes de dinheiro.

De igual modo, o art. 539, caput do CPC assim estabelece:

Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

Deixando evidente, que, via de regra, qualquer bem pode ser objeto de consignação, até mesmo um bem imóvel. Nesse caso é possível, consignar, por exemplo, as chaves da imóvel.

Por óbvio, as obrigações negativas e de fazer não pode ser objeto de consignação.

 

Procedimento Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A consignação em pagamento possui rito especial determinado pelo CPC, regulado em seus artigos 539 e seguintes.

O procedimento é diferente para cada espécie de consignação.

Antes de tratar acerca do procedimento judicial, vamos discutir brevemente acerca do procedimento extrajudicial.

 

Consignação Extrajudicial

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A consignação extrajudicial é uma ferramenta interessante ao devedor que pretende desobrigar-se em relação ao credor, pois não há necessidade de propositura de ação judicial, nem mesmo contratação de advogado.

Contudo, não se aplica a todas as espécies de consignação, é necessário o cumprimento de determinados requisitos para sua utilização.

Segundo Neves (2017), os requisitos são os seguintes:

– a prestação deve ser pecuniária

– existência de estabelecimento bancário oficial ou particular na localidade onde se deve fazer o pagamento

– conhecimento do endereço do credor

– credor conhecido, certo, capaz e solvente

Esses requisitos encontram-se implicitamente determinados no art. 539 do CPC. A consignação fundada na dúvida sobre a titularidade do crédito não pode ser objeto de consignação extrajudicial.

Na prática, o devedor, após receber a recusa do credor, encaminha-se até uma agência bancária, preferencialmente oficial, onde efetua o depósito consignado (existem procedimentos próprios nas agências bancárias).

Após o depósito, deverá enviar correspondência ao credor (com aviso de recebimento) cientificando-o dos valores que encontram-se à sua disposição, determinando o prazo de 10 dias para sua manifestação.

Passado o referido prazo sem manifestação por parte do credor, ocorrerá a liberação do devedor, ou seja, a presunção nesse caso, é de que o credor tenha aceitado o pagamento. Os valores ficarão depositados no estabelecimento bancário à sua disposição.

Por outro lado, havendo recusa por parte do credor, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Não proposta a ação nesse prazo, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

 

É possível ingressar com a ação de consignação mesmo ultrapassado esse prazo de 30 dias?

Sim. A propositura da ação dentro do prazo de 30 dias faz com que o devedor não responda pela mora, ou seja, eventuais juros e multa pelo atraso não se aplicarão. Noutro rumo, caso ingresse com a ação após os 30 dias deverá consignar o valor do principal mais juros, correção e multa, se for o caso.

 

Ação de Consignação fundada na recusa em receber

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

A ação de consignação em pagamento fundada na recusa em receber deve ser proposta por quem tenha interesse no pagamento e, consequentemente, na desoneração do devedor.

*continua na próxima página…

Via de regra, o próprio devedor é o legitimado ativo para a ação, porém, o Código Civil estabelece em seus arts. 304  a 307 que até mesmo terceiro não interessado pode realizar pagamento em nome do devedor e, portanto, poderia ingressar com a referida ação.

A competência é do foro do lugar do pagamento, conforme regra disposta no art. 540 do CPC. Como o critério adotado nesse caso é o valorativo, estamos diante de competência relativa, podendo ser derrogada.

A petição inicial…

Deve observar os requisitos gerais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC sendo que o autor deverá requerer ainda:

– O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento.

Não efetuado o depósito nesse prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Caso o autor já tenha realizado o depósito na forma estabelecida para a consignação extrajudicial não deverá realizar esse pedido, mas apenas juntar prova do depósito e da recusa.

– A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

O art. 543 do CPC possui observação importante:

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

 

Feita a citação…

O réu poderá receber e dar quitação, hipótese em que o juiz declarará extinta a obrigação e o condenará ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação.

Havendo contestação, as matérias alegáveis pelo réu estão dispostas no art. 544 do CPC, são elas:

– Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

– Foi justa a recusa;

– O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

– O depósito não é integral.

Esse rol não é taxativo. O réu pode alegar as matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC. E, no mérito, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. (Gonçalves, 2017, p. 798).

 

A reconvenção é possível nesse procedimento especial, porém, em algumas situações é dispensável, já que, em alguns casos, é possível ao réu obter na contestação pura o mesmo proveito que obteria na reconvenção.

Explico melhor: Caso o réu alegue na contestação que o depósito não foi integral, ele deverá apresentar qual o valor correto discriminando o cálculo. Nessa hipótese, cabe ao autor da consignatória aceitar a alegação do réu e proceder à complementação da depósito no prazo de 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (neste caso, o processo será extinto pois a obrigação foi satisfeita).

Havendo alegação de insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (art. 545, §1º do CPC)

Noutro lado, o autor poderá não concordar com as alegações do réu, assim o processo terá o seu curso normal. Na sentença, o juiz poderá reconhecer a insuficiência do depósito e determinar o montante a ser complementado.

Dessa forma, uma possível reconvenção visando a cobrança dos valores que não foram depositados se torna inócua, já que tal objetivo poderá ser obtido no regular caminhar do processo. É o que a doutrina denomina de caráter dúplice.

 

Obs: Nos casos em que o autor concorda com a complementação do depósito e o realiza no prazo estabelecido no art. 545 do CPC, o juiz julgará procedente a consignação, mas condenará o autor aos ônus da sucumbência. Afinal, foi ele quem deu causa ao processo.

Interessante esse exemplo, pois é um dos raros casos em que o autor que sagrou-se vencedor do processo deverá suportar o ônus da sucumbência.

 

Uma vez contestada…

A ação segue o procedimento comum, com observância dos detalhes estabelecidos nos arts. 347 e ss do CPC. (Theodoro Júnior, 2016, p. 84).

 

Sentença…

Via de regra, a sentença terá natureza declaratória para extinção da obrigação. Contudo, havendo sentença que reconheça a insuficiência do depósito ela terá também natureza condenatória quanto ao saldo remanescente.

Conforme preceitua o art. 546 do CPC: julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

 

Ação de Consignação fundada em dúvida quanto à titularidade do crédito

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Quando a causa da ação de consignação repousa na dúvida quanto a quem seria o titular do crédito, o CPC determina um procedimento um pouco diferente daquele visto anteriormente.

Imaginem a situação em que o devedor se dirige até a residência do credor para pagá-lo. Lá chegando descobre que ele faleceu. O falecido deixou 05 herdeiros e todos eles, individualmente, cobram do devedor o pagamento da obrigação.

Este é um exemplo típico em que haverá dúvidas quanto a quem se deve pagar. Pode ser, por exemplo, que os herdeiros não tenham iniciado o procedimento de inventário.

Nessas hipóteses é possível ao devedor ingressar com a consignação para se ver livre da obrigação.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Na petição inicial…

Conforme o art. 547 do CPC, o autor deverá requerer o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

Feito o depósito…

O juiz determinará a citação dos pretensos credores.

A ideia principal dessa consignação é desonerar o devedor que quer pagar mas tem dúvidas quanto ao credor. O procedimento prevê o depósito da quantia e, logo depois, uma fase para averiguação de quem é o real credor.

 

Feita a citação…

O art. 548 prevê 03 hipóteses possíveis:

– Não comparece pretendente algum ao crédito, o depósito se converte em arrecadação de coisas vagas.

– Comparece apenas um, o juiz decide de plano.

Lógico que nesse caso, o credor que comparece deverá comprovar a sua situação, afastando a dúvida quanto “a quem se deve pagar”.

– Comparece mais de um, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Nesse último caso, inaugura-se uma nova fase processual, agora sem a participação do devedor. Trata-se de disputa exclusivamente realizada entre os possíveis credores para aferição de quem deve legitimamente receber os valores depositados.

Assim, seguirá o procedimento comum.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

Obs: Pode ocorrer que os credores que se apresentem para reclamar o depósito no processo apresentem contestação, por exemplo, alegando insuficiência do depósito. Neste caso, aplica-se as disposições tratadas no item anterior.

Resolvidas essas pendências passa-se a segunda fase de verificação do credor que terá legitimidade para levantar o depósito, utilizando-se do procedimento comum.

Ação de Consignação em Pagamento e o novo CPC

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Defesas do Executado e o novo CPC

Defesas do Executado e o novo CPC

Em um processo judicial, via de regra, teremos sempre a figura de quem busca a satisfação de um direito e do outro lado, aquele busca se desonerar dessa obrigação. Afinal, o processo apenas se instaurou porque houve uma pretensão resistida. (ou em alguns casos previstos no CPC há uma obrigatoriedade de se buscar o Judiciários para alcançar determinado bem da vida, como ocorre nos procedimentos de jurisdição voluntária).

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Nessa ideia, e tendo com fundamento as premissas estabelecidas pela Constituição Federal de 88 – CF/88, não há como se conceber um processo sem a presença do princípio do contraditório.

No processo de execução não é diferente. O contraditório deve ser observado e garantido aos litigantes.

Alguém poderia questionar: O processo de execução se baseia em título extrajudicial que reflete uma obrigação certa, líquida e exigível, e ainda assim teremos contraditório?

A resposta é POSITIVA. Ainda que o título espelhe essa certeza da obrigação ali descrita, o contraditório é necessário para assegurar ao devedor a possibilidade de se defender de eventual execução injusta, por exemplo, baseada em título falso.

Os embargos à execução constituem o meio de defesa típica do executado no Processo de Execução.

 

Embargos à Execução

 

Os embargos à execução estão previstos nos arts. 914 a 920 do CPC e possuem natureza jurídica de ação autônoma. Diferentemente da “Impugnação” que é o meio de defesa previsto no cumprimento de sentença e são, em verdade, um incidente processual.

Possui natureza de ação autônoma, sendo assim o contraditório é amplo, sendo possível a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

Consoante o art. 914, §1º do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Competência e Prazo

 

Como os embargos são distribuídos por dependência, o juízo competente é o da execução. Trata-se de competência funcional absoluta. (Gonçalves, 2017).

O prazo para oposição dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias contados na forma do art. 231 do CPC. Assim, feita a citação, por exemplo, por carta (CORREIOS), o prazo passa a correr a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Importante destacar o que prevê o §2º do art. 914 do CPC:

Art. 914 (…)

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

O dispositivo acima destacado aplica-se à hipótese de penhora feita por carta precatória. Neste caso, como o processo de execução corre no juízo deprecante este será competente para apreciar os embargos. Não obstante, os embargos podem ser oferecidos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado.

No caso de apresentação ao juízo deprecado, os embargos serão encaminhados ao juízo deprecante, salvo se a matéria levantada na defesa se referir unicamente a vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

Neste caso, o prazo para os embargos serão contados:

– Da juntada na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

– Da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º do art. 914 ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista item anterior.

 

Obs: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

Litisconsortes que tiverem procuradores diferentes e de escritórios distintos não terão prazo contado em dobro, conforme determina o art. 229 do CPC, pois trata-se de procedimento com natureza de ação autônoma.

 

Mora Legal

 

Também conhecido como “favor legal”, trata-se de hipótese de parcelamento do débito que está previsto no art. 916 do CPC.

O devedor, caso não tenha condições de pagar todo o débito, poderá (reconhecendo o crédito do exequente), no prazo para oposição dos embargos (15 dias), depositar 30% do valor total cobrado acrescido de custas e de honorários de advogado.

Podendo, então, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Após o requerimento, o juiz intimará o Exequente para se manifestar acerca dos requisitos que autorizam o parcelamento, ou seja, o exequente não será intimado para dizer se concorda com o parcelamento, mas apenas se os pressupostos formais estão presentes.

Após manifestação do exequente, o juiz decidirá em 05 (cinco) dias.

Enquanto não apreciado o pedido, o executado deverá efetivar o depósito das parcelas propostas normalmente à medida que forem vencendo, tendo o exequente a possibilidade de levantá-las.

Deferido o pedido, o exequente levantará o valor depositado e os atos executivos serão suspensos. Indeferido o pedido, a execução seguirá normalmente, e o valor depositado será convertido em penhora.

O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

Importante destacar que optando pelo parcelamento (moratória legal), o exequente estará renunciando ao direito de opor embargos à execução.

 

Garantia do Juízo

 

O novo CPC prevê que NÃO HÁ NECESSIDADE de garantia do juízo para apresentação dos embargos. Assim, poderá o executado (devedor) apresentar sua matéria de defesa, independentemente de garantia do juízo, como a penhora ou depósito de bens.

A necessidade de garantia do juízo, em outros tempos disposta na legislação processual, justificou a criação pela doutrina da chamada “exceção de pré-executividade”.

 

Procedimento dos Embargos à Execução

 

Os embargos à execução serão apresentados por petição que deverá observar os arts. 319 e 320 do CPC. As matérias alegáveis em sede de defesa nos embargos são amplas.

Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença que possui rol bastante limitado das matérias alegáveis.

Nesta fase da execução, o executado será o autor dos embargos (embargante) e o exequente réu (embargado).

O art. 917 apresenta um rol de matérias alegáveis pelo embargante:

 

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento

 

O último inciso do artigo acima apresentado denota que o rol de matérias alegáveis no art. 917 do CPC é meramente exemplificativo, vez que é possível utilizar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebendo a petição dos embargos o juiz os rejeitará liminarmente:

– Quando intempestivos

– Nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido

– Manifestamente protelatórios

Este último caso é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça. Assim, verificada tal conduta o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC).

Tal medida difere daquela prevista no processo de conhecimento. No referido processo, a multa aplicada em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça é revertida em favor de fundo criado pelo Estado, conforme determina o art. 97 do CPC. Já na execução, conforme aludido, a multa é revertida à parte.

 

O art. 920 do CPC prevê que, recebidos os embargos:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

 

Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

Assim, a execução segue normalmente durante a apreciação dos embargos.

Essa regra comporta exceção. Haverá situações em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, a pedido do embargante. Essas hipóteses estão elencadas no art. 919 §1º do CPC:

Art. 919 (…) §1º – O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Em suma, a segurança do juízo não é necessária para a oposição de embargos.

Porém, para pleitear o efeito suspensivo tal providência é necessária. Além disso, o CPC não permite que o juiz o defiro de ofício, são necessários o requerimento do embargante e ainda estarem presentes os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória.

O pedido pode ser formulado na peça inicial ou em qualquer outro momento durante o processamento dos embargos.

Cessadas as circunstâncias que motivaram a concessão do efeito suspensivo, a parte poderá requerer sua revogação ou modificação a qualquer tempo.

A concessão do efeito suspensivo poderá recair apenas a parte do objeto da execução, caso em que a execução prosseguirá normalmente no tocante ao restante.

Havendo litisconsórcio, o efeito suspensivo concedido a um deles não aproveita aos demais, quando o fundamento utilizado disser respeito exclusivamente ao embargante. Se tratando de causa que afeta a todos, a suspensão a todos beneficiará.

Ademais, consoante dispõe o art. 919, §5º do CPC, a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

A decisão que concede ou nega efeito suspensivo aos embargos é interlocutória e desafia recurso de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 1.015, parágrafo único do CPC.

 

Recebidos os embargos pelo magistrado, as providências serão as seguintes:

– O exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

O embargado será apenas intimado, pois é ele o autor da execução, não havendo necessidade, portanto, de citação.

Obs. Importante: O art. 229 aplica-se no processamento dos embargos, ou seja, se houver mais de um embargado com procuradores diferente e de escritórios distintos, o prazo será contado em dobro. Apenas o prazo para oposição dos embargos que não se conta em dobro.

Não cabe reconvenção porque nos embargos o executado está limitado a defender-se da execução e a reconvenção extrapola os limites de mera defesa. Pela mesma razão, não cabem as formas de intervenção de terceiros previstas na Parte Geral do CPC, exceto a assistência, já que é possível que terceiro tenha interesse jurídico no resultado. (Gonçalves, 2017, p. 1086)

A falta de impugnação acarretará revelia, porém seus efeitos serão aplicados apenas naquilo que não contrariar o título executivo, afinal, ele goza de certeza e liquidez.

 

– A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

 

– Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Contra a sentença caberá recurso de apelação, porém não terá efeito suspensivo quando extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos, conforme determina o art. 1.012, §1º, III do CPC.

Nesses casos a execução seguirá normalmente.

 

Abaixo, fluxograma do procedimento dos embargos à execução, traçado por Theodoro Júnior (2016).

embargos a execução e o novo CPC

Fonte: Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 880

 

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