Defeitos do Negócio Jurídico

Defeitos dos negócios jurídicos. Os negócios jurídicos recebem proteção do nosso ordenamento jurídico, dessa forma, devem cumprir determinados requisitos determinados por lei para que surtam seus legais efeitos. Existindo alguma falha (vícios) nos requisitos do negócio, eles poderão ser invalidados.

Esses vícios são chamados de defeitos do negócio jurídico;
se presentes, podem invalidar o negócio firmado.

Como já visto anteriormente, o art. 104 do Código Civil determina os requisitos para a validade do negócio jurídico:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Os arts. 138 a 165 do Código Civil elencam os defeitos que
atingem o negócio jurídico. São eles: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores.

Tais defeitos, a exceção do último, atingem um requisito
que, apesar de não estar explicitamente determinada no art. 104 do Código
Civil, é parte fundamental na formação do negócio: a VONTADE.

Por este motivo são chamados de vícios do consentimento, ou
seja, são hipóteses que interferem na manifestação livre da vontade. Não só
livre no sentido de voluntariedade para realização do negócio, mas também no
sentido de compreensão total acerca das bases em que se firma a relação.

No negócio jurídico, a “vontade” é essencial e deve ser
manifestada de maneira clara, livre e espontânea. Existindo algum fato que
interfira nessa manifestação de vontade, o negócio pode ser invalidado.

Já a fraude contra credores é chamada de vício social.

Vamos a cada um desses defeitos:

Erro ou Ignorância

O erro ocorre quando a pessoa simplesmente se engana. Ela
tem uma errada percepção da realidade. É o típico negócio que a pessoa não
realizaria caso soubesse da verdade real.

Imagine a situação em que uma pessoa compra um relógio
dourado, achando que fosse de ouro. Observe que ninguém induz a pessoa; no erro
ela engana-se sozinha.

O Código Civil trata a “ignorância” da mesma forma que o
“erro”, porém, possuem conceitos distintos. No erro a pessoa tem uma falsa
percepção da realidade, na “ignorância” ele desconhece a realidade.

A doutrina apresenta um exemplo bem interessante com relação
à ignorância. Ex: quando uma pessoa compra um GPS achando que era um celular.

Nem todo erro gera a invalidade do negócio. Para ser
anulável o erro deve ser substancial, escusável e real.

Espécies de Erro:

– Erro substancial e
erro acidental

+ Erro Substancial

Também chamado de erro essencial, é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio.
Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não
seria celebrado
. (Gonçalves, 2017, pág. 439)

O erro essencial pode recair sobre vários aspectos do
negócio, o art. 139 do Código Civil elenca as suas características:

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Com base no artigo acima citado, podemos destacar:

  1. Erro sobre a natureza do negócio (error
    in negotio
    ) – Ocorre quando a pessoa queria realizar uma espécie de negócio
    e acaba realizando outra. Ex: A pessoa deseja vender, mas escreve doar no
    contrato;
  2. Erro sobre o objeto principal da
    declaração (error in corpore) – O engano nesse caso está no próprio
    objeto da prestação. Ex: Adquire casa achando que está localizado em área
    valorizada, mas na verdade a casa fica em área desvalorizada;
  3. Erro sobre alguma das qualidades essenciais
    do objeto
    principal (error in substantiaou error in qualitate)
    – Nesta hipótese, o engano recai sobre a qualidade do objeto da prestação. Ex:
    Compra relógio dourado achando que é de ouro
  4. Erro quanto à identidade ou à qualidade
    da pessoa
    a quem se refere a declaração de vontade (error in persona)
    – Nessa situação o erro está ligado à pessoa com que se negocia. Ex: contrato
    intuitu personae – a pessoa imagina que está contratando um especialista
    renomado em determinada área, mas acaba contratando outro profissional com nome
    parecido
  5. Erro de direito (error juris) – Nesse
    caso, a pessoa age de maneira ilegal por engano, pois imagina que o negócio
    está em conformidade com a lei. Exemplo interessante da doutrina é o da pessoa
    que contrata a importação de uma mercadoria sem saber que é ilegal.

+ Erro Acidental

O erro acidental é aquele ligado às características não essenciais
da pessoa ou do objeto. Como não está vinculado às características essenciais
(como é o caso do erro substancial) não é capaz de provocar a anulação do
negócio.

DINIZ (2019, pág. 512), traz exemplo bem esclarecedor neste
sentido.

Se num contrato de compra e venda fica constando que se pretende transferir o domínio da casa da Rua X, nº 60, quando na realidade seu número é 61, não haverá anulação do negócio, por ser fácil identificar que houve erro na identificação da coisa.

– Erro Escusável

É um erro que pode ser percebido por pessoa média, ou seja, pessoa
de compreensão mediana. É aquele erro que é plenamente justificável, por
exemplo, em razão das circunstâncias do caso.

Diniz (2019), destaca que para alguns doutrinadores, essa
escusabilidade do erro foi superada, devendo ser adotado o critério de
cognoscibilidade do erro pelo outro contratante.

Por essa vertente de pensamento, não basta que o erro seja
escusável a partir da análise do emissor da vontade, é necessário verificar se
tal erro poderia ser percebido pelo outro contratante. Tal hipótese acarretaria
anulação, pois o outro contratante, ao perceber o erro do emissor de vontade,
teria o dever de alertá-lo, com base no princípio da confiança e boa-fé
objetiva.

– Erro Real

O erro tem que ser o efetivo causador do prejuízo. Gonçalves
(2017) exemplifica: João adquire um veículo ano 2000, imaginando estar
adquirindo um veículo ano 2010. Temos aqui um erro real, pois houve grande
prejuízo em razão da variação do preço entre veículos com ano de fabricação tão
diferentes.

Por outro lado, se João adquire um carro azul escuro, imaginando
que estaria adquirindo um carro preto, não estaríamos diante de erro real. A
variação de cor não traria prejuízo financeiro. É irrelevante para a definição
do preço e, portanto, não causaria a anulação.

– Outros aspectos importantes:

No tocante ao erro há 02 outros conceitos importantes para o
operador do direito, dispostos nos arts. 140 e 141: O falso motivo e a
transmissão errônea da vontade.

E um negócio não é comum os contratantes demonstrarem a motivação
para sua realização. Em um contrato de compra e venda, por exemplo, o que levou
o vendedor a entregar o bem (motivação) pode ter sido o grande número de dívida
que tem acumulada e a consequente necessidade de angariar dinheiro para
suportá-las. Talvez o motivo pode ser o fim de um casamento e a necessidade de
partilha dos bens. Há inúmeros motivos.

Todavia, estes motivos não são considerados elementos essenciais
ao negócio e, portanto, a ausência deles não anula o negócio. Porém, tais
elementos ganham força diante do chamado Falso Motivo. Vejamos o que determina
o art. 140 do Código Civil:

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Imagine a situação: João doa um bem para Joaquina, imaginando que
ela é a sua filha. Posteriormente, João descobre que ela não é sua filha. Caso
a motivação tenha constado do instrumento negocial (expressamente), o negócio é
anulável. Do contrário, o negócio permanece válido.

Assim, o falso motivo só gera a anulação do negócio, caso esteja
expressamente previsto no negócio.

Noutro norte, temos a transmissão errônea da vontade, que tem seu
fundamento no art. 141 do Código Civil:

 Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Neste caso, estamos falando de erro em virtude do meio escolhido
para transmissão da vontade. Em negócio firmado entre presentes, a vontade é
ali emitida e a possibilidade de compreensão errônea é menor.

Ocorre que, sobretudo nos dias atuais, com a utilização cada vez
maior da internet e outros meios para realização de negócio, muitas vezes a
mensagem transmitida é compreendida de maneira diversa. Tal ocorre por falhas
na transmissão ou mesmo na compreensão do receptor.

A transmissão errônea da vontade, conforme aludido no art. 141,
acima citado, também pode gerar a anulação do negócio.

+ Convalescimento do ERRO

O convalescimento do erro tem fundamento no princípio da conservação
do negócio jurídico. Ocorre na hipótese prevista no art. 144 do Código Civil:

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Ora, se o contratante se ofereceu a corrigir o erro, executando o
contrato em conformidade com a vontade real do outro, não haverá prejuízo a
sanar, convalescendo-se o erro.

Importante destacar ainda acerca do chamado interesse negativo. De
um lado, assistimos ao direito do contratante que agiu em erro ver o negócio
anulado. Contudo, não podemos consentir que o outro contratante, que não tem
culpa pelo equívoco da outra parte, arque com os prejuízos advindos de eventual
anulação.

Assim, cabe ao contratante em erro assumir os ônus (a responsabilidade) da anulação do negócio e do restabelecimento das partes ao estado anterior, o que a doutrina denomina de interesse negativo.

– Dolo

Dolo é a utilização de meios astuciosos com vistas a enganar ao
outro contratante e, por consequência, beneficia ao autor do dolo.

A diferença entre dolo e erro é bastante acentuada. Enquanto no
erro, o contratante se engana, no dolo ela é levada a errar (induzida a erro)
pelo outro.

Logicamente, também passível de anulação o negócio por dolo,
quando este for a sua causa, conforme determina o art. 145 do Código Civil.

Por exemplo: Joaquina ao vender um relógio para João, mesmo
sabendo que o relógio é apenas dourado, lhe assegura que tal relógio é de ouro.
Vemos aqui uma clara situação de Dolo por parte da Joaquina, que engana João a
fim de beneficiar-se com a realização do negócio.

DINIZ (2019, pág. 516) assevera que essa manobra astuciosa pode sugerir o falso ou suprimir o verídico,
mediante mentiras ou omissões
.

+ Espécies de Dolo

Dolus Bonus – É uma espécie de dolo tolerada, pois facilmente perceptível o super dimensionamento da realidade. É o caso, por exemplo, do prestador de serviços que afirma ser o melhor em sua área de atuação; a padaria que anuncia ter o melhor pão da cidade; entre outros. Tal dolo não induz à anulação do negócio.

Dolus Malus – é o dolo propriamente dito, seria aquela atitude astuciosa com o fim de prejudicar interesse alheio.

Dolo Principal – Configura-se no caso em que o dolo foi a causa determinante da realização do negócio, ou seja, o negócio foi realizado apenas por que um dos contratantes agiu astuciosamente com o fim de enganar o outro. Gera, nitidamente, a anulação do negócio.

Dolo Acidental – É aquele que não deu causa à realização do negócio, mas está presente em alguma das suas condições. De forma que, caso o contratante não tivesse sido enganado, ainda assim teria realizado o negócio (pois não houve dolo principal), mas o teria feito de outra forma, conforme prevê o art. 146 do Código Civil.

Não leva à invalidade do negócio; se resolve em perdas e danos.

Ex: João é enganado por Joaquim e adquire um imóvel por R$
200.000,00 quando na verdade o imóvel era avaliado em R$ 100.000,00. O negócio
não será invalidade, mas cabe a Joaquim indenizar a João o prejuízo causado.

Dolo Positivo
(comissivo) e dolo negativo
(omissivo) – O dolo pode manifestar-se através de uma ação do contratante (dolo
positivo ou comissivo) ou através de uma omissão (dolo negativo ou omissivo).

A respeito do dolo negativo, vejamos o que preleciona o art. 147
do Código Civil:

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

O dolo positivo e o negativo acarretam a anulação do negócio
quando forem a causa da realização do negócio.

Dolo de Terceiro – Na relação jurídica o dolo pode advir de um terceiro, estranho ao negócio, que atua maliciosamente para que o contratante realize o negócio. Neste caso,  temos duas hipóteses:

> Caso o outro contratante tenha conhecimento da atuação do
terceiro, o negócio é anulável

> Caso o outro contratante NÃO tenha conhecimento da atuação do
terceiro, o negócio não será anulável por dolo, mas o terceiro responderá por
perdas e danos da parte a quem enganou.

Dolo do Representante – Previsto no art. 149 do Código Civil, que tem a seguinte dicção:

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

O representante age em nome do representado, função tipicamente exercida, por exemplo, no chamado contrato de mandato (representação convencional) e nas hipóteses em que a lei determina a representação como forma de suprimento da incapacidade (pais são representantes dos filhos menores).

As consequência do dolo do representante dependerão da espécie de
representação:

> Se for representação legal – só obriga o representado a
responder civilmente até a importância do proveito que teve.

> Se for representação convencional – o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.

Dolo Bilateral (recíproco)
– Previsto no art. 150 do Código Civil, ocorre nas hipóteses em que ambos os
contratantes agem com dolo.

Assim, nenhum deles poderá reclamar indenização ou invalidação do
negócio, com fundamento no dolo.




Recuperação Judicial na Prática

Recuperação Judicial na prática – Em tempos de crise, a recuperação judicial pode ser o caminho

Em outros artigos já abordei como a crise afeta o servidor público estável, a questão da ilegalidade do parcelamento de salários de servidores, a crise de representatividade, entre outros.

Agora resolvi voltar a atenção à iniciativa privada que
tanto tem sofrido com a crise econômica que assola nosso país. Tenho atuado em
alguns processos de recuperação judicial como consultor e também como
administrador judicial e percebo o quanto as pessoas ainda imaginam que tal
processo seja “um bicho de sete cabeças”.

Para desconstruir esse paradigma vamos entender um pouco mais acerca da Recuperação Judicial prevista na Lei 11101/2005.

Considerações
Iniciais

Em tempos de crise como a que passamos, muitas empresas, dos
mais diversos ramos, estão se vendo obrigadas a fecharem as portas por falta de
condições financeiras para continuidade das atividades.

Com isso, empregados são demitidos (na maioria das vezes sem
o recebimento de todos os valores que lhe são devidos), os fornecedores dessas
empresas deixam de girar suas mercadorias, consumidores deixam de ter acesso
àqueles produtos. Toda a cadeia produtiva e de consumo sofrem com o fechamento.
Sem contar os entes públicos que deixam de arrecadar os tributos inerentes
àquela atividade.

Em 2017, enquanto 699,4 mil companhias encerraram suas
atividades, apenas 676,4 mil começaram o negócio – 503,21 nasceram naquele ano
e 173,23 reativaram suas atividades –, o que contabiliza um saldo negativo de
23 mil empresas[1].

Toda essa conjuntura tem levado empresários a buscarem alternativas a fim de evitarem o fechamento definitivo de suas empresas. Uma dessas alternativas é a recuperação judicial.

O que é a Recuperação
Judicial?

A recuperação judicial é o processo que tem por finalidade
sanear a situação de crise da empresa. Através dele a recuperanda busca a todo
custo a continuidade das suas atividades, mantendo aquela fonte produtiva e
buscando cumprir as obrigações junto aos credores de maneira facilitada.

Algumas empresas que passam por problemas econômico-financeiros estão no mercado há muitos anos e a função social que exerce na comunidade em que está inserida é de bastante relevância. É neste ponto que se insere a ideia da recuperação, onde uma espécie de acordo é realizado com os credores para que nem eles, nem o próprio devedor sofram ainda mais com o agravamento da crise.

Como funciona na
prática?

Vamos exemplificar:

Imagine uma rede de supermercados que opera em determinada
cidade do interior. Possui vínculo com mais de 100 fornecedores diferentes.
Possui conta em pelo menos 05 bancos distintos. Conta com 250 empregados.

Este supermercado se percebe em meio a uma crise quando
verifica em seus balanços que o seu faturamento caiu de tal forma, que não tem
capacidade para honrar os pagamentos no prazo com todos os credores. Não possui
linhas de crédito disponíveis, pois já foram utilizadas em outros momentos de
fragilidade econômica. Começa a atrasar o pagamento dos funcionários e por aí
vai.

Sem adentrarmos em muitos detalhes, é possível afirmar que o
supermercado mencionado encontra-se em situação de crise econômico-financeira.

Para piorar a situação, provavelmente vários credores do
supermercado já ingressaram com ações de execução para terem seus valores
satisfeitos. Os bancos, que normalmente firmam contratos lastreados por
garantias reais, já começam a se movimentar para tomada desses bens.

E, neste cenário
de caos, a recuperação judicial pode se mostrar como único caminho para
salvação da empresa
.

Saindo do exemplo e partindo para a prática. Na recuperação,
a empresa devedora faz um levantamento completo e detalhados de todos os
valores que deve, discriminando, o credor e a natureza do crédito (garantia
real, quirografário ou trabalhista) e propõe um plano para pagamento.

Essa proposta é chamada do Plano de Recuperação Judicial,
nele o devedor vai estabelecer quais os caminhos que a empresa pretende tomar
para se recuperar (vou falar um pouco mais à frente sobre isso) e qual o plano
para pagamento dos credores.

Qualquer empresa em
crise pode pleitear a Recuperação Judicial?

Não. A recuperação judicial se presta àquelas empresas que
possuam viabilidade, que sejam capazes de demonstrar que a crise
econômico-financeira pode ser superada, através de determinadas medidas
reestruturantes da atividade.

No caso de empresas sem viabilidade a única solução possível
é a falência, também regulamentada pela Lei 11101/2005.

Primeiro passo para a
Recuperação Judicial

As empresas em geral, sobretudo nos últimos anos, acabam
embarcando em uma situação difícil do ponto de vista financeiro, por conta das
constantes mudanças no cenário econômico nacional. Empresas que fecham,
tributos que continuam em ascensão, diminuição do consumo, alta nas taxas de
juros, entre outros. Em alguns locais do país, até mesmo a crise hídrica tem
influenciado na dificuldade de empresas que necessitam da água para operar.

Quanto antes a situação de crise for percebida melhor será
para o processo.

O primeiro passo é uma completa auditoria para levantamento
de todos os valore devidos. A maioria das empresas ao finalizar essa etapa
percebem que o débito existente é bem maior do que imaginavam. Isso ocorre, por
exemplo, porque muitos contratos firmados e não pagos pontualmente, acabam
ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas. Falta de planejamento
e de boas práticas de gestão, também estão entre as principais causas.

Realizado o levantamento, chega o momento de peticionar ao
juízo o pedido de recuperação judicial.

Petição Inicial

Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 51
da Lei 11101/2005. Vou citar apenas alguns deles para que o texto não fique
cansativo: a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor
e das razões da crise econômico-financeira; as demonstrações contábeis
relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável; relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; a
relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer
ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação
e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos
respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente; a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas
funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o
correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de
pagamento; entre outros.

Próximo passo:

Estando tudo em ordem, o juiz DEFERIRÁ o processamento da
recuperação judicial e no mesmo ato, nomeará administrador judicial (que
funcionará como uma espécie de assessor do juiz para o processo – se tiverem
interesse no papel do administrador, coloquem nos comentários e escreverei
artigo especificamente para tratar dessa figura) e ordenará a suspensão de
todas as ações ou execuções que porventura corram contra o devedor.

Há outras providências a serem despachadas pelo juiz neste
momento, conforme art. 52 da Lei 11101/2005.

Importante destacar que o art. 6º §4º da Lei 11101/2005 determina que em hipótese alguma a suspensão acima descrita ultrapassará o prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação. Contudo, a prática tem apresentado realidade diversa. O próprio STJ já reconheceu a possibilidade de extrapolamento desse prazo tendo em vista a grande demanda enfrentada pelo Judiciário.

Plano de Recuperação
Judicial

Após o deferimento do processamento da recuperação, o
devedor terá o prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação
Judicial. No plano deverão constar:

– A discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a
ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11101/2005, e seu resumo;

Neste momento o devedor poderá fazer uma proposta para
pagamento de todos os credores de uma forma diferenciada: Ex: Pagar os créditos
trabalhistas integralmente a partir do primeiro ano da recuperação e pagar os
créditos quirografários num prazo de cinco anos, mas com um desconto de 40% no
valor total do crédito atualizado.

Lembrando que quem faz essa proposta é o devedor. Ela tem
que ser feita dentro de parâmetros razoáveis, pois quem vai aprová-la ou reprová-la
são os próprios credores.

O devedor deverá
convencer aos seus credores que a proposta é boa e que a empresa realmente
possui condições de se reerguer.

Outras medidas devem ser utilizadas também, como a venda
parcial dos bens da empresa, a administração compartilhada, o aumento do
capital social, etc.

– Demonstração de sua viabilidade econômica;

Neste item a empresa deve apresentar planejamento baseado
nas projeções de mercado, mediante a reestruturação proposta no Plano de
Recuperação, do faturamento e dos resultados previstos.

O devedor deve demonstrar que a empresa possui viabilidade real
de recuperação.

– Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e
ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada.

Assembleia de
Credores

A lista de credores apresentada pela recuperanda; organizada
e atualizada pelo Administrador Judicial será publicada em edital. Caso algum
credor não concorde, poderá apresentar impugnação. Caso seu nome não figure na
lista, poderá apresentar habilitação de crédito.

Logo após o juiz convocará assembleia de credores para
deliberação acerca do Plano de Recuperação Judicial que será presidida pelo
administrador judicial.

Aprovado o plano, a empresa começa a executá-lo. Reprovado o
plano, o juiz decretará a falência.

Existe a hipótese do chamado “cram down”. Explico melhor:

– Para o plano ser aprovado, a votação deve respeitar o
disposto no art. 45 da Lei 11101/2005

– Se a votação não foi suficiente para atingir o disposto no art. 45 o plano é reprovado. Contudo, o devedor poderá solicitar ao juiz que o aprove, desde que cumpridas as exigências do art. 58 §1º da Lei 11101/2005 (seria a hipótese de aprovação por parcela considerável dos credores). A concessão da recuperação pelo juiz sem aprovação completa do plano pelos credores é chamada pela doutrina de “cram down”.

Considerações Finais:

A recuperação judicial, conforme a própria lei dispõe tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O princípio que impera é o da “continuidade da empresa”.
Neste processo, tanto devedor quanto credores devem agir com muita responsabilidade
para que a Recuperação não se transforme em uma meio apenas para postergar
pagamentos, o que não é admissível à luz do direito.

Infelizmente não pude adentrar em todos os aspectos do
processo, mas espero ter sanado algumas das muitas dúvidas existentes.

Acesse nosso blog: DireitonaRede

Grande abraço a todos!


[1]
https://noticias.r7.com/economia/brasil-fecha-mais-empresas-do-que-abre-pelo-4-ano-seguido-diz-ibge-17102019