Pressupostos Processuais (Novo CPC)

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)

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Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos.

Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):

Direito de Ação + Processo Válido e Regular

 

Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício.

 

Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005):

 

 

+ Pressupostos processuais de Existência

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.

 

Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo.

Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido.

Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito.

Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas,  a massa falidade etc.

Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.

 

– Objetivos

 

                – Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário.

– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.

 

+ Requisitos processuais de Validade

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz):

A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.

Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.

 

                – Capacidade Processual (de estar em juízo):

É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)

Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente?

Não.

Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.

 
*continua na próxima página…

                – Capacidade postulatória (relacionada à parte)

Profissional advogado regularmente inscrito (sem qualquer suspensão) nos quadros da OAB.

Lembrando que há hipóteses legais que dispensam a atuação no processo através de advogado. Ex: Trabalhistas, habeas corpus, juizado especial, entre outras.

Ministério Público e Defensoria também possuem capacidade postulatória

 

+ Pressupostos processuais objetivos

 

                – INTRÍNSECOS

 

Formalismo Processual

– Petição inicial apta

– Citação Válida

– Regularidade Formal

 

Prof. Maurício Cunha elucida:

– Petição inicial APTA

Desde que os dados ali presentes possibilitem que o réu seja encontrado, ainda que falte algum dos requisitos, a petição não será indeferida (primazia do julgamento de mérito – fazer de tudo para que o mérito seja analisado).

O indeferimento da inicial é a última hipótese a ser aventada pelo juiz, o art. 321 determina que faltando algum dos requisitos ou apresentando defeitos, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nesse caso o juiz deverá indicar o erro que deve ser suprido.

 

– Citação Válida

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda. Para Bullow dependeria de citação válida para o processo existir. A citação inválida é um vício transrescisório – ou seja, que ultrapassa até mesmo o prazo da ação rescisória. Querela nullitatis

 

– Regularidade Formal

Os atos devem ser realizados na forma prevista em lei. Prestigia principalmente a segurança. É possível se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, mas se a lei prevê forma específica, essa é a forma a ser observada e respeitada.

 

 

                – EXTRÍNSECOS

São analisados fora da relação processual. São também chamados de pressupostos negativos. Esses vícios acabam por impedir o andamento da demanda. São os seguintes:

O ideal é que eles não existam. Por isso NEGATIVO.

– Coisa julgada material – torna imutável a questão.

– Litispendência  – Não há coisa julgada material, mas há uma demanda em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

– Perempção ­– Art. 486, §3º CPC – autor que der causa por 03 vezes à extinção do processo, por conduta desidiosa de sua parte.

– Convenção de arbitragem – A convenção deve ser destacada pelo réu, em preliminar (art. 337, X e o §5º – o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem. §6º – se o réu não falou nada, ele está renunciando à arbitragem.

– Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa – Significa que se uma demanda anterior foi extinta por sentença terminativa nada impede que se ingresse com nova, mas as custas devem ser pagas.

 

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

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Atos Processuais (novo CPC)

Atos processuais novo CPC.

 

Conceito

 Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados. (Câmara, 2016, p. 143)

 

Características (Atos processuais novo CPC)

 Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 626), as principais características dos atos processuais são:

– Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial.

– Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.

 

Classificação:(Atos processuais novo CPC)

Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo.

O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato.

Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em:

– Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

– Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

– Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência

 

Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.

 

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Atos do Órgão Jurisdicional

 

Atos do Juiz
– Atos do órgão jurisdicional
Atos dos auxiliares da justiça

 

Os atos do juiz dividem-se em:  – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e;

– Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.

 

Atos do Juiz

 

Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho.

– Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

– Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.

– Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo.

 

Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define:

Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial.

Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).

 

Atos dos Auxiliares da Justiça: (atos processuais novo CPC)

 

Os atos dos auxiliares da justiça podem ser:       – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz);

– Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e;

– Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.

*continua na próxima página…

Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)

 

Os atos das partes se classificam em:

Atos Postulatórios
– Atos das Partes Atos Instrutórios
Atos Dispositivos
Atos Reais

 

Câmara (2016) assim os conceitua:

Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).

Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).

Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.

Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.

 

Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)

 

– Liberdade da forma

O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.

Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.

 

– Publicidade do Processo:

A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:

Em que o exija o interesse público ou social;

Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.

O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

– Meios de Expressão:

Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).

Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).

 

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