Invalidade do ato processual e o novo CPC

Invalidade do ato processual e o novo CPC. Antes de adentrarmos ao tema, preciso enfatizar que a doutrina é bastante controversa quanto à invalidade do ato processual. Não há um consenso quanto à sua classificação e sistematização.

Diante de tanta controvérsia, o presente artigo visa apenas estabelecer os principais conceitos e tecer algumas considerações importantes para o entendimento global do leitor acerca do tema.

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Ato viciado x Ato Nulo (invalidade do ato processual)

 

Convém distinguirmos, inicialmente, que ato viciado e ato nulo não são expressões com o mesmo significado. Na seara processual, o ato viciado pode não ser declarado nulo e assim continuar irradiando seus efeitos para o processo.

Digo isso, porque o ato nulo, na verdade, é o ato viciado que após análise do juiz foi assim declarado.

Resumindo, o ato que não se adéqua às formalidades estabelecidas pelo Código é viciado e, caso seja declarada judicialmente sua invalidade, será também nulo.

Todo ato viciado, ou seja, que desrespeito alguma formalidade processual, gera seus efeitos normalmente, até que decisão judicial o invalide. No nosso ordenamento, não existe, portanto, ato nulo de pleno direito.

Ex: Citação inválida. Imagine que uma citação deixou de ser realizada por descuido de um serventuário da justiça. Temos aqui um vício no ato, que poderia gerar a sua nulidade. Pois bem, mas o réu, apesar de não ter sido citado, compareceu a todos os atos do processo, apresentou defesa no tempo oportuno etc. Qual a nulidade a ser declarada?

Percebam que, apesar de estarmos diante de ato viciado, o juiz não declarará a sua nulidade, por um simples motivo, não houve prejuízo e o ato atingiu a sua finalidade.

 

Pas de nullité sans grief (invalidade do ato processual)

 

Essa expressão em latim significa “Não há nulidade sem prejuízo”.

É preciso entendermos que o processo não é um fim em si mesmo, ele é apenas instrumento colocado a disposição das partes para resolução de alguma demanda.

Neste sentido, norma de cunho formal (apesar de importante para a segurança jurídica) não pode estar acima ou ser mais importante do que o próprio direito em discussão.

Por isso, não será declarada nulidade no caso em que o ato viciado não tenha gerado prejuízo.

Nas palavras de Didier (2015:404) haverá prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso.

O art. 188 do Código de Processo Civil (CPC) consagra o chamado princípio da instrumentalidade das formas:

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Por este princípio, mesmo que o ato não tenha observado determinada formalidade prevista em lei, será válido desde que tenha atingido o seu objetivo.

 

Classificação das Invalidades

 

Apenas com o fim de apresentar uma sistematização mínima para as invalidades, optei pela classificação proposta por Gonçalves (2017) que as classifica como: meras irregularidades, nulidades e ineficácia.

 

Meras Irregularidades

São aqueles que desobedecem uma formalidade não relevante para a sua validade. Exemplo: a existência de rasuras, que não tragam dúvida sobre a autenticidade do ato. (Gonçalves, 2017:439)

Nulidades Processuais

Ocorre quando o ato é praticado sem a observância de um requisito de validade. Distingue-se

da irregularidade, porque esta não provoca nenhuma consequência; e da ineficácia porque, a partir de determinado momento, será também sanada. (Gonçalves, 2017:439)

Importante distinguir que apenas os atos do juiz e dos auxiliares da justiça são passíveis de nulidade. Via de regra, os atos das partes realizados sem a observâncias das formalidades determinadas em lei, apenas deixarão de produzir os seus efeitos.

O exemplo mais comum que a doutrina apresenta é o caso da contestação apresentada fora do prazo. É um ato viciado, contudo, sua nulidade não será declarada. No caso, o juiz não acolherá a contestação, e o réu será considera revel.

Percebam que como se trata de ato da parte, não há nulidade a ser declarada, o ato apenas não atingirá a sua finalidade.

A lei não enumera quais são as nulidades. Mas, de forma genérica, aduz que serão nulos os atos que não respeitam determinado requisito legal. São exemplos: (Gonçalves, 2017: 440)

– As decisões prolatadas por juízes impedidos ou por juízos absolutamente incompetentes;

– A falta de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória;

– A citação realizada sem obediência às formalidades legais;

– A sentença que não observe a forma prescrita em lei.

As nulidades processuais se dividem em relativas e absolutas.

Nulidade Absoluta x Nulidade Relativa (invalidade do ato processual)

 

Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que, na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. (Gonçalves, 2017:440)

Existem algumas regras para o tratamento dessas nulidades:

– A nulidade absoluta pode ser decretada de ofício e a qualquer tempo; já a relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para falar no processo.

Outra forma de diferenciação:

Quando a nulidade é cominada por lei (em razão do interesse público), quase sempre é absoluta. São exemplos: os atos praticados por juízo absolutamente incompetente ou juiz impedido; a falta de intervenção do Ministério Público ou do curador especial, quando necessária. São exemplos de nulidade relativa os atos praticados por juiz suspeito, ou em que haja incompetência relativa do juízo. (Gonçalves, 2017)

Reconhecida a nulidade, o juiz determinará a sua correção e também declarará nulos os atos subsequentes a ele interligados, o que a doutrina denomina de efeito expansivo da nulidade.

Até mesmo após o trânsito em julgado é possível essa correção, mas neste caso através de ação rescisória, que deve ser intentada no prazo de 02 anos.

Os atos processuais ineficazes (invalidade do ato processual)

 

Algumas doutrinas admitem os chamados atos processuais ineficazes. O que os distingue das nulidades é que apenas os atos ineficazes são capazes de gerar um vício que não se sana pelo simples transcurso do tempo. (Gonçalves, 2017:441)

Enquanto algumas nulidades podem ser arguidas mesmo após finalizado o processo através de ação rescisória (prazo máximo de 02 anos), os atos ineficazes podem superar esse prazo.

O instrumento adequado para invalidação do ato ineficaz é a ação declaratória (querela nullitatis insanabilis), que não possui prazo para o seu ingresso.

Ex: Citação inválida, inexistência de jurisdição ou de demanda e capacidade postulatória.

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Petição Inicial e o novo CPC

A petição inicial é certamente a peça mais importante em qualquer espécie de processo ou procedimento. É por meio dela que o interessado leva a sua demanda ao judiciário na busca por uma solução.

Nas palavras de Câmara (2016:208) pode ser definida como o instrumento através do qual se propõe a demanda e se instaura o processo.

A demanda deve ser entendida como o ato pelo qual alguém pede ao Estado a prestação da jurisdição, ou seja, reclama o seu direito perante o Judiciário. A peça que instrumentaliza a demanda é a petição inicial.

 

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Como é a petição inicial que ditará todo o desenrolar do procedimento, o CPC (Código de Processo Civil) tratou de especificar nos arts. 319 e 320 os seus requisitos de maneira detalhada.

 

Requisitos da Petição Inicial

 

O art. 319 do CPC os enumera:

Art. 319.  A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Vamos a cada um deles:

 

1 – O juízo a que é dirigida

 

O autor deve indicar, logo no cabeçalho da peça, o órgão do Judiciário que entende seja o competente para o julgamento do processo.

 

2 – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

 

É necessário que o autor se identifique e, da mesma forma, identifique o réu. Essa individualização é necessária para que haja certeza mínima acerca das partes que discutem no processo.

O novo CPC trouxe novas exigências que não possuem dispositivo similar no CPC revogado como: a indicação do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico e a existência de união estável.

Essa maior exigência não trouxe prejuízos ao autor, vez que o próprio CPC dispõe que:

– Caso o autor não disponha das informações acima elencadas, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

– A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta das informações acima elencadas, for possível a citação do réu.

– A petição inicial não será indeferida pela não apresentação das informações acima elencadas se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Em síntese, privilegiando a chamada primazia do mérito, norma fundamental do CPC, o juiz não indeferirá a petição inicial pela falta de algumas daquelas informações. Ademais, o CPC faz previsão de situações em que mesmo quando o réu é incerto ou desconhecido é possível a propositura de ação, por ex. Art. 554,§1º e art. 256, I ambos do CPC.

3 – Fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de Pedir)

 

O CPC exige que o autor explicite na inicial a tese jurídica que embasa seu pedido e o fato do qual ele se originou. É o que a doutrina chama de “causa de pedir”. É a causa de pedir que justifica o processo.

A causa de pedir e o pedido estabelecem os limites objetivos da lide.

Theodoro Júnior (2015) bem elucida que, quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.

Nessa linha, o CPC adotou a teoria da Substanciação que exige como requisito da petição inicial o fundamento de fato e de direito.

Para os países que adotam a teoria da Individuação, basta o fundamento de direito.

É preciso ressaltar que a menção específica ao texto de lei que embasa o direito material pretendido não é requisito obrigatório.

Gonçalves (2017) bem explica que a indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial.

Apesar de bastante controvertido, a doutrina ainda traz a seguinte classificação:(Câmara, 2016)

– Causa de Pedir Remota: é o fundamento de fato

– Causa de Pedir Próxima: é o fundamento jurídico

 

Obs:

Caso o juiz decida motivado por fundamento legal ou jurídico diferente daqueles apontados pelo autor, deverá observar o que dispõe o art. 10 do CPC. Para se evitar “surpresa nas decisões”, deverá ser dado às partes oportunidade de se manifestar.

O Enunciado 1 do ENFAM ratifica tal entendimento.

 

4 – O pedido com as suas especificações

 

O pedido é a pretensão que o autor leva à apreciação do magistrado (Gonçalves, 2017:568).

É necessário que se identifique com clareza o pedido pois nele está o limite da prestação jurisdicional, o que é consequência do chamado princípio da adstrição ou congruência.

Assim, o juiz não pode conceder de maneira diversa ou além do que foi formulado pelo autor, o que caracterizaria sentença extra ou ultra petita, respectivamente.

A doutrina costuma classificar o pedido em:

– Pedido Imediato – o provimento jurisdicional desejado, por exemplo, sentença condenatória, declaratória etc.

– Pedido Mediato – o bem da vida desejado, por exemplo, os valores, o bem em litígio, etc.

Acerca do pedido oriento a leitura de “Pedidos e o novo CPC”, onde abordo com mais clareza e profundidade acerca desse tema tão importante.

 

5 – Valor da Causa

 

O art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

A atribuição de valor à causa traz diversas consequências, que vão, desde os parâmetros para a determinação das custas até mesmo para determinação do procedimento, no caso dos juizados especiais cíveis.

Em alguns processos, por conta do direito material em discussão, é impossível a identificação do valor da causa, por exemplo na adoção. Nesses casos se admite um valor simbólico estimativo.

Os incisos do art. 292 orientam para a correta determinação do valor da causa, que, como regra, corresponde ao valor econômico da demanda.

 

6 – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

 

Ao autor incumbe não só alegar seu direito, mas também provar o que afirma. Daí a necessidade de, já na petição inicial, indicar como pretender provar o seu direito.

A petição inicial é o primeiro passo na longa caminhada processual e é quase impossível ao autor saber com exatidão todas as possibilidades de prova ou quais as que serão mais efetivas neste momento processual.

Razão pela qual, a doutrina orienta ao simples protesto genérico por provas.

 

7 – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

 

Uma das grandes inovações do CPC no tocante ao procedimento comum é a possibilidade de audiência de conciliação ou mediação.

Assim estabelece o art. 334 do CPC:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Caso o autor não tenha interesse na realização de tal audiência deverá constar sua manifestação na petição inicial. Não trata-se, necessariamente, de um requisito, pois a seu silêncio não enseja indeferimento da petição inicial.

Caso o autor não se manifeste neste sentido, entende-se que tem interesse na realização da audiência.

A audiência não será marcada apenas quando autor e réu manifestarem-se pela sua não realização.

 

8 – Apresentação de documentos indispensáveis

 

O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à sua propositura. Ex: procuração, comprovante de recolhimento de custas, entre outros.

 

Outros Requisitos

– Forma Escrita

 

Apesar de não ser reconhecido explicitamente pelo CPC e pela maioria das doutrinas. A forma escrita é o primeiro requisito da petição inicial.

Não se cogita outra forma de se levar ao judiciário a demanda do autor, senão pela forma escrita.

– Capacidade Postulatória

 

A petição deve ser subscrita por advogado regularmente inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e que possua procuração para atuar em favor do autor, salvo exceções previstas no art. 104 do CPC.

Exceção à regra da capacidade postulatória está prevista no art. 9º da Lei 9099/95 (nas causas até 20 salários mínimos).

 

– Outros requisitos específicos

 

Em algumas espécies de ações, a petição inicial deverá completar determinados requisitos específicos, tendo em vista o pedido formulado pelo autor.

Ex: O Art. 330, §2º estabelece que na Petição Inicial onde se requerer revisão de valores em financiamento bancário, o autor na inicial deve dizer quais são os itens que controverte, ou seja, especificamente com quais valores não concorda.

Observação:

O requerimento para a citação do réu deixou de ser requisito da petição inicial com o novo CPC.

 

+ Propositura da Petição Inicial

 

O art. 312 do CPC estabelece que, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada.

 

– Efeitos no registro ou distribuição (onde houver mais de um juiz competente)

 

a) Perpetuatio jurisdictionis

Uma vez distribuída a ação para o juiz competente, essa ação terá sua competência perpetuada nessa vara.

Art. 43 (CPC).  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Exceções: (causas modificativas de competência)

– Supressão de órgão do judiciário

– Alteração da competência absoluta (ex: vara civel foi transformada em vara criminal)

– Hipótese do art. 57 do CPC (hipótese de conexão e continência)

– Hipótese do art. 516, parágrafo único do CPC (no cumprimento de sentença se for de interesse do credor, ele tem a faculdade de solicitar ao juiz que remeta os autos ao domicílio do devedor ou da situação dos bens.

 

b) Prevenção

Art. 59 (CPC).  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

Prevenção significa que oficialmente aquela vara se tornou competente para julgar esse processo e todos relacionados a esse caso (por conexão ou continência).

 

+ Emenda da Petição Inicial

 

Caso a petição inicial apresente defeitos o juiz determinará a emenda da inicial, hipótese em que o autor será intimado para correção das falhas identificadas.

Art. 321 (CPC).  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

+ Indeferimento da Petição Inicial

 

O indeferimento da petição inicial pode se dar:

– Sem análise de mérito ou com análise de mérito.

 

1) Sem análise de mérito

As hipóteses estão previstas no art. 330 do CPC, são elas:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Havendo indeferimento da petição inicial sem análise de mérito, é possível o saneamento do vício e posteriormente a propositura de nova demanda.

 

– Com análise de mérito (Improcedência liminar do pedido)

Essa é a chamada improcedência liminar do pedido. É chamada de improcedência liminar pois ocorrer antes mesmo de se estabelecer o contraditório, isto é, antes mesmo da citação do réu.

O CPC, em prestígio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, só faz menção à improcedência liminar, não sendo possível a procedência liminar.

O art. 332 do CPC elenca 05 hipóteses:

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Em todas as hipóteses deve ser aplicado o art. 10 do CPC, possibilitando ao autor se manifestar antes da decisão final (art. 487, parágrafo único e 927, §1º ambos do CPC)

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Intervenção de Terceiros e o novo CPC

A regra geral de qualquer relação jurídica é que ela emana efeitos apenas entre aqueles que dela participam. Havendo a possibilidade de extrapolamento dos efeitos para além das partes do processo, alcançando terceiros, deve ser garantida a participação deles.

Theodoro Júnior (2017:478) citando Marques (1974), elucida que ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

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A intervenção de terceiro é, portanto, a ampliação subjetiva da relação processual para propiciar a participação de sujeitos que possam ter interesse jurídico no deslinde do processo principal.

Câmara (2016) adverte que o terceiro só é terceiro antes da intervenção. A partir do momento em que ingressa no processo ele passa a ser um de seus sujeitos e, portanto, adquire a qualidade de parte.

Antes de verificarmos as espécies de intervenção de terceiros, é importante destacarmos as principais mudanças realizadas pelo novo CPC (Código de Processo Civil) nesta área:

a) Substituição da nomeação à autoria pela técnica da correção da legitimidade:

A nomeação à autoria era forma típica de intervenção de terceiros na vigência do CPC/73 (revogado). No novo CPC vem disciplinada nos arts. 338 e 339.

O objetivo do instituto continua sendo o mesmo, a correção do polo passivo da demanda. O procedimento para essa retificação foi simplificado.

b) Realocação da oposição entre os procedimentos especiais

A oposição também deixou de ser forma típica de intervenção de terceiros e passou a figurar entre os procedimentos especiais (arts. 682 a 686 CPC).

c) Foram criadas duas modalidades típicas de intervenção de terceiros

Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos art. 133 a 137 CPC e Amicus Curiae, art. 138 CPC). Ambas eram reconhecidas como intervenções atípicas na vigência do CPC/73. Mais à frente trato especificamente acerca de cada uma.

 

Classificação:

 

O Código de Processo Civil prevê formas típicas de intervenção de terceiros (arts. 119 a 138) e a doutrina reconhece algumas formas atípicas previstas em outras passagens do código, como o recurso de terceiro prejudicado, a oposição, etc.

A classificação mais comum utilizada pela doutrina para classificar as intervenções é a que as agrupa em: Intervenção Voluntária e Intervenção Provocada.

– Intervenção Voluntária:

O terceiro ingressa no processo voluntariamente, ou seja, independentemente de citação. É o caso da Assistência e Amicus Curiae.

 

– Intervenção Provocada:

Também conhecida como intervenção forçada. Quando o terceiro ingressa no processo mediante requerimento da parte que litiga judicialmente. São exemplos: a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o Amicus Curiae.

O Amicus Curiae enquadra-se em ambos, pois ingressa voluntariamente ou por requerimento.

– Intervenção Anômala ou Anódina:

Algumas doutrinas destacam a chamada intervenção anômala ou anódina, que ocorre no caso em que não há interesse jurídico, mas a própria legislação reconhece a intervenção. O exemplo maior é a intervenção prevista no art. 5º da Lei 9.469/97:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

 

Modalidades de Intervenção de Terceiros

Assistência

 

O assistente ingressa no processo de maneira voluntária, pois possui interesse jurídico na demanda, visando o sucesso da parte assistida.

A assistência, por força do que determina o parágrafo único do art. 119 do CPC é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

A assistência se divide em:

– Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial

 

+ Assistência Simples

 

Nessa modalidade de assistência, o assistente não discute direito próprio. Discute no processo direito do assistido mas que, de alguma forma, possa interferir na sua relação jurídica com o assistido.

Perceba que a relação jurídica do assistente é com o assistido e não com a outra parte do processo. Entretanto, possui interesse na vitória do assistido para que a sua relação não sofra os efeitos de uma eventual sentença contrária aos interesses do assistido.

Um exemplo clássico na doutrina é o caso de ação de despejo em contrato de locação. As partes são: locador e locatário. Mas, imagine a situação em que o locatário locou o imóvel para um terceiro (sublocatário).

Nesse caso, esse terceiro possui interesse jurídico na vitória do locatário, pois, no caso de derrota, o seu contrato restaria prejudicado.

Na assistência simples, o assistido poderá, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, realizar transação, independentemente da vontade do assistente. Poderá praticar todos os atos dispositivos, afinal, ele é parte do processo.

O papel do Assistente ganha ainda mais importância no caso de o assistido se tornar omisso ou revel com relação aos atos processuais que deveria praticar, por exemplo, deixa de interpor recurso nas hipóteses legais.

Nessa situação, o assistente passa a atuar como seu substituto processual, conforme art. 121, parágrafo único do CPC.

Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

– Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

– Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

O que a doutrina denomina de exceção de má-gestão processual.

+ Assistência Litisconsorcial

 

Na assistência litisconsorcial, o assistente também ingressa voluntariamente, mas nesse caso, ele tem interesse jurídico na demanda por lhe afetar diretamente e não de maneira reflexa, como na assistência simples.

O assistente litisconsorcial possui interesse por ser titular da própria relação jurídica discutida em juízo. Como ingressa no processo como parte, ele passa a ser litisconsorte do assistido. Assim, atua como parte no processo, com todos os ônus e prerrogativas que lhe são inerentes.

Ex: devedor solidário que ingressa no processo como assistente de outro devedor solidário que figura como parte.

Denunciação da Lide

Através da denunciação da lide, ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na demanda principal. (Câmara, 2016)

Está prevista no art. 125 do CPC e terá cabimento nos processos em que há uma demanda regressiva. Assim, feita a denunciação da lide, o denunciado passa a compor a relação processual.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz julgará a denunciação da lide. Caso o denunciante seja vencedor, a denunciação perde seu objeto.

O CPC de 2015 resolve questão controvertida na vigência do CPC 73 (revogado). Caso a parte queira buscar o seu direito de regresso, deve obrigatoriamente fazê-lo no bojo do processo principal ou pode utilizar-se de ação autônoma?

A indagação acima se refere à seguinte questão: A denunciação da lide é obrigatória ou facultativa?

O art. 125, §1º do CPC responde de maneira objetiva. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

A denunciação da lide é, portanto, facultativa.

Quando a denunciação é feita pelo autor, deve ser feita a citação do denunciado antes mesmo da citação do réu. Já o réu apresenta a denunciação da lide na contestação.

 

Chamamento ao Processo

A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada. (DIDIER, 2015:508)

Mais uma hipótese de intervenção de terceiros provocada, mas aqui, apenas o réu poderá realizá-la. Na verdade, é uma intervenção que é realizada em benefício do réu.

Ocorre nas hipóteses enumeradas no art. 130 do CPC:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Os chamados aos processos figuram como litisconsortes. O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste. (Gonçalves, 2017:348)

Desconsideração da Personalidade Jurídica

 

O CPC de 2015, a exemplo do Código do Consumidor (art. 28) e do Código Civil (art. 50), trouxe explicitamente o procedimento para a realização da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica permite alcançar o patrimônio particular dos sócios da empresa em razão de débitos da pessoa jurídica.

Já na desconsideração inversa, permite-se alcançar os bens da pessoa jurídica em função de débitos da pessoa física.

Quando desconsidera a personalidade jurídica, o juiz não transforma o sócio em codevedor, mas estende a responsabilidade patrimonial a ele, permitindo que seus bens sejam atingidos para fazer frente ao débito, que continua sendo da empresa. (Gonçalves, 2017:355)

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido das partes ou do Ministério Público, não havendo hipótese no CPC para sua realização ex officio pelo juiz.

É cabível sua realização em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Instaurado o incidente, o Juiz mandará citar o sócio ou a pessoa jurídica. Citará o sócio no caso de desconsideração direta e a pessoa jurídica no caso de desconsideração inversa. Eles terão o prazo de 15 dias para manifestarem-se.

Como o incidente serve também para a desconsideração inversa – muito utilizada em questões de família, quando um dos cônjuges esconde seus bens em uma pessoa jurídica – será bem frequente o direcionamento do requerimento de desconsideração a uma pessoa jurídica. (DIDIER, 2015:521)

O processo ficará suspenso até a solução do incidente, que será resolvido por decisão interlocutória. Contra essa decisão caberá agravo de instrumento ou agravo interno, no caso de estar o processo em via recursal no Tribunal.

Quando o autor requerer a desconsideração na petição inicial, não será caso de incidente para a intervenção de terceiros. Neste caso haverá inclusão do sócio como réu, ou seja, ele será parte no processo.

Com o pedido feito na inicial, o processo não ficará suspenso e o juiz decidirá a questão na sentença. O recurso cabível será apelação.

 

Amicus Curiae

 

O Amicus Curiae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão. (DIDIER, 2015:522)

Na verdade, o amicus curiae não possui interesse jurídico próprio na demanda, ele possui um interesse jurídico institucional. Funciona como um auxiliar do juízo.

Conforme determinação do próprio CPC, o amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.

Os requisitos para a intervenção estão firmados no art. 138 do CPC:

– Relevância da matéria

– Especificidade do tema objeto da demanda

– Repercussão social da controvérsia

A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar

sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido. (Gonçalves, 2017:364)

O §2º do art. 138 do CPC especifica que o juiz delimitará os poderes do amicus curiae. Entretanto, esses poderes aludidos pela norma não dizem respeito à realização de atos processuais, mas de como e em quais hipóteses suas manifestações serão realizadas.

Há quem sustente que essa delimitação se refere à prática de atos processuais e que os Tribunais poderiam permitir até mesmo a produção de provas pelo amicus curiae.

Observação Importante:

A intervenção de terceiros não é compatível com o microssistema do Juizado Especial por expressa determinação do art. 10 da Lei 9.099/95. Contudo, o CPC em seu art. 1.062 determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

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Comunicação dos atos processuais e o novo CPC

O processo se materializa através de uma sequência de atos processuais, organizados de acordo com o que disciplina a legislação ou, em algumas hipóteses, de acordo com a vontade das partes no caso dos chamados negócios processuais.

Essa sequência lógica de atos visando a resolução da demanda posta em juízo segue trâmite em que os sujeitos do processo são comunicados das ocorrências e são chamados a todo instante para cumprimento de determinada providência. Assim, o procedimento segue sua marcha.

Para que essa engrenagem funcione a comunicação dos atos processuais deve ser realizada de maneira a propiciar aos sujeitos do processo completa integração.

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Theodoro Júnior (2015) explica que os órgãos que, normalmente, se encarregam da comunicação processual são o escrivão e o oficial de Justiça.

Existem duas formas de comunicação de atos processuais: a que se estabelece entre juízos; e a que se estabelece entre juízos e partes. Importante destaca que a comunicação que se estabelece entre juízos pode se dá no âmbito nacional e até mesmo internacional.

Comunicação entre juízos

O meio de comunicação entre os órgãos do Judiciário são as cartas e, conforme preceitua o art. 263 do CPC, deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

O art. 260 do CPC estabelece os requisitos mínimos das Cartas.

A doutrina enumera 04 tipos de cartas:

– Carta Rogatória

– Carta de Ordem

– Carta Precatória

– Carta Arbitral

Carta Rogatória

É o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro, seja para comunicação processual, seja para prática de atos relacionados à instrução processual ou cumprimento de decisão interlocutória estrangeira devidamente homologada pelo STJ. (Gonçalves, 2017:446)

É necessário atentar-se ao fato de que as cartas rogatórias oriundas de juízo estrangeiro ao chegarem no Brasil para serem executadas não são homologadas pelo STJ, na verdade o termo adequado é o exequatur.

Conforme determina o art. 961 do CPC, a homologação pelo STJ é feita a sentença estrangeira. As cartas rogatórias recebem o exequatur para terem eficácia no Brasil.

Os arts. 960 e seguintes do CPC disciplinam o procedimento da homologação e do exequatur pelo STJ.

Carta de Ordem

É a emitida por um tribunal a órgão jurisdicional a ele vinculado, seja para colheita de provas, seja para atos de execução, ou para a prática de qualquer outro ato que houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (Gonçalves, 2017:446)

O parágrafo único do art. 237 autoriza a expedição de carta de ordem até mesmo para juízos não vinculados ao respectivo tribunal, desde que a comarca não seja sede de comarca.

Carta Precatória

São usadas para comunicação processual e realização de atos processuais fora da sede do juízo, ou seja, fora da sua esfera de competência.

Gonçalves (2017) explica que essa é a mais comum das formas de comunicação entre juízos que não têm relação de subordinação entre si.

A carta é expedida pelo juízo deprecante; e recebida pelo deprecado. Pode ser utilizada entre todos os tipos de juízos, não importando a que justiça pertençam, nem a que unidade da Federação.

Exemplos de atos processados por carta precatória: citação e intimação de pessoas que residem noutra Comarca (quando a citação tiver que ser feita por oficial de justiça); para a colheita de provas, etc.

O juiz deprecado apenas recusará o cumprimento da carta precatória nos casos enumerados no art. 267 do CPC:

– Quando carta não estiver revestida dos requisitos legais;

– Quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

– Quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Importante destacar que a carta precatória possui caráter itinerante. Caso não seja possível o seu cumprimento, por ter, por exemplo, o intimado, se mudado para outra cidade, o deprecado deve encaminhar o carta ao juízo competente. Este envio deve ser comunicado ao juízo de origem.

Carta Arbitral

A cooperação nacional entre os órgãos jurisdicionais abrange o juízo arbitral, que pode requerer ao Poder Judiciário que pratique ou determine o cumprimento de ato relativo a essa cooperação. (Gonçalves, 2017:447)

O art. 260, §3º determina que a carta arbitral deverá atender, no que couber, aos mesmos requisitos das demais cartas. É necessário ainda que seja instruída com a convenção de arbitragem e com provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

Câmara (2016) destaca que a carta arbitral pode ser utilizada, por exemplo, na hipótese de requisição a um órgão jurisdicional para prática de algum ato processual específico como a condução coercitiva de uma testemunha.

A lei de arbitragem (Lei 9.307/1996), em seu art. 22-C faz previsão expressa da carta arbitral.

*continua na próxima página…

Comunicação entre o juízo e as partes

 

Citação

A Citação tem o seu conceito delineado no art. 238 do CPC – é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

É através da citação, regra geral, que o réu toma ciência da existência do processo e assim, pode tomar parte daquela relação jurídica. O comparecimento espontâneo do citando, supre a falta ou nulidade de citação, conforme determina o art. 239, §1º CPC.

A eficácia do processo perante o réu, depende da sua citação válida.

Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Theodoro Júnior (2015) destaca a importância da citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.

A doutrina pátria considera o vício ou invalidade na citação como transrescisório, ou seja, vício que pode ser arguido ainda que já tenha decisão transitada em julgado e mesmo após o prazo da ação rescisória, através da chamada querela nullitatis.

 

Citação direta e indireta

Conforme preceitua Gonçalves (2017):

Citação direta – é a feita na pessoa do réu ou de seu representante legal

Citação indireta – é a feita na pessoa de um terceiro, que tem poderes de recebê-la com efeito vinculante em relação ao réu.

O art. 242 do CPC dispõe que a regra geral no nosso ordenamento é a citação direta. No caso de pessoas jurídicas, o próprio CPC faz menção de quem são os seus representantes e que podem, portanto, receberem a citação.

No caso de Pessoas Jurídicas, o art. 248, §2º do CPC prevê a validade da citação quando a entrega do mandado foi feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

A citação deve ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou interessado. O CPC faz ressalva apenas para as seguintes situações:

– De quem estiver participando de ato de culto religioso;

– De cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

– De noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

– De doente, enquanto grave o seu estado

Nesses casos somente será possível a citação a fim de evitar-se o perecimento do direito. A citação também não será realizada quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. O CPC em seu art. 245 trata do procedimento a ser adotado nesses casos.

Modalidades de Citação

O art. 246 do CPC enumera as modalidades de citação. Este dispositivo foi alterado recentemente pela Lei 14.195/2021, com a finalidade de estabelecer a citação eletrônica como forma prioritária desta modalidade de comunicação processual.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

As partes devem, portanto, manter cadastro atualizado para fins de recebimento de citação por meio eletrônico.

Em tese, a pessoa (física ou jurídica) que receberá a citação ainda não teve a oportunidade de se manifestar nos autos, uma vez que, a citação é justamente o meio pelo qual o réu toma ciência da existência da demanda. Daí a necessidade de manutenção de cadastro atualizado para o recebimento de futuras citações.

Nesta linha, o mesmo art. 246, em seu parágrafo 1º enumera entes que, obrigatoriamente, devem manter este cadastro atualizado.

Art. 246 (…) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A pessoa que recebe a citação eletrônica possui o prazo de 03 dias para confirmar o seu recebimento. Caso não realize a confirmação, a citação deve ser realizada pelos meios convencionais: correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou edital.

Pela leitura do §1º do art. 246 do CPC, fica evidente que o citando não é obrigado a confirmar o recebimento da citação, realizada por meio eletrônico. Isso procede?

Na verdade, o citando tem o dever de confirmar o recebimento da citação, caso não o faça, a citação será realizada por outro modo. Contudo, o citando deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para não realizado a confirmação.

Caso não apresente uma justa causa, o juiz poderá reconhecer a negativa de confirmação como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando multa de até 5% do valor da causa.

O § 4º do art. 246 elucida ainda que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante, entre outras questões.

Pela nova sistemática, acima exposta, as citações por meio eletrônico ocorrerão apenas por e-mail?

Não. Na verdade, o processo judicial eletrônico já havia sido regulamentado pela lei 11419/2006, que, diga-se de passagem, continua vigente. O que convivemos na realidade, a partir da alteração retro mencionada, é com a existência de citação eletrônica (realizada no portal online do Judiciário) e citação por meio eletrônico (que pode ser realizada por e-mail).

Citação eletrônica e citação por meio eletrônico são a mesma coisa?

Não. A citação eletrônica já era utilizada pelos tribunais brasileiros. Não existe uma uniformização, mas, via de regra, os tribunais disponibilizam em sistemas próprios (PJE, por exemplo) a citação. Os destinatários devem entrar no sistema e abrir o documento. Assim a citação considera-se feita. Caso o destinatário não acesse o documento no prazo de 10 dias, de igual modo, a citação considera-se realizada.

A nova redação do art. 246 do CPC estabelece a citação por meio eletrônico como prioritária. Essa citação deve ser realizada utilizando-se de recursos eletrônicos, por exemplo, e-mail. O que a diferencia da citação eletrônica.

O CPC estabelece algumas hipóteses em que a citação não poderá ser feita por meio eletrônico, são elas:

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º do CPC;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Observem que o autor pode, justificadamente, requerer ao juiz que defira outra forma de citação.

Demais formas de citação

A doutrina classifica as espécies de citação em real e ficta. A citação real é aquela realizada via correios e por oficial de justiça, uma vez que é realizada pessoalmente ao réu ou seu ao seu representante.

Já citação ficta é realizada por meio de edital ou por oficial de justiça na modalidade “hora certa”, onde há uma presunção de que o réu tomou conhecimento do seu conteúdo.

Citação pelo correio

A citação pelo correio é a forma mais comum de citação das pessoas naturais, das microempresas e das empresas de pequeno porte. O CPC também estabelece vedações à utilização da citação via correios, que são as mesmas hipóteses incidentes à citação por meio eletrônico.

Importante ressaltar que o “aviso de recebimento” deve acompanhar a citação por correio, que será assinado pelo citando e depois juntado ao processo.

Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

 

Citação por mandado

 

O cumprimento da citação por mandado é realizada por oficial de justiça e ocorrerá nos casos previstos na legislação e também naqueles casos onde não é possível a citação via correio.

O art. 250 do CPC estabelece os requisitos do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá realizar a citação no local onde encontrar o réu, ressalvadas as hipóteses já mencionadas neste texto, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé.

Para a citação por mandado a ser realizada em outra comarca, é necessária a expedição de carta precatória para o juízo competente, ressalvadas as hipóteses legais.

Citação com hora certa

Prevista no art. 252 do CPC, é também uma espécie de citação por mandado. Ela ocorre quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar.

Havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a citação com hora certa.

Não estando presente o citando, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

Importante destacar que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

O art. 254 do CPC estabelece que, feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Citação por edital

O art. 256 do CPC estabelece as hipóteses em que a citação por edital será realizada:

– Quando desconhecido ou incerto o citando;

– Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

– Nos casos expressos em lei.

Esta é uma forma de citação ficta, pois a pessoa não é citada pessoalmente. Presume-se, após a publicação do edital, que o citando tenha tomada ciência do seu teor.

O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital, que cabe em todos os tipos de processo.

Gonçalves (2017) alerta que o edital deve ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos.

Além disso, o juiz pode determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciárias, é o que dispõe o art. 257, parágrafo único do CPC.

O art. 257, III do CPCP elucida que o juiz fixará o prazo do edital, que pode variar entre 20 e 60 dias, a contar da publicação.

Importante destacar que o CPC prevê hipóteses em que, mesmo sendo desconhecido os réus, é possível a citação via mandado. É o caso, por exemplo, do art. 554, §2º do CPC.

Efeitos da Citação

O art. 240 do CPC enumera os efeitos da citação:

– Induz litispendência

– Torna litigiosa a coisa

– Constitui em mora o devedor

Lembrando que o efeito principal da citação é o de completar a relação processual.

Todos esses efeitos persistem ainda que a citação seja ordenada por juízo incompetente.

Intimação

O conceito de intimação está disposto no art. 269 do CPC:

Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

O intimação serve, portanto, para a comunicação e ciência dos demais atos e termos do processo, excetuada apenas a comunicação inicial para integração da relação jurídica – que diz respeito à citação.

Interessante que o CPC prevê até mesmo a possibilidade de o advogado de uma parte intimar o advogado da outra parte. Tal faculdade está expressa no art. 269, §1º do CPC.

Art. 269 (…)

§ 1º – É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

Formas de intimação

A doutrina distingue 05 formas de intimação:

  • Por meio eletrônico;

Essa é a regra, pela nova sistemática do CPC – art. 270 CPC.

  • Pela publicação no Diário Oficial;

Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no diário oficial. No Judiciário temos o Diário do Judiciário Eletrônico (DJE).

Disponibilizada a informação no DJE, considera-se publicado no primeiro dia útil posterior.

  • Pelo correio;

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

  • Por mandado;

Quando não for possível a intimação via eletrônica ou pelo correio, o oficial de justiça poderá ser acionado para efetuar a intimação via mandado. A intimação via mandado segue o regramento da citação, podendo ser feita também com “hora certa”.

  • Por edital;

O art. 275, §2º do CPC prevê a possibilidade de sua utilização nos casos em que se fizer necessário, por exemplo quando o intimando não puder ser identificado ou localizado.

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Prazos e o Novo CPC

Prazos e o novo CPC. Certamente você já ouviu falar da expressão: “Tempo é dinheiro”. Para o processo civil o tempo é fator da mais alta relevância.

Para ser um pouco mais técnico o PRAZO é fator de excepcional relevância. O tempo é elemento natural, que corre de maneira impositiva. Não é possível parar o tempo ou suspendê-lo.

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Quando destacamos alguma questão voltada ao tempo para realizar determinado ato processual, estamos na verdade nos referindo ao prazo.

Segundo Theodoro Júnior (2015:677), prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Claro que não temos a previsão apenas de prazos para realização dos atos processuais pelas partes, há prazos estabelecidos também para os demais sujeitos do processo, como o juiz, os auxiliares da justiça, MP, etc.

O Código de Processo Civil possui as mais diversas espécies de prazos. Existem prazos contados em dia, em anos, em meses e até mesmo em horas e minutos. É necessário que o operador do direito esteja atento não só ao prazo mas também à forma de contá-lo.

 

Prazo em dias úteis

 

Uma alteração importante realizada pelo novo CPC (Lei 13.105/2015) está exatamente ligada à forma de contagem do prazo em dias. Passou-se a respeitar nessa contagem apenas os DIAS ÚTEIS.

Excluem-se, portanto, os finais de semana e feriados (ainda que municipais), ou seja, excluem-se os dias em que não há expediente forense.

O art. 219 do CPC assim dispõe:

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Entretanto, é preciso atentar-se ao que o parágrafo único desse mesmo artigo explicita, que apenas os prazos processuais são contados em dias úteis.

Isso significa que prazos de ordem material continuam a ser contados de maneira contínua. Neves (2016) traz como exemplo: os prazos para cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial, os prazos de prescrição e decadência, entre outros.

Outra ponto a ser verificado é que a contagem em dias úteis se dá apenas quando o prazo é em dias. Se estamos diante de prazos em meses, anos, horas, etc, a contagem não observa a regra dos dias úteis.

 

Classificação dos prazos processuais (prazos e o novo cpc)

 

A doutrina aponta diversas formas de classificar os prazos processuais. Vou ater-me às principais:

 

1 – Prazos Próprios e Impróprios

– Prazo próprio: É o prazo das partes

– Prazo Impróprio: É o prazo do juiz, auxiliares da justiça e Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica.

Observem que tanto as partes como o juiz devem observância aos prazos para realização dos atos, conforme preceitua o CPC.

A diferença maior reside no fato de que os prazos próprios são preclusivos, ou seja, se os atos não forem praticados no prazo determinado ocorre a chamada preclusão temporal – situação em que há a perda da faculdade processual de praticar aquele ato. (Gonçalves, 2017)

Com relação aos prazos impróprios, a sua não observância não acarreta preclusão, nem o desaparecimento da obrigação de praticar o ato. (Gonçalves, 2017)

Para os pronunciamentos judiciais, os prazos são os seguintes:

– Despachos – 5 (cinco) dias;

– Decisões interlocutórias – 10 (dez) dias;

– Sentenças – 30 (trinta) dias.

 

2 – Prazos legais, judiciais e convencionais

– Legais – aqueles determinados pela lei (é a regra geral do processo)

– Judiciais – aqueles determinados pelo juiz

– Convencionais – aqueles ajustados pelas partes

 

3 – Prazo simples e comum

– Prazo Simples: prazo determinado para apenas uma das partes

– Prazo Comum: prazo determinado para ambas as partes

 

4 – Prazos peremptórios e dilatórios

– Prazos peremptórios: prazos que não admitem modificação por ordem do juiz, nem por vontade das partes

– Prazos dilatórios: prazos que admitem modificação por convenção das partes

Essa classificação, segundo Neves (2017) perdeu sua utilidade, uma vez que no CPC não há mais previsão de prazos peremptórios.

A menção feita pelo CPC em seu art. 222, §1º ao prazo peremptório não tem cabimento, tendo em vista que o CPC adota prazos dilatórios, ou seja, que podem ser modificado por acordo das partes, a exemplo do que ocorre nos negócios processuais.

 

Contagem de Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Conforme determina o art. 224 do CPC, na contagem de prazos, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

O termo inicial do prazo (primeiro dia para contagem), conforme disposto no art. 224 §3º do CPC, é o primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ex: a publicação para a realização de determinado ato processual ocorreu em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na segunda-feira (primeiro dia útil posterior ao da publicação).

Observação: Caso a publicação tenha sido feita no diário judicial eletrônico, o §2º do art. 224 do CPC considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte. Ex: publicação para realização de determinado ato processual ocorreu no diário judicial eletrônico em uma sexta-feira, o prazo começaria a correr na terça-feira.

 

Suspensão e Interrupção do Prazo (prazos e o novo cpc)

 

Gonçalves (2017) apresenta a distinção entre a suspensão e a interrupção de prazo. Na suspensão o processo fica paralisado e volta ao seu trâmite normal a partir daquele ponto. Já a interrupção provoca o retorno completo do prazo (volta à estaca zero).

O art. 313 CPC enumera causas que suspendem o processo. Ex: o processo suspende-se pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.

Outro exemplo interessante de suspensão do prazo processual é aquele previsto no art. 220 CPC. O referido dispositivo determina que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. É o chamado recesso forense.

Quanto à interrupção, o art. 1.026 CPC traz uma hipótese interessante. É o caso da interposição do recurso de embargos de declaração.

 
*continua na próxima página…

Preclusão (prazos e o novo cpc)

 

Segundo Gonçalves (2017), preclusão é a perda de uma faculdade processual por:

– Não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal);

– Incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);

– Já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa).

A preclusão faz com que a marcha processual siga seu curso normal e não sofra contínuas interrupções e suspensões que acabam atrapalhando a prestação jurisdicional.

Vamos à sua classificação: (NEVES, 2017)

 

– Preclusão Temporal:

Ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ex: O réu possui 15 dias para contestar, passado esse prazo, não mais será possível a realização desse ato.

É possível afastar a preclusão temporal em casos excepcionais previstos no art. 223, §§ 1º e 2º do CPC.

 

– Preclusão Lógica

Impedimento de realização de ato processual em virtude da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.

Um exemplo comum na doutrina é a hipótese em que a parte cumpre a determinação prevista na sentença. Neste caso aplica-se o art. 1.000 do CPC, não sendo possível à parte recorrer da referida decisão.

 

– Preclusão Consumativa

Se verifica sempre que o ato processual é praticado.

Ex: a parte ré possui 15 dias para contestar, mas apresenta sua contestação em 10 dias. Nesse caso, ainda que reste 05 dias de prazo não haverá possibilidade para a entrega de nova contestação ou emenda à primeira, porque o prazo está precluso.

 

– Preclusão Pro Judicato

Como os prazos processuais do juiz são impróprios, a eles não se aplicam as regras de preclusão. Porém, há casos em que uma vez decididos o juiz não mais poderá revê-los.

A preclusão pro judicato seria a vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Gonçalves 2017).

A preclusão pro judicato não se aplica a todas as decisões judicias, exemplo de sua aplicação é a decisão que defere a produção de provas.

 

Observações Importantes:

 

– O art. 230 do CPC prevê o termo inicial de contagem do prazo para os sujeitos do processo.

 

– Incumbe ao juiz a tarefa de verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. O CPC também estabelece prazo para a realização dos atos pelos auxiliares da justiça, como escrivão e serventuários em geral.

 

– As partes possuem prazo para devolução dos autos do processo, no caso de sua retirada da secretaria do juízo. Havendo excesso de prazo o juiz poderá aplicar penalidades, após intimação.

 

– Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública possuem prazo em dobro para realização dos atos processuais. Os escritórios de prática jurídica de universidades também possuem prazo em dobro.

 

– Litisconsorte com advogados diferentes também possuem prazo em dobro para manifestação nos autos do processo.(prazos e o novo cpc)

Gonçalves (2017) ressalva que tem prevalecido o entendimento de que, se a constituição do advogado diferente ocorreu no curso do prazo, só correrá em dobro o restante. Assim, se o advogado novo for constituído no 10º dia de um prazo de quinze, somente os cinco faltantes serão dobrados.

A Súmula 641 do STF trata do tema: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido”. (prazos e o novo cpc)

 

– Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.(prazos e o novo cpc)

 

– Ato praticado antes do início da contagem do prazo – Havia grande celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca do ato praticado antes do termo inicial do prazo. Tal divergência teve seu fim como novo CPC, já que em seu art. 218, §4º determinou que o ato praticado antes do início do prazo é tempestivo. (prazos e o novo cpc)

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Negócios Processuais – Tudo que você precisa saber

Negócios Processuais.

A cláusula geral dos negócios processuais está disposta no art. 190 do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se da genérica afirmação da possibilidade de que as partes, dentro de certos limites estabelecidos pela própria lei, celebrem negócios através dos quais dispõem de suas posições processuais. (Câmara 2016:144)

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O CPC prevê, portanto, a possibilidade de as partes convencionarem sobre qual procedimento pretendem adotar para a solução da demanda proposta, sendo possível a criação de um rito especial para atender aos litigantes.

Não há na legislação exigência específica acerca de um momento para realização do negócio processual, pelo contrário, o art. 190 do CPC deixa bem claro que tal negócio pode ser feito antes ou durante o processo.

Imagine o caso de um casal que resolva contrair matrimônio, mas antes da celebração firma o chamado pacto antenupcial, onde estabelecem, por exemplo, pacto para estabelecer a utilização apenas de prova documental. O Enunciado 492 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) aborda tal hipótese.

Esse é um caso típico de negócio processual realizado antes do processo.

Theodoro Júnior elucida que a ideia dos negócios processuais se coaduna com o princípio da cooperação, que está presente no Código atual, devendo nortear a conduta das partes e do próprio juiz, com o objetivo de, mediante esforço comum, solucionar o litígio, alcançando uma decisão justa.

Afinal, como as partes são os destinatários da atividade jurisdicional, é perfeitamente plausível reconhecer a possibilidade de influírem no processo a fim de buscarem a solução para o litígio da melhor maneira possível.

 

Requisitos (Negócios Processuais)

 

O CPC estabelece em seu art. 190 os requisitos para a conclusão desse negócios:

– Partes plenamente capazes

– A convenção deve limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes

– Direito discutido deve admitir autocomposição

Quanto a este último requisito, Câmara (2016:144) faz uma observação importante:

Não fala a lei, corretamente, em “direitos indisponíveis”, mas em direitos que admitem autocomposição. É que há casos em que, não obstante a indisponibilidade do direito material, há aspectos que admitem autocomposição, como se dá em matéria de alimentos, por exemplo.

O enunciado 135 do FPPC corrobora o entendimento acima exposto ao determinar que a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

 

Negócios Processuais Típicos e Atípicos

 

Existem negócios processuais típicos, ou seja, previstos expressamente no CPC (como a eleição de foro) e atípicos (como seria, por exemplo, um negócio processual através do qual as partes convencionassem que só se admitirá o depoimento de testemunhas que jamais tenham sido empregadas de qualquer das empresas celebrantes do negócio). Câmara (2016).

Exemplos de negócios típicos:

– Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

– Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

– Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

– Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

– Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

Aqui cabe uma pequena observação, o calendário processual é a definição de prazos e datas para realização dos atos processuais. A partir dessa definição, as partes não precisam ser intimadas para comparecer aos atos ou executá-los.

Quando há a estipulação de um calendário processual, o juiz também deve participar da negociação, afinal, dentre os atos previstos no calendário, alguns cabem ao juiz. O art. 191 que dispõe acerca desse tipo de negócio, deixa claro em seu parágrafo primeiro que o calendário vincula as partes e o juiz.

O enunciado 19 do FPPC enumera alguns negócios processuais atípicos: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação, inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

 

Controle Judicial (Negócios Processuais)

 

Apesar da ampla liberdade para a negociação processual, o juiz deve zelar pela utilização adequada dessa faculdade legal. Cabe ao magistrado controlar a validade das convenções estabelecidas no negócio.

O parágrafo único do art. 190 ratifica tal questão, esclarecendo que o juiz deve recusar aplicação do negócio firmado, caso verifique nulidade ou a inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Esse controle judicial não tem o objetivo de tolher a atividade negocial das partes, mas sim, proteger aqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência na relação jurídica.

Ex: Contrato de adesão firmado por pessoa física com um grande banco em que se estabelecem regras processuais altamente protetivas e vantajosas ao agente financeiro.

O enunciado 20 do FPPC traz algumas questões que não suportam negociação processual: acordo para modificação da competência absoluta e acordo para supressão da primeira instância. Justifica-se tal vedação por estarmos diante de normas cogentes.

Outros enunciados do FPPC alertam quanto às hipóteses não alcançadas pela liberdade negocial dentro do processo:

Enunciado 6: O negócio processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação

Enunciado 254: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

Enunciado 392: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae

Existem outras vedações à negociação processual: (Didier Jr. 2015)

– Quando a matéria for de reserva legal. Exemplo disso são os recursos que seguem o princípio da taxatividade.

– Que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. Ex: Afastar a intimação do Ministério Público nas causas em que deva atuar por força de disposição legal (art. 178 CPC).

 

Homologação Judicial (Negócios Processuais)

 

Didier Jr. (2015) esclarece que há negócios processuais que dependem de homologação judicial, como a desistência da demanda (art. 200 parágrafo único CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2º CPC).

Nos casos que dependem de homologação judicial, o negócio apenas produzirá efeitos após o pronunciamento judicial.

Os negócios processuais atípicos, previstos no art. 190 do CPC, por outro lado, produzem efeitos imediatamente, salvo convenção das partes em contrário.

 

Descumprimento do Negócio Processual

 

O inadimplemento do pacto firmado gera consequências previstas no próprio negócio processual. Contudo, trata-se de matéria que, via de regra, não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. A parte prejudicada deverá alegar o descumprimento na primeira oportunidade.

Caso a parte não o faça, o entendimento prevalente é de que houve uma resilição do pacto firmado, ou seja, as partes simplesmente abriram mão do negócio e passaram a se submeter ao procedimento comum.

De acordo com enunciado 115 do FPPC, os negócios processuais vinculam não só as partes que o tenham celebrado, mas também seus sucessores.

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Pressupostos Processuais (Novo CPC)

Para ser válido e regular o processo deve completar alguns requisitos, são os chamados pressupostos processuais. Esses requisitos se subdividem em pressupostos de existência e requisitos de validade.

Na verdade, são matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de o juiz enfrentar o pedido do autor.

Todas as nulidades processuais, em princípio, podem ser sanadas, porque o processo não é um fim em si, mas meio para se alcançar a proteção aos direitos materiais. (Gonçalves 2017)

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Assim, não basta estarem presentes as condições da ação para a regular análise de mérito, é também necessário, a verificação desses pressupostos.

Fórmula para alcançar o provimento jurisdicional (exame de mérito):

Direito de Ação + Processo Válido e Regular

 

Gonçalves (2017) elucida que, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo juiz de ofício.

 

Classificação: Didier Jr. (2015), citando Carvalho (2005):

 

 

+ Pressupostos processuais de Existência

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A investidura (diz respeito ao juiz): (JURISDIÇÃO) Regularmente investido no cargo – concursado, regra do quinto ou nomeados pelo presidente.

 

Capacidade de ser parte: A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade de estar em juízo.

Ex: Ainda que João seja relativamente incapaz terá capacidade de ser parte, desde que devidamente assistido.

Personalidade judiciária (art. 1º CCB): é a capacidade do sujeito de gozo, de exercício do direito.

Até o nascituro tem, o menor absolutamente incapaz, as sociedades despersonificadas,  a massa falidade etc.

Como bem elucida o Prof. Maurício Cunha, só se averigua a capacidade de ser parte do autor. Do réu não se exige essa capacidade, na verdade, enquanto pressuposto de existência, não se exige nem a identificação do réu na petição inicia. Afinal, é possível a existência de processo sem réu.

 

– Objetivos

 

                – Existência de demanda: É o ato de pedir, apresentar a sua demanda ao judiciário.

– Demanda – Para o processo existir basta o exercício do direito de ação – ato de demandar – O estado aguarda essa demanda (inércia – princípio dispositivo) para dar o chamado impulso oficial (art. 2° CPC)

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Esta demanda se materializa através de uma petição inicial, observados os requisitos do art. 319 CPC.

 

+ Requisitos processuais de Validade

 

– Subjetivos (relativos à pessoa)

 

– A competência e imparcialidade (diz respeito ao juiz):

A competência diz respeito à investidura na função jurisdicional necessária para ao julgamento de determinada demanda. Quanto à imparcialidade, não deve haver contra o juiz causa geradora de impedimento ou suspeição.

Essa imparcialidade não significa a adoção de uma postura inerte ou omissa por parte do magistrado, pelo contrário, é fundamental que se adote uma conduta proativa no processo.

 

                – Capacidade Processual (de estar em juízo):

É a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação, pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, administrador judicial, inventariante, etc. (Didier Jr. 2015)

Obs: É possível afirmar que todo sujeito plenamente capaz, sob a ótica do direito civil é também capaz processualmente?

Não.

Didier (2015) exemplifica: O incapaz tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial (art. 72, I CPC). O interdito capacidade para levantar a interdição (art. 756, §1º CPC). Um incapaz com 16 anos (já eleitor) pode ajuizar ação popular.

 
*continua na próxima página…

                – Capacidade postulatória (relacionada à parte)

Profissional advogado regularmente inscrito (sem qualquer suspensão) nos quadros da OAB.

Lembrando que há hipóteses legais que dispensam a atuação no processo através de advogado. Ex: Trabalhistas, habeas corpus, juizado especial, entre outras.

Ministério Público e Defensoria também possuem capacidade postulatória

 

+ Pressupostos processuais objetivos

 

                – INTRÍNSECOS

 

Formalismo Processual

– Petição inicial apta

– Citação Válida

– Regularidade Formal

 

Prof. Maurício Cunha elucida:

– Petição inicial APTA

Desde que os dados ali presentes possibilitem que o réu seja encontrado, ainda que falte algum dos requisitos, a petição não será indeferida (primazia do julgamento de mérito – fazer de tudo para que o mérito seja analisado).

O indeferimento da inicial é a última hipótese a ser aventada pelo juiz, o art. 321 determina que faltando algum dos requisitos ou apresentando defeitos, o autor terá o prazo de 15 dias para emendar a inicial, nesse caso o juiz deverá indicar o erro que deve ser suprido.

 

– Citação Válida

A relação jurídica processual existe a partir da propositura da demanda. Para Bullow dependeria de citação válida para o processo existir. A citação inválida é um vício transrescisório – ou seja, que ultrapassa até mesmo o prazo da ação rescisória. Querela nullitatis

 

– Regularidade Formal

Os atos devem ser realizados na forma prevista em lei. Prestigia principalmente a segurança. É possível se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, mas se a lei prevê forma específica, essa é a forma a ser observada e respeitada.

 

 

                – EXTRÍNSECOS

São analisados fora da relação processual. São também chamados de pressupostos negativos. Esses vícios acabam por impedir o andamento da demanda. São os seguintes:

O ideal é que eles não existam. Por isso NEGATIVO.

– Coisa julgada material – torna imutável a questão.

– Litispendência  – Não há coisa julgada material, mas há uma demanda em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

– Perempção ­– Art. 486, §3º CPC – autor que der causa por 03 vezes à extinção do processo, por conduta desidiosa de sua parte.

– Convenção de arbitragem – A convenção deve ser destacada pelo réu, em preliminar (art. 337, X e o §5º – o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem. §6º – se o réu não falou nada, ele está renunciando à arbitragem.

– Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa – Significa que se uma demanda anterior foi extinta por sentença terminativa nada impede que se ingresse com nova, mas as custas devem ser pagas.

 

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Processo x Procedimento

Processo e Procedimento são termos muito comuns, estão no dia-a-dia de todos aqueles que militam com o direito, dos bancos das faculdades à mais alta Corte jurisdicional.(Processo e Procedimento)

Essa proximidade com os termos acaba afastando os operadores do direito do significado de ambos. E no cotidiano, os conceitos se confundem de tal forma que processo e procedimento acabam se tornando sinônimos.

Contudo, é importante delinear um e outro instituto com a finalidade de melhor compreensão dos demais conceitos e sistemática que envolve o direito processual civil pátrio.

 

Conceito (Processo e Procedimento)

 

Preliminarmente, é de bom tom destacar, que são várias as teorias que explicam a natureza jurídica do processo. A partir da aceitação de determinada teoria, o conceito de processo e procedimento pode sofrer alteração considerável.

A maioria da doutrina brasileira ainda reconhece a natureza jurídica do processo sob a visão da teoria do processo como relação jurídica. Sob esse fundamento serão apresentados os conceitos a seguir:

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Theodoro Júnior (2015, p. 198) citando Marques (1958), afirma que o processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.

 

Corroborando tal entendimento, Gonçalves (2017, p. 247) assim escreve, enquanto o processo engloba todo o conjunto de atos que se alonga no tempo, estabelecendo uma relação duradoura entre os personagens da relação processual, o procedimento consiste na forma pela qual a lei determina que tais atos sejam encadeados.

 

Assim, processo é uma relação jurídica e como regra uma relação jurídica trilateral, que se forma entre autor, juiz e réu (há ainda a participação dos auxiliares da jurisdição).

O processo não é algo corpóreo, é, em verdade, uma relação jurídica.

O processo se corporifica em atos processuais (autos ou no meio virtual). Realizados por autor, réu, juiz e auxiliares.

 

Já o procedimento é a sequência lógica e cronológica para a prática de atos processuais (seria sinônimo de rito).

 

Nem todo processo segue a mesma sequência lógica, o mesmo rito.

 

Finalidade (Processo e Procedimento)

 

O processo não é um fim em si mesmo. A finalidade maior do processo é a resolução de uma lide. Regra geral, pôr fim a um conflito de interesses.

Theodoro Júnior (2015) muito bem elucida que o processo, não obstante ser o principal, não é o único método para a solução de litígios. Em determinadas situações, a autocomposição (transação entre as próprias partes) e a autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) são ferramentas que podem ser utilizadas.

 

 

Quais os processos do CPC (Código de Processo Civil)?

 

Segundo a doutrina o novo CPC possui apenas 02 tipos de processo: Processo de Conhecimento e de Execução.

No CPC anterior (CPC 73) havia ainda:

– As cautelares (como espécies de ação) – Perderam sua autonomia e se tornaram incidente dentro do processo.

– As mandamentais (doutrina mais antiga) – Constituem-se em ação de conhecimento

 

 

Ritos no novo CPC

 

  Rito Especial Lides específicas*
Processo de Conhecimento    
  Rito Comum Art. 318 NCPC

 

*O legislador optou por criar rito especial para questões específicas

Obs: No código revogado o rito comum dividia-se em ordinário e sumário. Isso acabou. Ordinário e sumário foram aglutinados dentro do comum.

 

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Atos Processuais (novo CPC)

Atos processuais novo CPC.

 

Conceito

 Atos jurídicos praticados pelos sujeitos do processo, que se destinam a produzir efeitos no processo em relação ao qual são praticados. (Câmara, 2016, p. 143)

 

Características (Atos processuais novo CPC)

 Segundo Theodoro Júnior (2015, p. 626), as principais características dos atos processuais são:

– Unidade de Finalidade: Significa que todos os atos processuais possuem finalidade idêntica, preparar e atingir o provimento judicial.

– Interdependência: Os atos processuais integram um só relação jurídica dinâmica, formando uma cadeira de atos. Assim, todo ato praticado influi no ato seguinte que, ao mesmo tempo sofre influência do ato anterior.

 

Classificação:(Atos processuais novo CPC)

Na doutrina destacam-se dois critérios para classificação dos atos processuais: objetivo e subjetivo.

O critério objetivo leva em conta o objeto do ato praticado, enquanto o subjetivo, o sujeito que pratica o ato.

Segundo Theodoro Júnior (2015), os atos processuais, quanto ao critério objetivo, classificam-se em:

– Atos de iniciativa: são aqueles que se destinam a instaurar a relação processual (a petição inicial);

– Atos de desenvolvimento: são aquele que movimentam o processo, compreendendo atos de instrução (provas e alegações) e de ordenação (impulso, direção, formação);

– Atos de conclusão: atos decisórios do juiz ou dispositivos das partes, como a renúncia, a transação e a desistência

 

Aplicando-se o chamado critério subjetivo, os atos processuais se classificam em atos do órgão jurisdicional e atos das partes. Importante destacar que o CPC adota o critério subjetivo.

 

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Atos do Órgão Jurisdicional

 

Atos do Juiz
– Atos do órgão jurisdicional
Atos dos auxiliares da justiça

 

Os atos do juiz dividem-se em:  – Pronunciamentos (também chamados provimentos) e;

– Atos materiais – que podem ser instrutórios e atos de documentação.

 

Atos do Juiz

 

Pronunciamentos do juiz: são atos pelos quais se manifesta a autoridade jurisdicional: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho.

– Sentença: sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

– Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.

– Despacho: todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Tem como principal objetivo impulsionar o processo.

 

Atos materiais: Além dos pronunciamentos judicial, o magistrado pratica outros atos no processo, reconhecidos pela doutrina como atos materiais. Câmara (2016) assim os classifica e define:

Atos instrutórios são os atos do juiz que se destinam a preparar o resultado final do processo, como é o caso da colheita do depoimento de uma testemunha ou a realização de uma inspeção judicial.

Há, também, atos de documentação, aqueles que o juiz pratica para registrar ou autenticar outros atos processuais (como assinar uma decisão ou o termo de audiência).

 

Atos dos Auxiliares da Justiça: (atos processuais novo CPC)

 

Os atos dos auxiliares da justiça podem ser:       – Atos de movimentação (como a remessa dos autos à conclusão do juiz);

– Atos de documentação (como a elaboração de uma certidão) e;

– Atos de execução (também chamados de diligências), como a realização de uma citação ou de uma penhora.

*continua na próxima página…

Atos das Partes:(atos processuais novo CPC)

 

Os atos das partes se classificam em:

Atos Postulatórios
– Atos das Partes Atos Instrutórios
Atos Dispositivos
Atos Reais

 

Câmara (2016) assim os conceitua:

Atos postulatórios – são aqueles através dos quais as partes manifestam suas pretensões em juízo. Dividem-se em pedido (a postulação principal, de mérito) e requerimento (qualquer outra postulação distinta do pedido).

Atos instrutórios – são aqueles destinados a influir na formação do resultado do processo. Dividem-se em alegações (como os fundamentos contidos na petição inicial, as razões ou contrarrazões de recurso e as sustentações orais feitas perante os tribunais) e atos probatórios (como a juntada de um documento ou o depoimento pessoal).

Atos dispositivos (também chamados negócios processuais) – são os atos pelos quais as partes livremente regulam suas posições jurídicas no processo. Podem ser unilaterais (como a renúncia à pretensão ou o reconhecimento jurídico do pedido) ou bilaterais (também chamados concordantes), como a transação ou a eleição de foro.

Atos reais – São atos processuais praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Exemplo, o depósito que se realiza na “ação de consignação em pagamento” e o recolhimento de custas.

 

Observações Importantes: (atos processuais novo CPC)

 

– Liberdade da forma

O art. 188 demonstra preocupação maior do legislador com o conteúdo e finalidade do ato, do que propriamente com o modo como é realizado.

Não se trata de abrir mão do formalismo processual, que garante a segurança dos atos, mas sim, de prestigiar o chamado princípio da Instrumentalidade das Formas.

 

– Publicidade do Processo:

A regra é que todos os atos do processo são públicos (art. 189 CPC), tal determinação está insculpida também no art. 93, IX da CF/88 e art. 11 CPC. Há exceções dispostas nos incisos do art. 189 do CPC. Os casos de segredo de justiça ou publicidade restrita são aqueles:

Em que o exija o interesse público ou social;

Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Tramitando em segredo de justiça, apenas as partes e seus procuradores possuem direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos, ressalvado o direito de terceiro que demonstre interesse jurídico.

O terceiro, tendo reconhecido seu interesse, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

 

– Meios de Expressão:

Todos os atos do processo devem ser praticados em língua portuguesa, é o que determina o art. 192 do CPC.

O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Se não existir tradutor oficial na sede do juízo, é admissível que a parte junte o documento estrangeiro, mediante requerimento de nomeação, pelo juiz, de tradutor ou intérprete ad hoc para fazer, nos autos, a versão devida (art. 162, I).

Há, também, necessidade de intérprete, para dar expressão em língua portuguesa, quando, nos atos orais das partes e testemunhas, estas não souberem se expressar na língua nacional, bem como quando houver necessidade de interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva, que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente (art. 162, II e III).

 

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