Reforma da Previdência – Servidores Públicos (PEC 287/2016) (ATUALIZAÇÃO)

O presente artigo encontra-se atualizado com o substitutivo (última alteração realizada na PEC) proposta pelo deputado relator Arthur Maia. Reforma da previdência servidores públicos

A PEC 287/2016 que trata acerca da chamada reforma da previdência, prevê alterações significativas para todos os contribuintes.

Neste texto abordo especificamente as medidas previstas na PEC que modificam a situação dos servidores públicos em geral.

Cadastre-se e receba as novidades do blog

Reforma da previdência no tocante ao servidor público

 

Inicialmente, é de bom tom esclarecer que o servidor público historicamente possui regras previdenciárias diferentes dos demais contribuintes.Reforma da previdência servidores públicos

O art. 40 da Constituição Federal de 1988 dispensa tratamento aos servidores públicos, enquanto o art. 201 ao demais trabalhadores vinculados ao chamado Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em geral o servidores públicos não estão vinculados ao RGPS, mas sim ao chamado RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) que possui regulamento próprio e deve observância obrigatória aos dispositivos constitucionais.

 

Novas regras para aposentadoria:

Atualmente os servidores públicos se valem das regras contidas no art. 40, §1º da CF/88 para aquisição do benefício.

 

Aposentadoria Voluntária:Reforma da previdência servidores públicos

 

O regramento atual (em vigor) prevê dois tipos de aposentadoria voluntária ao servidor público.

 

– Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, requisitos:

Homem – 65 anos / Mulher – 60 anos

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, requisitos:

Homem – 60 anos / Mulher – 55 anos

Homem – 35 anos de contribuição / Mulher – 30 anos de contribuição

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria Reforma da previdência servidores públicos

 

PEC 287/2016 Reforma da previdência servidores públicos

 

– A PEC 287/2016 (reforma da previdência), em sua redação original determinava os seguintes requisitos para aposentadoria voluntária:

Idade mínima: 65 anos (homem/mulher)

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

– Com as alterações promovidas pelo substitutivo que vai para votação na Câmara, os requisitos passaram a ser os seguintes:

Idade mínima: 65 anos – homem e 62 anos – mulher

Tempo de contribuição: 25 anos (homem/mulher)

10 anos de efetivo exercício no serviço público

05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

 

As últimas alterações realizadas na PEC 287 (reforma da previdência) diminuíram, como visto, a idade mínima para aposentadoria das mulheres. Modificaram ainda as regras de transição.

Além destes requisitos, a reforma da previdência no tocante aos servidores públicos prevê nova fórmula para cálculo do benefício.

Os requisitos acima enumerados não autorizam a concessão da aposentadoria integral. O cálculo da aposentadoria deve se pautar pelas novas regras dispostas na PEC 287/2016.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

As regras foram unificadas – servidores públicos (ligados aos regimes próprios de previdência) e demais segurados (ligados ao regime geral de previdência), seguirão praticamente as mesmas regras de cálculo.

 

Aposentadoria por Invalidez Permanente:

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso I que no caso de invalidez, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.Reforma da previdência servidores públicos

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê (de acordo com as alterações apresentadas no substitutivo pelo relator:

Os servidores serão aposentados “por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria”

A previsão é de que o servidor incapacitado passe por processo de readaptação. Significa que ele poderá ser aproveitado em outra função compatível com a sua limitação, “desde que a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino sejam iguais ou inferiores aos de origem, mantida a remuneração do cargo de origem” (nova redação do §13 do art. 37 da CF/88 – prevista na reforma da previdência – de acordo com substitutivo).

Vamos a um exemplo:

Fulano, servidor público, ocupante do cargo de digitador, ao se envolver em acidente acabou perdendo os movimentos de alguns dedos. Após a realização de perícia ele poderá ser readaptado, por exemplo, no cargo de telefonista ou recepcionista (compatível com sua limitação).

Não sendo possível a readaptação o servidor se aposentará.

 

– Benefício:

Atualmente na aposentadoria por invalidez os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição. Os proventos são integrais apenas nos casos de invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Pelas regras previstas na reforma da Previdência, os proventos integrais de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão apenas para os decorrentes de acidente em serviço e doença profissional.

As demais devem seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária).

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

 

Aposentadoria Compulsória: Reforma da previdência servidores públicos

 

O texto constitucional vigente prevê em seu art. 40 §1º, inciso II o servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade ou aos 75 anos, na forma da lei complementar.

A reforma da Previdência (PEC 287) prevê:

Os servidores serão aposentados “compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade”

O texto atual foi devidamente regulamentado pela Lei Complementar 152/2015 (LC 152/2015). A referida norma já unificava a idade para aposentadoria compulsória no serviço público em 75 anos.

Existe discussão intensa acerca da constitucionalidade formal desta lei, uma vez que sua iniciativa foi de membro do legislativo o que teria, em tese, violado o disposto no art. 61 §1º da CF/88.

Pelo que se infere, a reforma da previdência, neste aspecto, colocaria ponto final nessa discussão ao unificar, através de emenda constitucional, a idade para aposentadoria compulsória em 75 anos.

 

– Benefício Reforma da previdência servidores públicos

Atualmente a CF/88 prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição àqueles que se aposentam compulsoriamente.

Pelas novas regras, há duas situações:

1 – Segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, contudo, preenche também os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Nesse caso, o benefício deverá seguir a regra geral de cálculo (idêntico ao da aposentadoria voluntária), se for mais favorável ao servidor.

Clique aqui para entender a forma de cálculo disposta na reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo apresentado pelo relator da proposta).

2 – O segurado atingiu a idade para aposentadoria compulsória, mas não preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária:

Será aplicada a seguinte fórmula:

Tempo de contribuição ÷ 25 (limitado a 1) multiplicado pelo resultado do cálculo segundo a fórmula geral (a mesma da aposentadoria voluntária). Reforma da previdência servidores públicos

Ex: Edmar completou 75 anos e possui 20 anos de contribuição.

20 (tempo de contribuição) ÷ 25 = 0,8

Faz-se o cálculo de acordo com a regra geral e multiplica-se por 0,8

O resultado será o valor da renda inicial do benefício.

 

Pensão por morte:

 

A pensão por morte é devida ao dependente do servidor segurado, em virtude de sua morte. Atualmente, esse benefício é pago da seguinte forma:

1 – Servidor aposentado à data do óbito:

A pensão por morte equivale à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Obs: No Regime Geral de Previdência Social (RGPS) existe um teto para contribuição e para concessão de benefícios. Assim, no RGPS nenhum segurado contribuirá sobre salário de contribuição maior que o teto, nem poderá receber benefício que ultrapasse esse teto.

Em 2017, o teto previdenciário passou ao valor de R$ 5.531,31

Ex: Servidor aposentado que recebia benefício no valor de R$ 10.000,00. Ao falecer, seu dependente terá direito à pensão por morte. Como o valor ultrapassa o teto previdenciário, o dependente receberá o valor correspondente ao teto mais 70% da diferença entre o teto e a totalidade do provento:

Receberá, portanto: R$ 5.531,31 + R$ 3.128,08 (equivale a 70% de R$ 4.468,69)

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

A pensão por morte equivale à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

Ex: Servidor na ativa que recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00, aplica-se as mesmas regras do item anterior. A diferença é que, quando na ativa, a base para o cálculo da pensão por morte será a remuneração do servidor.

 

E quanto às novas regras? (já atualizado com o substitutivo)

A PEC 287/2016 (reforma da previdência) prevê que na concessão da pensão por morte, o valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

Ex: Servidor que ao falecer possuía 03 dependentes (esposa e 02 filhos menores). A pensão por morte equivalerá a 50% (cota familiar) + 30% (10% para cada dependente), totalizando 80%.

Quanto ao valor base para esse cálculo, duas hipóteses devem ser levadas em consideração:

 

1 – Servidor aposentado à data do óbito: Reforma da previdência servidores públicos

Caso o servidor já estivesse aposentado à data do óbito, o valor base para aplicação do percentual citado será a totalidade dos proventos do falecido.

 

Ex: Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 5.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte que equivale a 60% (50% + 10%) de R$ 5.000,00 – ou seja, R$ 3.000,00

 

2 – Servidor em atividade na data do óbito:

Nos casos em que o servidor falece em atividade, o valor a ser considerado é aquele que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.

(verificar a fórmula de cálculo que é a mesma da aposentadoria voluntária – clique aqui).

 

Ex: Edmar recebia remuneração no valor de R$ 5.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 3.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 3.500,00 – ou seja, R$ 2.100,00.

 

E no caso de servidores da ativa e aposentados que recebam acima do teto previdenciário?

Nem todos os regimes próprios de previdência (RPPS), encontram-se adequados às regras que exigem a aplicação do teto previdenciário aos servidores públicos, tanto para contribuição quanto para concessão de benefícios.

Para esta adequação, cada ente deve criar previdência complementar, o que a maioria ainda não fez.

Reforma da previdência servidores públicos

Na hipótese de servidores aposentados e da ativa que recebam acima do teto previdenciário, a PEC 287/2016 possui fórmula a ser aplicada (devidamente atualizado com o substitutivo). É a seguinte:

Primeiro aplicam-se as regras acima citadas de acordo com o teto e, logo após, acrescenta-se 70% da parcela que excede ao limite.

Vamos exemplificar:

Exemplo 1 – Edmar recebia aposentadoria no valor de R$ 10.000,00. Faleceu deixando apenas esposa como dependente. A sua dependente terá direito a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 4.468,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 3.128,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 3.128,08 = R$ 6.446,87

Reforma da previdência servidores públicos

Exemplo 2 – Edmar recebia remuneração no valor de R$ 10.000,00 à época de seu falecimento. O cálculo para verificação do valor a que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente resultou em R$ 7.500,00. Edmar possuía uma única dependente, sua esposa. Ela fará jus a uma pensão por morte equivalente a 60% de R$ 5.531,31 (teto previdenciário), ou seja, R$ 3.318,79.

A parcela residual (diferença entre o teto e o provento) é igual a R$ 1.968,69. A dependente terá direito a 70% desse valor, ou seja, R$ 1.378,08 a ser acrescido no primeiro cálculo.

A pensão por morte nesse caso seria: $ 3.318,79 + R$ 1.378,08 = R$ 4.696,87

 

Obs:

A PEC 287/2016 prevê aplicação aos dependentes dos servidores públicos das mesmas regras aplicáveis aos dependentes dos segurados do regime geral (RGPS) no tocante ao tempo de duração da pensão por morte e da cessação das cotas individuais.

Trata-se, segundo alguns autores, da constitucionalização da Lei 13.135, de 2015, que fixou prazos de gozo da pensão vinculados a idade do cônjuge na data do óbito, indo de 3 anos a 20 anos entre as idades de 21 a 43 anos. Após 43 anos a pensão seria vitalícia.

A cota individual dos dependentes menores de 21 anos (10%) não será acrescida à principal ao ultrapassarem a idade limite.

 

Curiosidade:

Imagine que Edmar é servidor público e à época do seu falecimento possuía 07 dependentes. Nesse caso, como ficaria o cálculo da pensão por morte?

Se aplicássemos a regra geral de 50% (cota familiar) + 10% por dependente chegaríamos a um total de 120%. Nesse caso a PEC limita a 100% o valor da pensão por morte, devendo ser realizado rateio entre os dependentes.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

 

Grande abraço a todos…

 

Cadastre-se e receba as novidades do blog…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Curta nossa FanPage…




Cálculo da Aposentadoria – ATUALIZAÇÃO (Reforma da Previdência – PEC 287/2016)

 

A fórmula do cálculo da aposentadoria prevista pela Reforma da Previdência (PEC 287/2016) é algo que vem tirando o sono de muitas pessoas. cálculo da aposentadoria

Na verdade, a PEC 287/2016 fazia uma previsão em seu texto original que recentemente foi modificado pelo substitutivo apresentado pelo Deputado relator Arthur Maia.

É bom lembrar que pelas regras atuais não existe uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência (RGPS). Este regime é aquele ao qual estão vinculados os trabalhadores em geral (gerido pelo INSS), excetuado os servidores públicos ligados a regimes próprios de previdência (RPPS).

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Inicialmente a PEC 287/2016 determinava que o cálculo seguiria a seguinte fórmula:cálculo da aposentadoria

51% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1% para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria

Até o limite de 100%

 

Com as alterações propostas no substitutivo, o texto que vai para votação na Câmara, até então, prevê a seguinte fórmula:

 

70% da média das remunerações (salários de contribuição)

+

1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos

2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos

2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos

Até o limite de 100%

 

Mas como funcionaria esta fórmula na prática?

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 30 anos de idade. Ao completar 65 anos de idade manifestou desejo de se aposentar voluntariamente (para a mulher a idade mínima é de 62 anos pelo substitutivo). Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).cálculo da aposentadoria

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição
Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00

Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00
Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 

O primeiro passo:cálculo da aposentadoria

Inicialmente, é necessário calcular a média dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Atualmente, a legislação estabelece que neste cálculo devem ser excluídos os 20% menores salários.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumentaria a média, pois os menores valores seriam descartados.cálculo da aposentadoria

As novas regras previstas pela reforma da previdência (já atualizado de acordo com o substitutivo) levam ao entendimento de que a partir da sua promulgação, não haverá mais exclusão dos menores salários. Todos os salários de contribuição a partir de julho de 94 serão levados em consideração no cálculo da média.

Vamos verificar qual seria a média dos salários de Edmar (levando-se em conta que ele ingressou no RGPS após Julho/94):

como calcular aposentadoria - reforma

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação.

 

Segundo passo: (Reforma da Previdência como calcular aposentadoria)

Para saber o valor do aposentadoria a que Edmar faz jus, basta aplicar a fórmula explicitada no início deste texto. 70% da média das remunerações (salários de contribuição) + 1,5 % para cada ano que ultrapassar os 25 anos + 2,0 % para cada ano que ultrapassar os 30 anos + 2,5 % para cada ano que ultrapassar os 35 anos até o limite de 100%.

Aplicando a fórmula:cálculo da aposentadoria

70% da média das remunerações Edmar já tem direito. É preciso calcular os percentuais de acréscimo.

 

Observem na aplicação da fórmula que, ao completar idade mais o tempo de contribuição mínimo, qual seja, 25 anos, Edmar já possui direito a 70% da média dos salários.

Cada ano de contribuição após os 25 anos dá a ele o direito a aumentar o percentual a receber sobre a média de salários.

No exemplo acima, Edmar teria direito a aposentar-se com um percentual de 87,5% sobre a média dos salários de contribuição.

  • R$ 2.000,00 (média das remunerações) x 87,5% = R$ 1.750,00

 

Obs: Apenas para apimentar o debate. Pela fórmula inicialmente prevista na PEC 287, no mesmo exemplo, o valor da aposentadoria de Edmar ficaria em R$ 1.720,00, ou seja, uma diferença de apenas R$ 30,00 no valor final.

As novas regras propostas pelo substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Maia parecem melhorar bastante a situação do trabalhador. Mas na prática, na maioria dos casos, a mudança é mínima ou até piora a situação do segurado.cálculo da aposentadoria

Vamos a outro exemplo, onde a situação é ainda mais grave. Caso Edmar, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição resolva se aposentar:

Pela redação original da PEC 287 – Teria direito a 76% da média dos salários

Pela redação do substitutivo (que vai para votação) – Teria direito a 70% da média dos salários

 

Observem que as mudanças apresentadas no substitutivo da PEC 287 em alguns casos, PIORAM a situação do trabalhador.

 

Outras considerações

Saliento que os cálculos aqui apresentados são apenas para fins de exemplo (recurso didático para facilitar o entendimento), uma vez que não foram aplicadas as correções determinadas por lei.

Algumas situações peculiares a cada categoria de servidor ou contribuinte poderia afetar a forma de cálculo, como idade ou tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria.

Pela legislação em vigor, Edmar aos 65 anos de idade e tendo contribuído por 35 anos, teria direito à aposentadoria integral. O que significa, 100% do salário de benefício.

As redes sociais divulgavam que a Reforma da Previdência possui previsão de que a pessoa deveria trabalhar 49 anos para ter direito à aposentadoria.

Pelo substitutivo apresentado, esse tempo muda para 40 anos.

Curiosidade: Por que a média dos salários de contribuição possui como ponto de partida Julho de 94?

Em um linguajar mais simples, isso facilita os cálculos, tendo em vista que foi nesta época o lançamento do plano real, vigente até hoje.

Assim, aquelas pessoas que ingressaram no RGPS antes de julho de 94, terão contabilizados para a média dos salários apenas aqueles recebidos após essa data. Para quem ingressou depois, a data de início do recebimento.

Clique aqui e faça o download do Quadro Comparativo das mudanças propostas na PEC 287/2016 – artigo por artigo

(redação atual x redação original da PEC x substitutivo)

cálculo da aposentadoria

Cadastre-se e receba as novidades do Blog…

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Curta nossa FanPage…




Rombo da Previdência – Verdade ou Mito?

Rombo da Previdência. O Governo divulgou no início de 2017 que o déficit (rombo) da Previdência Social (RGPS) alcançou o patamar de 149,7 bilhões de reais no ano de 2016.

Esse valor é bastante expressivo e, segundo o que foi noticiado, corresponde a 2,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil.

Faça seu cadastro e fique por dentro das novidades…

Diante desses números e, tendo em vista, que esta é uma das principais justificativas apresentadas pelo Governo na discussão da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência), resolvi trazer alguns dados para apreciação dos colegas e amigos.

A ideia central do presente é entender esse rombo da previdência.

 

Receitas da Previdência Social (Rombo da Previdência)

 

Inicialmente é importante compreendermos acerca da origem dos recursos para financiamento da previdência social.

A previdência social está inserida no rol dos serviços atinentes à Seguridade Social (que envolve ainda a Saúde e a Assistência Social).Rombo da Previdência

Para compreender melhor a diferença entre ambas, clique aqui e leia nosso artigo – Seguridade Social, tudo que você precisa saber

A própria Constituição Federal de 88 (CF/88) tratou de elencar as fontes para o custeio da seguridade social em seu art. 195:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

A empresa que possui empregados realiza essa contribuição mensalmente, trata-se de um percentual que recai sobre a folha de pagamentos.

b) receita ou o faturamento;

Essa contribuição é denominada COFINS.Rombo da Previdência

c) o lucro;

Essa contribuição é denominada CSLL.

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O trabalhador também contribui à previdência social. É descontado do salário do trabalhador um percentual que varia de 08 a 11%, a depender da sua remuneração. Quanto mais alto o salário, maior a alíquota de contribuição.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

Parte da arrecadação das loterias e outros concursos de prognósticos é destinada ao orçamento da seguridade social.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Observem que a base do financiamento da seguridade social é bastante diversificada. Todos os recursos arrecadados devem ser distribuídos entre as ações da seguridade social (saúde, assistência social e seguridade social).

Se quiser aprofundar no estudo das contribuições, temos dois artigos que elucidam em detalhes as contribuições, alíquotas, a base de cálculo, a incidência legal, entre outros aspectos. Não deixem de conferir:

Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária do Empregador (Patronal)

 

Contribuições Sociais (Rombo da Previdência)

 

Essas receitas da seguridade social são denominadas de contribuições sociais e não de impostos. A diferença maior reside no fato de que as contribuições possuem receitas vinculadas a determinado fim, enquanto os impostos, salvo as exceções constitucionais, não possuem vinculação.Rombo da Previdência

Significa dizer que, ao instituir uma contribuição, o Estado deve determinar exatamente para qual finalidade o recurso será utilizado. No caso das contribuições sociais, se destinam ao financiamento da seguridade social.

Por outro lado, ao instituir um imposto, o recurso arrecadado é utilizado na execução do orçamento do ente público, não há uma específica destinação. Ex: Ao pagar o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores) os valores arrecadados não devem obrigatoriamente serem empregados na manutenção das estradas, podem ser utilizados para pagamento de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços, tudo em conformidade com o orçamento.

Estamos falando aqui de preceitos básicos do direito tributário e financeiro.

Assim, todas as receitas da Seguridade Social, por terem natureza de contribuição, devem ser aplicadas apenas e tão somente em ações nessa área (saúde, assistência social e previdência social).

 

Rombo na Previdência Social

 

Vamos aos valores apresentados pela Secretaria da Previdência – Ministério da Fazenda, disponível no seguinte link: Resultado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS

 

Arrecadação Líquida Total: R$ 363.993.900.000,00 (mais de 363 bilhões de reais)

Despesas com benefícios: R$ 515.863.000.000,00 (mais de 515 bilhões de reais)

Resultado Previdenciário: saldo negativo de R$ 151.869.100.000,00 (mais de 151 bilhões de reais)

 

Esses valores apresentados demonstram claramente que há um rombo na previdência social. As notícias veiculadas pelo Governo e pela mídia em geral dão conta desse balanço divulgado.

Contudo, há outros dados a serem considerados:Rombo da Previdência

Em pesquisa ao Portaldatransparencia do Governo Federal, cheguei à conclusão de que os valores referente às receitas estão incorretos.

Como cheguei a essa conclusão?Rombo da Previdência

No início do artigo destaquei que a base do custeio da seguridade social envolve diversas contribuições.

Os dados referentes à receita divulgados pela Previdência Social (acima aludido), dizem respeito apenas às contribuições recolhidas pelos trabalhadores e aquelas contribuições que incidem sobre a folha de salários realizadas pelas empresas.

Apenas parte do total arrecadado pela seguridade foi utilizado para o déficit de 151 bilhões de reais anunciado.

Existem outras contribuições sociais que geram receita à Seguridade Social, como por exemplo a COFINS e a CSLL:

Em 2016, o governo arrecadou com:

– COFINS (Contribuição para o financiamento da Seguridade Social)

R$ 204.678.625.812,07 – mais de 200 bilhões de reais

– CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido)

R$ 68.143.264.872,11 – mais de 68 bilhões de reais

Receitas de concursos de prognósticos (Loterias e outros)

R$ 4.253.844.902,00 – mais de 04 bilhões de reais

 

Todas essas contribuições existem para o financiamento da seguridade social (art. 195 da CF/88), e juntas totalizaram mais de 275 bilhões de reais.

 

Todo esse valor arrecadado deveria, em tese, ser aplicado nas ações da seguridade social – que envolvem, como dito anteriormente, saúde, assistência social e previdência social.Rombo da Previdência

A parte que cabe à Previdência Social certamente atenuaria ou até mesmo anularia o déficit apresentado pelo governo. Isso sem levar em conta as renúncias previdenciárias (valores que deixaram de ser arrecadados por conta de políticas de incentivos fiscais) que, segundo o Ministério da Fazenda, atingiram em 2016 a casa dos 43 bilhões de reais.

Na tabela abaixo apresento uma parte dos valores arrecadados pela seguridade social em 2016:

Arrecadação Líquida Total (contribuições dos trabalhadores e empresas sobre a folha de salarios)

R$ 363.993.900.000,00

COFINS

R$ 204.678.625.812,07

CSLL

R$ 68.143.264.872,11
Receitas de concursos de prognósticos

R$ 4.253.844.902,00

Total

R$ 641.069.635.586,18

Se creditarmos o valor das renúncias e as demais contribuições ultrapassaríamos 700 bilhões de reais (o dobro do valor divulgado).

A receita total acima demonstrada é bem superior à divulgada pelo Governo. Lembrando ainda que os valores apresentados não levam em conta a inadimplência nas contribuições. Apurados os valores em atraso, o resultado seria ainda maior.

 

Considerações Finais

 

Existe mesmo rombo (déficit) na Previdência Social?

Difícil dizer. O que é possível afirmar é que as informações repassadas ao público em geral são omissas com relação a algumas receitas importantes da Seguridade Social que, por consequência lógica, também financiam a previdência social.Rombo da Previdência

O rombo anunciado leva em conta apenas as contribuições do trabalhador (descontadas em seus salários) e as da empresa incidentes sobre a folha de salários. Mas há outras fontes para o custeio da previdência.

O Tribunal de Contas da União já anunciou, conforme noticiado pelo portal G1, que fará auditoria rigorosa nas contas da previdência para apuração do suposto rombo.

Noutro rumo, a Emenda Constitucional n. 93 de 08 de setembro de 2016 (dia do meu aniversário por sinal), aumentou e prorrogou a chamada DRU (Desvinculação de Receitas da União). Que é, na verdade, um instrumento para flexibilização do orçamento público.

Na prática a DRU permite que o Governo desvincule receitas que originariamente seriam vinculadas, como as contribuições. E as realoquem em outra área.

Este mecanismo permite que o Governo desvincule até 30% da receita das contribuições sociais e as destine, por exemplo, para o pagamento dos juros da dívida pública. O que, sem dúvida, compromete a execução das ações da seguridade.

Espero que todos tenham compreendido o chamado déficit da previdência e possam se posicionar de maneira mais fundamentada.

Dúvidas? Deixe seu comentário.

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Faça seu cadastro e fique por dentro de todas as novidades do nosso blog…

 




Contribuição Previdenciária do Trabalhador

Contribuição Previdenciária. A seguridade social, conforme determinação constitucional, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Tudo que você precisa saber sobre a seguridade social

Observe que a seguridade não abrange apenas as ações relacionadas à previdência social (aposentadorias, pensões etc), mas também serviços de saúde e assistência social.

Estão contemplados, portanto, os chamados direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão), que exigem um fazer por parte do Estado.

É evidente que para sua concretização é necessário a definição da fonte de custeio para o patrocínio destes serviços e benefícios.

Diferentemente do que grande parte da população pensa, o custeio da seguridade social não repousa apenas nas contribuições descontadas dos empregados, há diversas outras fontes.

Nesta linha, o constituinte originário dispôs no art. 194, inciso VI da Constituição Federal de 88 (CF/88) a “diversidade da base de financiamento” como um dos princípios basilares da seguridade social.

O propósito deste princípio é de compreensão simples. A responsabilidade pelo financiamento da seguridade é de todos. A base desse custo social deve ser diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.Contribuição Previdenciária 

Assim, o art. 195 da CF/88 estabeleceu:

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(…)

8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

 

A lei 8212/91 regulamenta o plano de custeio da seguridade social, seguindo os preceitos básicos estabelecidos pela Constituição.

Abaixo trato especificamente das contribuições pagas pelo trabalhador ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Clique aqui e acesse artigo que trata acerca das contribuições do empregador (empresa), também chamadas de patronais.

 

Contribuições do Segurado Contribuição Previdenciária 

O regime geral de previdência adota um sistema contributivo, ou seja, para usufruir dos benefícios é necessário contribuir, além de completar os demais requisitos estabelecidos na legislação.

 

Empregado, trabalhador avulso e doméstico

 

Esses segurados contribuem à seguridade mediante desconto em seu salário de um percentual – de 08 a 11% (alíquota), que vai variar de acordo com o salário (base de cálculo).

As parcelas com natureza não remuneratória que compõem o salário total do empregado não são computadas para fins de contribuição à previdência.Contribuição Previdenciária 

Essa base de cálculo é atualizada anualmente seguindo índices oficiais. Em 2017 a tabela praticada é a seguinte:

 

Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso 2017

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Até R$ 1.659,38

8%

De R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66

9%

De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31

11%

 

O empregado que ganha 01 salário mínimo (R$ 937,00), terá descontado do seu salário o valor de R$ 74,96, o que equivale a 8%, para fins de contribuição previdenciária.

O empregado que recebe salário superior ao teto da previdência (valor máximo para recolhimento), atualmente em R$ 5.531,31, não recolherá contribuição sobre os valores que excederem a esse limite.

Contudo, os benefícios serão calculados com base nessa base de cálculo utilizada para a contribuição e não sobre o valor do salário total.

O empregador deve debitar as contribuições do salário do empregado e recolhê-las à Previdência.

 

Contribuinte Individual e Facultativo (Contribuição Previdenciária)

 

O contribuinte individual, antigamente chamado de autônomo, é, via de regra, o profissional liberal. Trabalha por conta própria e, portanto, deve recolher as suas contribuições para ter direito aos benefícios previdenciários.

As alíquotas são as seguintes:Contribuição Previdenciária 

– 20% sobre o salário de contribuição (até o máximo do teto da previdência)

Este percentual maior que o do contribuinte empregado, justifica-se, tendo em vista que no caso do contribuinte empregado, a empresa também faz seu aporte à previdência. O contribuinte individual recolhe sozinho.

Nos casos em que esse contribuinte individual presta serviços a empresa, ele recolherá com a alíquota de 11%, pois a empresa também recolherá.

O percentual de 20% também aplica-se ao segurado facultativo – aquele que não exerce atividade remunerada mas que gostaria de usufruir dos benefícios previdenciários. Ex: estagiário, do lar (homem ou mulher) etc.

 

– 11% sobre um salário mínimo

Chamado também de regime simplificado. O contribuinte individual pode optar por esta alíquota mas terá que abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição.Contribuição Previdenciária 

 

– 5% sobre um salário mínimo

O chamado Micro Empreendedor Individual – MEI poderá optar por esta alíquota, mas que também não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A legislação prevê que o MEI não poderá ter receita bruta anual superior a R$ 60.000,00. E tem a possibilidade de contratar apenas um empregado remunerado com um salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

 

Segurado Especial

 

O segurado especial (trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar) possui um regime de recolhimento diferenciado. A ele aplica-se alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.

Essa contribuição assegura benefícios previdenciários (01 salário mínimo) para todos os membros da família, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em lei.Contribuição Previdenciária 

A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural. Na seguinte forma:

– 2,0% para a Seguridade Social;

– 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e

– 0,2% para o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Obs: Ao segurado especial é permitido, facultativamente, contribuir como se fosse contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%.Contribuição Previdenciária 

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Faça seu cadastro e fique por dentro de todas novidades do nosso blog…

 




Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Reforma da previdência políticos.

A classe política também será afetada pela PEC 287/2016, caso aprovada. Atualmente alguns políticos, que exercem mandatos eletivos, observam regras especiais para concessão de benefícios.

Essas condições diferenciadas advêm dos sistemas de previdência a que estão vinculados. A proposta de reforma da previdência estatui que os ocupantes de cargos políticos deverão observar as mesmas regras dos trabalhadores em geral.

Este é o caso, por exemplo dos senadores e deputados federais. reforma da previdência políticos

Vamos entender os preceitos norteadores dos benefícios previdenciários desses políticos (senadores e deputados federais). Como era, como funciona atualmente, e quais as alterações previstas na PEC 287/2016.

 

Como eram as regras aplicáveis aos congressistas

Até a sanção da Lei 9506/97, os parlamentares possuíam regras especiais para aposentadoria, mais simples e mais benéficas aos congressistas.

A lei regente era a 7082/82, que regulamentou o chamado IPC – Instituto de Previdência do Congressista. Os benefício concedidos eram os seguintes: pensão por tempo de mandato, por tempo de contribuição, por tempo de serviço, por invalidez e por morte; auxílio-doença e auxílio-funeral.reforma da previdência políticos

Observem que a lei 7082/82 chamou de pensão o que a lei geral (lei 8213/91) chama de aposentadoria.

Para ter direito à pensão (aposentadoria) deveriam cumprir os seguintes requisitos:

– 08 anos de mandato

– 50 anos de idade

Para determinação do valor do benefício, era feito um cálculo de acordo com a tabela abaixo:

Tempo de mandato

Valor do benefício
08 anos de mandato

26% dos subsídios

Do 9º ao 16º ano

Mais 3,25% por ano
Do 17º ao 28º ano

Mais 3,40% por ano

Do 29º ao 30º ano

Mais 3,60% por ano

 

Destarte, no caso de deputado federal, por exemplo, que exerceu seu mandato por 08 anos, recolhendo contribuições ao IPC neste período, tinha direito à aposentadoria proporcional equivalente a 26% do subsídio.

O IPC foi extinto pela lei 9506/97 que criou o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), de adesão facultativa e atualmente vigente.

 

Regras atuais para concessão de benefícios aos Congressistas

O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), criado pela lei 9506/97 estabeleceu novos requisitos para concessão de benefício aos parlamentares:

– 35 anos de contribuição

– 60 anos de idade

Obs: Segundo o art. 4º da citada lei, considera-se tempo de contribuição, além daquele reconhecido pelo PSSC, os reconhecidos pelo INSS ou outro regime oficial de previdência (regimes próprios dos servidores civis ou militares).

A forma de cálculo do benefício é o seguinte:reforma da previdência políticos

 

01/35 do subsídio parlamentar para cada ano de efetivo exercício

 

O benefício é calculado exclusivamente com base no tempo de mandato. A contribuição mensal do parlamentar é de 11% sobre o valor do subsídio.

Exemplo: Edmar é deputado, possui 60 anos de idade, contribuiu por 20 anos ao INSS (Regime Geral de Previdência) pois era funcionário de uma faculdade. Como deputado federal contribuiu por mais 15 anos ao PSSC. Ele poderá se aposentar. O valor do seu benefício corresponderá à razão de 15/35 do subsídio parlamentar.

Imagine que o subsídio parlamentar seja R$ 30.000,00 (apenas a título de exemplo), o cálculo ficará da seguinte forma:

 

15 ÷ 35 = 0,428571429

R$ 30.000,00 x 0,428571429 = R$ 12.857,14

 

Edmar teria direito ao benefício no valor de R$ 12.857,14

Para a aposentaria no valor integral do subsídio de deputado federal, ele deveria ter exercido o mandato por 35 anos (contribuindo em todo o período ao PSSC).

A adesão ao PSSC é facultativa, o congressista pode optar por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). As mesmas regras aplicam-se a homens e mulheres, não há distinção.

 

Reforma da Previdência Políticos (PEC 287/2016)

Os políticos também serão afetados pelas regras previstas na Reforma da Previdência. A PEC 287/2016 prevê nova redação ao art. 40 §13 da Constituição Federal de 88 (CF/88), nos seguintes termos:

Art. 40 (…)

§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.

Os cargos de mandato eletivo seriam incorporados a esta disposição constitucional, conforme a PEC 287/2016. Tal alteração impediria que membros do Poder Legislativo, Governadores, Prefeitos e demais cargos de provimento temporário, sejam vinculados a regimes próprios, como o PSSC, acima aludido.

Com a reforma, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pelo INSS, abraçará a classe política. A partir daí, aposentadoria apenas com idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição.

A forma de cálculo também seguiria a regra geral. 51% + 01% por ano de contribuição.

reforma da previdência políticos

Regras de Transição reforma da previdência políticos

As alterações propostas pela PEC 287/2016 (reforma da previdência) seriam aplicáveis de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da PEC, caso seja aprovada.

O Governo já divulgou sua pretensão em envidar esforços para promulgação da PEC até julho de 2017. Se assim ocorrer, as alterações já valeriam para os eleitos na disputa eleitoral de 2018.

Caberá à União, Estados, Distrito Federal e Municípios dispor, através de leis, sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação da PEC.

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Faça seu cadastro e fique por dentro de todas novidades do nosso blog…

 




Reforma da Previdência não afetará todos os servidores públicos

A Reforma da Previdência (PEC 287/2016) não atingirá servidores públicos estaduais e municipais.

Segundo o portal de notícias G1, o Presidente Michel Temer anunciou nesta terça-feira (21) que a reforma da Previdência atingirá somente servidores federais e trabalhadores do setor privado. Segundo ele, a reforma das previdências estaduais ficará a cargo dos governos dos estados.

Essa é a primeira concessão do Governo referente à reforma da previdência. Outras 130 emendas válidas tramitam na Câmara dos deputados com a finalidade de alteração da proposta originária.

Segundo o G1, “Surgiu com grande força [na reunião] a ideia de que deveríamos obedecer a autonomia dos estados”, disse Temer, após reunião com líderes partidários no Palácio do Planalto. “Reforma da Previdência é para os servidores federais”, declarou.

Apesar deste primeiro recuo do Governo, a PEC 287/2016 continua sua tramitação normal, afetando os servidores públicos federais e o demais segurados do Regime Geral.

Não é demais lembrar que a reforma da previdência afeta frontalmente direitos previdenciários da população em geral, num claro retrocesso social.

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou da notícia? Compartilhe com seus amigos…

 

Curta nossa FanPage…

 




Reforma da Previdência (PEC 287/2016) – Atualizado

Reforma da Previdência. O presidente Michel Temer apresentou em dezembro/2016 o texto da PEC 287/2016 (Reforma da Previdência à Câmara dos Deputados.

A proposta de emenda à constituição já recebeu 130 emendas válidas para análise pelas comissões específicas e depois votação em plenário. O que ilustra bem a complexidade que envolve a matéria.

A Previdência Social, em conjunto com a Assistência Social e a Saúde integram a chamada Seguridade Social.

O governo justifica a proposta para alteração das normas previdenciárias no fato de que a população está vivendo mais e assim, o rombo da previdência se agiganta a cada dia.

Foi apresentada na exposição de motivos da PEC 287/2016 (reforma da previdência) a projeção de que em 2060 o Brasil terá 131,4 milhões de pessoas em idade ativa – compreendida entre 15 e 64 anos de idade – representando uma população menor do que os atuais 140,9 milhões de pessoas nesta faixa etária.

Na outra ponta, estima-se que o número de idosos, neste mesmo período, com 65 anos ou mais de idade crescerá 262,7%, alcançando 58,4 milhões em 2060.

Neste cenário projetado menos pessoas estarão contribuindo (se compararmos com os dias atuais) e mais pessoas necessitarão dos benefícios.

Apesar dos sólidos argumentos apresentados pelo governo, há sérias teorias que explicam a inexistência de déficit previdenciário, que afirmam existir um superávit previdenciário que não é adequadamente administrado pelo Governo.

Neste sentido, recomendo a leitura da tese de doutorado da Dra. Denise Lobato Gentil com o título “A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira – análise financeira do período 1990-2005”. Disponível no site do Instituto de Economia da UFRJ.

Divergências à parte, o fato é que a proposta de reforma da previdência invade direitos conquistados pelos cidadãos e os restringe de maneira violenta.

Vamos às principais mudanças:

 

Idade mínima para aposentadoria: Reforma da Previdência

Atualmente, a idade mínima para aposentadoria é exigida apenas para os servidores públicos (60 anos). Com a reforma a idade mínima será fixada em 65 anos tanto para os servidores públicos quanto para os demais segurados (vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS).

A diferenciação entre homens e mulheres atualmente existente também será extinta. A idade de 65 anos será de observância obrigatória para homens e mulheres.

Além da idade, o tempo mínimo de contribuição para a concessão de benefícios como a aposentadoria passa dos atuais 15 anos para 25 anos.

Lembrando que esta reforma afetaria a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos municipais e estaduais. Porém, no dia 21/03/2017 o Governo recuou um pouco na sua proposta e a reforma da previdência, a partir de então, caso aprovada, será aplicável apenas aos servidores públicos federais e aos demais segurados vinculados ao regime geral de previdência.

Os servidores públicos estaduais e os servidores públicos municipais (desde que o Município possua regime próprio de previdência social) estão excluídos das regras propostas na Reforma. (PEC 287/2016)

Clique aqui e entenda como fica a situação do servidor público com a Reforma da Previdência

 

Cálculo da Aposentadoria

A forma de cálculo da aposentadoria e outros benefícios também será afetada pela reforma da previdência.

De acordo com as regras atuais, o trabalhador que conta com 65 anos e 35 anos de contribuição teria direito a aposentadoria integral (100% do salário de benefício).

O texto da PEC 287/2016 prevê para a aposentadoria integral a carência de 49 anos de contribuição, além da idade mínima de 65 anos. Assim, aos 65 anos apenas se aposentaria com proventos integrais (100% do salário de benefício) aquelas pessoas que iniciaram suas contribuições ao 16 anos e nunca tiveram interrupções.

Clique aqui e entenda como o cálculo é feito atualmente

Clique aqui e entenda como o cálculo será feito com a reforma.

 

Regras de Transição Reforma da Previdência

As regras de transição são mecanismos utilizados pelo legislador para diminuir os efeitos da mudanças sobre determinadas pessoas que já se encontram vinculadas há mais tempo no sistema.

No caso específico da Reforma da Previdência, as regras de transição alcançam apenas homens com mais de 50 anos e mulheres com mais de 45 anos.

Essas regras impõem o cumprimento de mais 50% do prazo que restava para o alcance do benefícios de acordo com as regras atuais.

Ex: Edmar tem 51 anos de idade e 25 de contribuição. Ele poderia optar por se aposentar de acordo com as normas atuais. Contudo, deverá pagar um pedágio de 50%.

Aos 51 anos ainda restam 10 anos para acessar o benefício previdenciário em sua integralidade (35 anos de contribuição). Mas será acrescentado mais 50% como pedágio. No caso, Edmar terá que trabalhar mais 15 anos e não 10 anos apenas para ter direito ao benefício.

 

Considerações Finais Reforma da Previdência

As novas regras também afetam os trabalhadores rurais que terão que contribuir à Previdência Social sobre seus ganhos e não mais sobre a produção.

Os trabalhadores rurais, chamados de segurados especiais pela legislação em vigor, tinham assegurado a toda a sua família os benefícios da previdência. A Reforma prevê que o benefício será individual, ou seja, cada membro da família deverá realizar a sua contribuição ao RGPS.

Os professores e professoras, a partir da reforma, deixarão de ter o direito à aposentadoria com regime especial. Atualmente, os professores se aposentam 05 anos mais cedo que as demais categorias.

A reforma da previdência, inegavelmente, afeta a todos. Dada a sua importância, a partir dessa data, todos os dias lançaremos um artigo abordando a situação de uma classe específica de trabalhadores frente a PEC 287/2016.

 

Grande abraço a todos…

 




O Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à luz da Constituição Federal de 88

Benefício da LOAS. A Constituição Federal de 88 (CF/88) prevê a partir do artigo 194 as disposições referentes à Seguridade Social. A seguridade envolve um conjunto integrado de ações relativos à saúde, assistência social e previdência social.

Clique aqui e acesse o artigo: Seguridade Social – Tudo que você precisa saber

O benefício de prestação continuada (benefício da LOAS) está inserido no rol das ações realizadas pela assistência social, logicamente, no âmbito da seguridade social.

Trata-se de um benefício no valor de 01 salário mínimo entregue ao portador de deficiência e/ou ao idoso que não possuam condições de suprir as suas necessidades básicas ou tê-las supridas pela sua família. Na dicção da CF/88:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Na verdade, trata-se de possibilitar à parte da população mais vulnerável (pela dificuldade ou impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho) condições para uma vida minimamente digna.

Esse benefício é chamado pela legislação de benefício de prestação continuada (BPC) ou como preferem alguns benefício da LOAS.

LOAS é uma referência à legislação que regulamentou a determinação constitucional; significa Lei Orgânica da Assistência Social.

A LOAS, lei regulamentadora do BPC conforme supramencionado, tratou de estabelecer alguns requisitos para concessão desse benefício.

 

Requisitos para concessão do Benefício da LOAS

O art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) estabelece os requisitos para concessão do benefício, de modo a complementar e regulamentar o que foi estabelecido pelo Poder Constituinte Originário:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Há alguns pontos a serem observados na norma acima mencionada, para melhor compreensão dos requisitos:

 

1 – Família e Estado

Em princípio quem sustenta o idoso e o deficiente é a FAMÍLIA, se ela não tiver condições o Estado deverá fazê-lo, de forma subsidiária.

Ressalte-se que, conforme estabelecido no art. 194 da CF/88, as ações relativas à seguridade, dentre as quais se inserem as da assistência social, são de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade.

 

2 – Conceito de Idoso

O caput do art. 20 da Lei 8742/93 (LOAS) em sua redação original previa que deveria ser considerado idoso a pessoa maior de 70 anos. Na redação atual, considera-se idoso a pessoa maior de 65 anos.

Tal disposição diverge da previsão genérica do Estado do Idoso (Lei 10741/2003), que em seu art. 1º dispõe que deve ser considerado idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Prevalece para fins de concessão do BPC (LOAS) a idade de 65 anos, para homem ou mulher, sem distinção.

 

3 – Conceito de pessoa com deficiência

A lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece o conceito de pessoa com deficiência em seu art. 2º:

Art. 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificado pelo Congresso Nacional na forma prevista no §3o do art. 5o da CF/88 (possui, portanto, status de emenda constitucional).

Após esta legislação o conceito de pessoa com deficiência foi alargado, trocando a ideia de invalidez pela de necessidade especial.

Na prática, segundo alguns doutrinadores, esta alteração produz poucos resultados, uma vez que para tutela judicial ainda exige-se a prova de que a pessoa não possui condições para exercer atividade laborativa.

Obs: O §10 do art. 20 da LOAS estabelece o conceito de impedimento de longo prazo, que é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos.

Essa determinação legal põe fim à discussão acerca da concessão de BPC por deficiência temporária. Atualmente é possível, desde que superior a dois anos.

 

4 – Integrantes da Família

O §4º do art. 20 da LOAS estabelece a composição da família para fins de apuração da renda mensal, nos seguintes termos:

 Art. 20 (…)

§1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, no momento de aferição da condição financeira da família para sustento do idoso ou da pessoa com deficiência, a renda oriunda de todos os componentes será levada em consideração.

 

5 – Renda mensal para fins de concessão do BPC (LOAS)

Consoante o que dispõe o §3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Somados os rendimentos de todos os integrantes do núcleo familiar e dividindo-a pelo número de pessoas que o compõe deverá resultar em valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época.

Ex: Em uma casa vivem um idoso (acima de 65 anos) que não trabalha nem recebe aposentadoria. Juntamente com ele vivem sua filha, genro e neto. Apenas a filha trabalha e recebe 01 salário mínimo mensal. Neste caso, o idoso não teria direito ao benefício da LOAS, uma vez que a renda mensal per capita (por cabeça / por pessoa) é igual a um quarto do salário mínimo. A lei diz que deve ser inferior.

Causa estranheza que um benefício que tem como objetivo suprir as necessidades básicas do idoso e da pessoa com deficiência para que vivam de maneira digna, “amarre” a renda per capita familiar para concessão em um patamar tão irrisório.

Na verdade, a lei, ao estabelecer de maneira objetiva a renda, deixou de balancear outros fatores que no caso concreto poderiam ser levados em consideração para fins de determinação do estado de miserabilidade.

 

Inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS

A discussão em torno do que foi estabelecido pela LOAS para concessão do BPC é bastante acirrada. De um lado, idosos e pessoas com deficiência que necessitam do benefício, apesar de não se enquadrarem no critério renda per capita e de outro o INSS que não abre mão do cumprimento à determinação legal.

Tanta divergência deu azo à propositura da ADI 1232/DF. Tal ação visava a declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS, retirando-se assim a sua eficácia e, por consequência, outros fatores poderiam ser utilizados para análise da condição do idoso e deficiente.

Entretanto, o STF, apesar dos apelos em contrário e dos votos divergentes, declarou constitucional a referida norma.

Não obstante o posicionamento do STF, a jurisprudência pátria começou a se consolidar no sentido de que ¼ do salário mínimo é um critério, mas outros pontos devem ser levados em consideração diante do caso concreto.

Ademais, legislações mais novas que tratam acerca de outros benefícios da assistência social já admitem como critério para concessão a renda per capita de meio salário mínimo. Como é o caso das leis Lei 10.836/2004 (Bolsa Família); a Lei 10.689/2003, que (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); entre outras.

Estabelecer como único critério de aferição de miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo ofende frontalmente o disposto no art. 203, V da CF/88. Tal dispositivo assegura o BPC aos idosos e portadores de deficiência que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

É fato que aqueles com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo realmente não possuem condições para sua manutenção. Contudo, no caso concreto, mesmo pessoas que possuam renda superior à determinada pela lei podem passar por grandes dificuldades, o que impossibilitaria uma vida digna.

Normalmente, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência fazem uso de medicamentos (nem sempre fornecidos pelo SUS) e necessitam constantemente de cuidados médicos, o que faz com que a sua necessidade extrapole o irrisório patamar estabelecido.

O critério de meio salário mínimo já utilizado por outras legislações, conforme acima aludido, se mostra mais razoável à garantia de uma vida com mais dignidade.

Noutro giro, o estudo social poderia constituir-se em instrumento capaz de aferir de maneira mais real a verdadeira situação da família na qual o idoso e a pessoa com deficiência está inserida.

Não é demais lembrar que a dignidade da pessoa humana está inserta entre os fundamentos basilares da nossa República e qualquer afronta ao seu preceito deve ser retificado pela via difusa ou direta do controle de constitucionalidade.

 

Posição do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se em meados de 2013 pela inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da LOAS. Mas esta declaração se deu de maneira incidental, não alcançando a norma em abstrato.

Destarte o referido dispositivo legal continua vigente e amplamente aplicado pelo INSS, porém, a jurisprudência majoritária caminha no sentido da sua inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes ao tratar sobre o assunto[1] em seu voto na Reclamação 4374, assim afirmou:

Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefício. (…) este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela Loas está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial

Sobram argumentos pela inconstitucionalidade do critério de ¼ do salário mínimo per capita estabelecido pelo §3º do art. 20 da LOAS. E, por outro lado, falta uma justificativa plausível à luz da CF/88 para sua manutenção.

Administrativamente o INSS não reconhece a inconstitucionalidade já reconhecida pelo STF, em sede de controle difuso. Mesmo com a alteração da LOAS promovida pela lei 13146/2003 (acrescentou o §11 ao art. 20 da LOAS) determinando que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

 

Considerações Finais

A assistência social é o ramo da seguridade social que tem por objetivo atender às necessidades básicas do indivíduo, fornecendo-lhe o mínimo existencial por meio de prestações gratuitas. A sua função primordial é garantir o chamado mínimo existencial, que é o mínimo necessário a uma vida digna.

Não há como se conceber, na atualidade, que o parâmetro de ¼ do salário mínimo seja o balizador para aferição de uma vida digna. Tal consideração viola o princípio da dignidade da pessoa humana e restringe o que a Carta Magna não restringiu.

É necessário levar em consideração outros fatores para fins de verificação da miserabilidade do idoso e da pessoa com deficiência como medida para realização da justiça no caso concreto.

Por outro lado, o critério de meio salário mínimo, já estabelecido em outras legislações de cunho assistencial se mostra mais razoável para atual conjuntura econômica.

 

Gostou do nosso artigo? Recomende e compartilhe com seus amigos…

Grande abraço a todos!

 

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354




Princípios da Seguridade Social (Resumos de Direito Previdenciário)

Princípios da seguridade social

Princípios da seguridade social. Os princípios da seguridade social estão previstos no art. 194 da Constituição Federal de 88 (CF/88):

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Princípio da Universalidade (do atendimento e da cobertura da Previdência)

Princípios da seguridade social

A seguridade social deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).

– A Universalidade no que toca à previdência é  MITIGADA – pois limita-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população. (Brasil adota sistema contributivo direto)

Este princípio possui duas vertentes básicas:

+ Vertente subjetiva

Alcançar o maior número de pessoas

+ Vertente objetiva

Cobrir o maior número de riscos sociais

 

Princípio da Uniformidade e Equivalência de benefícios e serviços aos trabalhadores rurais e urbanos

Princípios da seguridade social

– A uniformidade significa que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Pela equivalência, o valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. (Santos, 2016)

Nada mais é do que a densificação do Princípio da Isonomia. Tratar igualmente trabalhadores rurais e urbanos.

Mesmos benefícios, porém valor da renda mensal equivalente (e não igual).

Deve-se ultrapassar a isonomia formal para efetivação de uma isonomia material. Dando mais a quem tem menos, visando compensar desigualdades.

 

Princípio da Seletividade e Distributividade (de Benefício e Serviços)

Princípios da seguridade social

Sua aplicação ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases: seleção de contingências e distribuição de proteção social.

O legislador deve buscar na realidade social e selecionar as contingências geradoras das necessidades que a seguridade deve cobrir. A distributividade propicia que se escolha o universo dos que mais necessitam de proteção. (Santos, 2016)

A Seletividade, na verdade, é um limitador da Universalidade. Não é possível atender a tudo e todos (não há recursos suficientes – princípio da reserva do possível), daí a necessidade de seleção dos riscos e sujeitos.

A seguridade social também é um importante instrumento de desconcentração de riquezas (princípio da distributividade).

 

Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios

Princípios da seguridade social

Não será possível a redução do valor de benefício da seguridade social.

Em momento de crise, por exemplo, os benefícios não podem sofrer alteração que lhes diminuam o valor, diferentemente do salário, por exemplo, que por convenção ou acordo podem – art. 7º VI da CF/88.

Vislumbra-se nesse princípios, duas faces da irredutibilidade (nominal e real):

– Irredutibilidade NOMINAL:

Garante tão somente a conservação do valor histórico (não garante correção ou poder de compra) – Se é de R$ 2.000,00, não pode passar para R$ 1.900,00 – é vedado o retrocesso securitário

– Irredutibilidade REAL:

Significa correção do benefício de acordo com a inflação – composição das perdas decorrentes da inflação.

Segundo parte da doutrina, o inciso IV do art. 194 da CF/88 garante apenas a irredutibilidade nominal. Essa é uma garantia genérica para a Seguridade Social.

Quando se trata de previdência a garantia avança para a REAL também (art. 201, §4º da CF/88 RGPS e art. 40 §8º no regime próprio)

Art. 201: (…)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Art. 40. (…)

§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Princípio da Equidade na forma de participação no custeio

Princípios da seguridade social

Em relação ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos. (Goes, 2011)

A equidade também se manifesta na seguridade no tocante ao risco das atividades desenvolvidas. Aquelas que mais provoquem cobertura terão também valor mais elevado de contribuição.

Também decorre do princípio da capacidade contributiva (quem tem mais contribui mais – solidariedade)

 

Diversidade da base de financiamento

Princípios da seguridade social

O financiamento da seguridade social é de responsabilidade de toda a comunidade, na forma do art. 195 da CF. Trata-se da aplicação do princípio da solidariedade, que impõe a todos os segmentos sociais — Poder Público, empresas e trabalhadores — a contribuição na medida de suas possibilidades. (Santos, 2016)

A maioria dos autores afirmam que a proteção social é encargo é de todos, porque a desigualdade incomoda a todos.

Noutro lado, o financiamento da seguridade social deverá ter base diversificada, para que eventual crise em determinado setor econômico não prejudique o sistema.

 

Gestão Quadripartite

Princípios da seguridade social

Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa. A gestão deve envolver os trabalhadores, empregadores, aposentados e o Poder Público. Normalmente essa participação se dá através dos conselhos.

Conselhos ligados à Seguridade Social: CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social / CNAS – Conselho Nacional da Assistência Social / CNS – Conselho Nacional da Saúde

 

Princípio da Solidariedade

Princípios da seguridade social

Esse princípio determina que o financiamento da seguridade social será feito de forma solidária, englobando o Poder Público e a sociedade. Esse princípio é compulsório.

Não existe uma relação absoluta entre aquilo que eu contribuo e aquilo que eu vou receber.  Vigora o sistema de repartição simples, ou seja, não há correlação entre aquilo que é pago e aquilo que será recebido. Difere, portanto, do sistema de capitalização que é aquele em que o contribuinte sabe “o quanto vai receber” e “quando vai receber”. O sistema de capitalização é adotado pelas previdências privadas.

Ex: é possível que duas funcionárias, uma com cinco anos e a outra com um mês, sejam atropeladas e fiquem totalmente inabilitadas para o trabalho. Ambas terão direito ao mesmo benefício, aposentadoria por invalidez, ainda que uma delas tenha contribuído apenas com um mês de trabalho

Consequência: Quando o indivíduo é chamado a pagar uma contribuição, o indivíduo não o faz para sua própria aposentadoria, esta contribuição é para a coletividade.

Segundo o STF, é perfeitamente admissível que o indivíduo contribua ainda que esta pessoa não receba qualquer retribuição, isso por conta deste princípio da solidariedade (caso dos servidores públicos inativos – continua pagando por conta da solidariedade).

 

Princípio da Precedência da Fonte de Custeio

Princípios da seguridade social

Por esse princípio nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

– Princípio da Contrapartida

Art. 195. CF/88 (…)

§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esta é uma norma com dupla face (autorizativa e proibitiva). Pode ser interpretada sob estes dois prismas.

Proíbe que crie benefício sem a indicação da fonte do custeio e ao mesmo tempo autoriza a criação caso haja fonte de custeio. É possível ler destas duas formas o referido artigo.

 




Como calcular aposentadoria

Você sabe como calcular aposentadoria?

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados ligados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) segue as disposições da lei 8213/91. como calcular aposentadoria

Para compreensão da fórmula é importante conhecer alguns conceitos básicos previstos nas leis 8213/91 e 8212/91

 

Salário de contribuição: como calcular aposentadoria

É a base de cálculo da contribuição do segurado.

Trata-se da remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 28, inciso I da Lei 8212/91) como calcular aposentadoria

É basicamente composto, portanto, pelas parcelas remuneratórias (salário de contribuição = remuneração)

– Se a remuneração do trabalhador é R$ 1.500,00. Este é o seu salário de contribuição.

Isso significa que sobre esse valor será calculada a contribuição devida à Previdência Social. E este valor será utilizado como base para o cálculo do benefício previdenciário, como, por exemplo, da aposentadoria.

O salário de contribuição possui um limite mínimo (piso). Regra geral, o salário mínimo é esse piso. E um limite máximo (teto), atualizado anualmente.

O art. 28, §8º da Lei 8212/91 elenca todas as parcelas remuneratórias que compõem o chamado salário de contribuição e o §9º, por sua vez, as parcelas excluídas.

 

Salário de benefício: como calcular aposentadoria

É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada (como a aposentadoria), inclusive os regidos por normas especiais e aqueles decorrentes de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade (VIANNA, 2014).

Para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

Para as aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo

Não se deve confundir salário de benefício com a renda mensal do benefício. A renda mensal é o valor que efetivamente o segurado irá receber, já o salário de benefício é a base de cálculo utilizada para o cálculo dessa renda.

 

Período básico de cálculo (PBC): como calcular aposentadoria

Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício.

Segue a seguinte regra:

Período básico de cálculo (PBC)

Direito adquirido antes da lei 9876/99

36 últimos salários de contribuição

Regras Permanentes (ingresso após a Lei 9876/99)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo

Regras transitórias (ingresso antes da lei 9876/99, mas sem cumprir todos os requisitos para o benefício)

Todos os salários de contribuição de todo o período contributivo contado a partir da competência julho/94 – art. 3º da Lei 9876/99

 

Assim, quem se vinculou ao RGPS e já reunia os requisitos para concessão do benefício até 1999, segue a regra antiga. O cálculo do salário de benefício leva em conta a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição. O que, em tese, eleva a média dos salários (regra geral, os últimos salários são os maiores).

Quem ingressou no RGPS após 1999, segue a regra permanente, todos os salários de contribuição são considerados no cálculo. A pessoa que começou a contribuir em 2000 e que em 2017 pretende se aposentar, os 17 anos serão levados em consideração.

Quem ingressou no RGPS antes de 1999 mas que ainda não havia completado os requisitos para concessão do benefício, segue a regra de transição. Todos os salários de contribuição são considerados, mas a partir de 07/94 (as anteriores são descartadas).

 

Fator previdenciário como calcular aposentadoria

Criado pela lei 9.876/99 – Trata-se do resultado obtido após a aplicação de uma fórmula, e que se aplica sobre a média dos salários de contribuição.

Regra geral, o resultado da aplicação da fórmula será de 0,0 a 1,0. Quanto mais se aproximar de 1,0 o resultado, melhor será para o segurado, que terá direito a uma renda mais próxima à média dos seus salários.

A fórmula do fator previdenciário é a seguinte:

fator previdenciario

 

Onde:

F= fator previdenciário

Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria

Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria

Id = Idade no momento da aposentadoria

A = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

 

Na prática: (como calcular aposentadoria)

Vamos a um exemplo: Edmar começou a trabalhar aos 25 anos de idade. Ao completar 60 anos de idade manifestou desejo de se aposentar por tempo de contribuição. Em todo o período ele nunca deixou de contribuir com a previdência (35 anos de contribuição).

Considere ainda o seguinte:

Período contributivo

Salário de contribuição

Do 1º ao 7º

R$ 1.000,00
Do 8º ao 14º

R$ 1.500,00

Do 15º ao 21º

R$ 2.000,00

Do 22º ao 28º

R$ 2.500,00
Do 29º ao 35º

R$ 3.000,00

Obs: Edmar contribuía à previdência de acordo com esses salários de contribuição.

 
*continua na próxima página…

Para calcular aposentadoria:

Inicialmente, é necessário calcular o salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

No exemplo acima, os 07 primeiros anos (que equivalem a 20% do total de 35), seriam excluídos do cálculo, o que aumenta a média, pois os menores valores seriam descartados.

Vamos verificar qual seria o salário de benefício de Edmar:

 

como calcular aposentadoria

A média obtida (R$ 2.250,00) será multiplicada pelo resultado da fórmula do fator previdenciário.

Esse valor final obtido é o salário de benefício e será utilizado para o cálculo da renda mensal inicial do segurado.

 

Obs: No exemplo acima desconsideramos as atualizações que seriam aplicadas aos valores para facilitar a explicação. Pelo Art. 201, §3º da CF/88, é assegurada a atualização de todos os salários de contribuição. A partir de 06/2004 – INPC-IBGE – art. 29-B da Lei 8213/91.

 

Fórmula 85/95

 

Uma alternativa interessante à aplicação do fator previdenciário é a fórmula 85/95.

A fórmula prevê a aposentadoria com 100% do valor do salário benefício, nos casos em que a soma da idade mais o tempo de contribuição alcance 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens.

Ex: Edmar começou trabalhar aos 17 anos, ao completar 56 anos já teria contribuído à Previdência Social por 39 anos. Somando 56 + 39 = 95 pontos. Edmar aos 56 anos teria direito à aposentadoria com o valor de 100% do seu salário de benefício.

O segurado pode optar pela regra que lhe é mais favorável.

 

Grande abraço a todos…

 

Gostou do artigo? Compartilhe com seus amigos…

 

Curta nossa FanPage…