Desconsideração da Personalidade Jurídica e a nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações e Contratos – Lei 14.133/2021

Desde os
primórdios, o ser humano tende a se associar para o exercício de diversas
atividades comuns. Se unem com a atenção voltada a fins não econômicos e também
para fins econômicos, como as atividades empresarias, de maneira geral.

Neste intuito,
modernamente, as pessoas naturais criam pessoas jurídicas para a realização das
ações inerentes a este grupo. Não seria razoável que cada componente desta
“associação” assumisse obrigações em seu nome, responsabilizando-se patrimonialmente
por todo o empreendimento.

Daí a
necessidade de criação de uma pessoa diferente daquelas que a compõe ou criaram
para relacionar-se juridicamente e atingir os objetivos colimados.

Tal providência
gera maior segurança para as pessoas que se associam para determinada
finalidade, vez que terão seu patrimônio pessoal preservado em face dos
negócios entabulados pela pessoa jurídica, que responderá com seu próprio
patrimônio.

A regra de ouro, portanto, no ordenamento
pátrio é a autonomia patrimonial. Significa dizer que o patrimônio da pessoa
física não pode ser confundido com o patrimônio da pessoa jurídica, sob pena de
faltar a segurança jurídica adequada a quem estabelece pessoa jurídica para
negócios de maneira geral.

A profa. Maria
Helena Diniz[1]
elucida tal situação:

A pessoa
jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações,
independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem nenhum
vínculo, agindo por si só, comprando, vendendo, alugando, etc., sem qualquer
ligação com a vontade individual das pessoas físicas que dela fazem parte.

Neste
sentido, a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) ao acrescentar o art.
49-A ao Código Civil, deu especial enfoque a essa autonomia, não deixando dúvidas
quanto à sua essencialidade. O dispositivo dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus
sócios, associados, instituidores ou administradores
. Justificando a autonomia patrimonial das pessoas
jurídicas sob o argumento de que se trata de instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido
pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de
empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos
.

Ocorre que esta
separação e autonomia patrimonial pode servir, em algumas hipóteses, como escudo para o cometimento de diversos
ilícitos. Não são poucos os exemplos de pessoas físicas que se utilizam
irregularmente da pessoa jurídica para se beneficiar ilicitamente e ao mesmo
tempo proteger seu patrimônio pessoal, de eventual responsabilização cível.

Para estes
casos, a chamada desconsideração da personalidade jurídica tem seu lugar.

A
desconsideração é a possibilidade de se afastar, temporariamente e para medidas
específicas, a personalidade da pessoa jurídica para ser possível atingir o
patrimônio dos sócios e administradores responsáveis pelo ato.

A questão,
inicialmente, é bem simples. Caso algum sócio ou administrador utilize a pessoa
jurídica para cometer determinado ilícito, por exemplo lesar credores, o seu
patrimônio pessoal não estará protegido em eventual responsabilização, tendo em
vista a possibilidade da desconsideração acima mencionada.

Aparentemente,
este instituto seria a salvação da
lavoura
para aqueles que possuem negócios não adimplidos por pessoa
jurídica. Ocorre que tal medida é exceção. A autonomia patrimonial é a regra.

Por este
motivo, a desconsideração somente será utilizada em situações específicas
dispostas em lei, sob pena, de desnaturar-se o próprio sentido da pessoa
jurídica, que, como mencionado anteriormente, tem a finalidade de garantir
segurança jurídica e favorecer a livre iniciativa.

O Código Civil
estabelece em seu art. 50 que a desconsideração terá espaço em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
.

O artigo de lei
supra, originalmente, deixava margem à interpretação do alcance das expressões
desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que permitia, de certa forma,
maior abrangência à aplicação da desconsideração.

Com a
promulgação da Lei de Liberdade Econômica, que nasceu para proteger essa livre
iniciativa, de base constitucional, o art. 50 do Código Civil foi alterado.
Esta alteração teve como escopo delinear de maneira bem clara e objetiva as
hipóteses e conceitos ligados à desconsideração da personalidade jurídica. Evitando-se
o alargamento das hipóteses de cabimento.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Como se vê, a
Lei de Liberdade Econômica ao estabelecer objetivamente os conceitos de desvio
de finalidade e de confusão patrimonial buscou eliminar ou, pelo menos,
diminuir interpretações diversas que possam afetar a chamada autonomia
patrimonial, repise-se, regra no ordenamento pátrio.

Outro ponto a
se observar, e não poderia ser diferente, é que cabe ao Judiciário na análise
do caso concreto a verificação dos requisitos para aplicação do instituto,
amparado pela ampla defesa e contraditório, ínsito ao processo judicial.

Outras
legislações que tratam sobre o assunto, caminham no mesmo sentido, como o
Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) em seu art. 28, a CLT (DL
5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho) no art. 855-A e o Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015) nos arts. 133 a 137, que trata sobre o
procedimento judicial propriamente dito.

A intervenção
judicial para a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se
impõe, tendo em vista a excepcionalidade de sua aplicação e a presença de
terceiro imparcial (Estado-Juiz) para a sua aplicação.

Ocorre que a
Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) incorporou tal instituto
na seara das contratações públicas, ao dispor em seu art. 160:

Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Destaque para o
fato de que este dispositivo não determinou a intervenção judicial para
aplicação da desconsideração, o que importa dizer, que se está diante de uma desconsideração administrativa da
personalidade jurídica
.

O dispositivo citado
ratifica o princípio da Supremacia do Interesse Público e relação de
verticalidde no que tange às contratações públicas.

Esta
desconsideração administrativa, contudo, não é novidade na legislação. A Lei
12.846/2013, mais conhecida como Lei Anticorrupção, já previa em seu art. 14:

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Verifica-se,
portanto, que a Lei 14.133/2021 tratou de reproduzir esta possibilidade de
desconsideração também na legislação que trata das contratações públicas.

Não é incomum
as notícias acerca do cometimento de ilícitos na Administração Pública, de
maneira geral, e umas das grandes portas
para esta corrupção se encontra nos processos licitatórios.

É a licitação
que faz a ponte entre o Poder Público
e o particular para fornecimento de bens, contratação de serviços e obras que o
Estado não pode realizar com seu próprio aparato.

A utilização de
pessoa jurídica para a atuação ilícita em contratos e processos de licitação
certamente deve ser punido. E como a Administração dispõe de
auto-executoriedade dos seus comandos, é ele próprio legitimado a aplicar as
sanções que determina.

Assim, cabe ao
Poder Público, apurar, julgar e aplicar sanção referente a um ilícito em que é
a vítima imediata. Em outras palavras, o próprio ofendido, processa, julga e
aplica a penalidade.

Para quem é
iniciante nos estudos ligados ao direito público, tal premissa poderia ser
vista com estranheza, mas esta é a regra imperante.

Ocorre que, até
a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, a desconsideração da personalidade
jurídica não estava entre as medidas em que o Poder Público poderia tomar
administrativamente em meio às contratações públicas.

E, por outro
lado, como tal medida deve ser vista como excepcionalidade, a falta de
intervenção judicial poderia dar margem à utilização desmedida de tal
instituto, o que criaria um ambiente de insegurança jurídica nas contratações,
o que refletiria nos preços e condições de contratação.

Muitos
municípios brasileiros já vinham se utilizando dessa possibilidade de
desconsideração no âmbito da aplicação de sanções no processo licitatório,
mesmo sem legislação específica.

Os tribunais
judiciais[2],
quando provocados a se manifestarem sobre essa possibilidade, quedaram por
admitir a aplicação do instituto, mesmo sem dispositivo legal específico, em
vista da aplicação dos princípios constitucionais regentes da Administração
Pública.

O que antes
pairava no campo interpretativo e, portanto, de aplicação mais restrita, a
partir da Lei 14.133/2021 ganha contornos legais. Não havendo mais dúvidas
quanto à aplicação administrativa da desconsideração da personalidade jurídica,
o que poderá ocorrer, por exemplo, para estender as sanções de inidoneidade ou
impedimento para licitar e contratar a outra empresa criada pelos mesmos sócios
daquela que sofreu a penalidade.

O que se
evidencia com o disposto no art. 160 da lei, é a posição jurídica de
superioridade da Administração frente ao particular, no tocante aos contratos
administrativos. Enquanto nos contratos privados, as pessoas se encontram em
posição de igualdade e, por isso, necessitam da intervenção judicial para
aplicação de penalidades mais gravosas, posição ratificada pela Lei de
Liberdade Econômica.

Na Nova Lei de
Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) manteve-se a posição verticalizada de
relação contratual entre Poder Público e particular, permitindo ao primeiro,
inclusive, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, garantida
a ampla defesa e contraditório.

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro, vol.1.- 36ª ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019

DOTTI, Marinês Restelato; PEREIRA
JÚNIOR, Jessé Torres. A desconsideração da personalidade jurídica em face de
impedimentos para participar de licitações e contratar com a Administração
Pública: limites jurisprudenciais. REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ano
42, nº 119, p. 47-64, setembro/dezembro 2010.

Superior Tribunal de Justiça. RMS
15166. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Recorrente: G.E.G.M.M. LTDA.
Recorrido: E.B. Relator: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200200942657&dt_publicacao=08/09/2003


[1]
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol.1.- 36ª ed.- São
Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pág. 353

[2] RMS
15166 / BA – STJ




Licitação iniciada e não finalizada, o que fazer?

Nova Lei de Licitações

A entrada em vigor da nova Lei de Licitações (Lei
14.133/2021) já vem sendo anunciada há algum tempo, permitindo aos entes
públicos e empresas privadas que com eles contratam a adequação dos seus
procedimentos.

Ainda assim a Nova Lei de Licitações estabeleceu o prazo de
02 (dois) onde será possível a utilização das modalidades de licitação
previstas nas legislações anteriores e na recém sancionada. Explico melhor esta
questão no artigo “A nova Lei de Licitações foi sancionada, e agora?”.

Clique aqui para acessar o artigo acima citado.

Contudo, mesmo com toda a preparação que o prazo previsto na
Lei para as adequações  permitirá,
surgirão situações que demandarão uma análise minuciosa por parte daqueles que
militam na área.

O que acontecerá, por exemplo, se uma licitação iniciada
dentro do prazo de 02 anos, seguindo os ditames da Lei 8.666/93, não se
encerrar dentro deste tempo e acabar extrapolando o prazo?

Várias respostas poderiam surgir. Alguns diriam que a
licitação deveria ser anulada e novo edital publicado, dentro do que determina
a nova lei. Para outros, poderiam ser utilizadas as disposições da lei antiga
até que a licitação seja finalizada. E para outros, estaríamos diante de uma
combinação de leis dentro de um mesmo processo, que se iniciaria atendendo às
disposições da lei anterior e finalizaria atendendo às disposições da lei nova.

De plano já deixo claro. NÃO É PERMITIDO A COMBINAÇÃO das
leis que tratam sobre licitações.

Estamos diante de um processo de natureza pública e que
segue o princípio da legalidade estrita. Por esta razão a combinação não é
possível. Ademais, a parte final do caput
do art. 191 da Lei 14.133/2021 exclui essa possibilidade.

Toda lei nova traz certa carga de dúvida quanto à sua
aplicação, principalmente quando estamos diante de uma legislação que possibilita
a convivência de dois regramentos distintos para mesma matéria.

Vejamos ver o que determina os arts. 190 e 191:

Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Pela leitura do artigo supra não resta objetivamente
determinado como ficariam os casos de licitações iniciadas, seguindo a
legislação anterior, mas não finalizadas dentro do prazo de 02 anos.

O que esta norma acima deixa claro é com relação aos
contratos firmados.

O art. 190 estabelece que o contrato assinado antes da
entrada em vigor da Lei 14.133/2021, que obrigatoriamente era regido pela
legislação anterior, continuará a ser regido pela legislação que lhe deu base.

Já o art. 191 diz respeito aos contratos firmados durante o
período de 02 anos (período em que é permitido à Administração optar pelo
regime novo de licitações ou pelo regime antigo). Estabelece neste caso que,
caso o Poder Público tenha feito a opção pela licitação lançada com base na
legislação anterior, o contrato, mesmo assinado dentro do prazo de 02 anos será
regido com base naquela legislação.

Observem que a nova Lei de Licitações “amarrou”, como não
poderia ser diferente, o contrato à licitação. Se a licitação foi realizada com
base na lei anterior o contrato também seguirá tal regramento. Se a licitação
foi realizada com base na nova legislação, o contrato deve se firmar na lei
nova. Regra Simples!

Porém, ainda assim, a questão inicialmente levantada
continua a carecer de resposta. Vou repeti-la:

O que acontecerá, por exemplo, se uma licitação iniciada dentro do prazo de 02 anos, seguindo os ditames da Lei 8.666/93, não se encerrar dentro deste tempo e acabar extrapolando o prazo?

Para responder a esta questão, o art. 191 citado acima
citado nos aponta o caminho. Em outras palavras, a referida disposição
determina que até o decurso
do prazo de 02 anos (disposto no art. 193, II da Lei 14.133/2021) a
Administração poderá optar por
licitar
de acordo com a Nova Lei de Licitações ou de acordo com a
legislação antiga.

Importante ressaltar que ao estabelecer esta opção de
licitar de acordo com a legislação anterior no prazo de 02 anos, a Lei
14.133/2021 não determina que a referida licitação se encerre neste mesmo
prazo.

Aquelas pessoas que conhecem minimamente do tema, sabem que
é necessário prazo razoável para que uma licitação tenha seu início e término,
o que não ocorre do dia para a noite.

Assim, se a Lei autorizou licitar no prazo de 02 anos, por
certo também autorizou finalizar tal licitação. O contrário não faria sentido,
pois a Administração teria que “jogar pela janela” todo o trabalho e tempo
empregados, caso o processo não tivesse seu fim dentro do prazo. O que feriria
de morte os princípios da celeridade e economicidade, objetivamente previstos
no art. 5º da Lei 14.133/2021.

Corrobora com tal entendimento o Prof. Joel de Menezes
Neibuhr (2020, págs. 10/11):

Ora, como o § 2º do artigo 191 do projeto da nova lei de licitações autoriza licitar sob o regime antigo dentro do biênio, é razoável entender que as licitações que tenham sido iniciadas possam ser concluídas e os respectivos contratos assinados, ainda que vencido o biênio e o regime antigo revogado. O argumento-chave é que a autorização para licitar pelo regime antigo dentro do biênio dada pelo § 2º do artigo 191 traz implícita a autorização para concluir a licitação e assinar o contrato que lhe seja decorrente.

Respondendo objetivamente à pergunta formulada
anteriormente: as Licitações regidas pela Lei 8.666/93 iniciadas e não
finalizadas dentro do prazo de 02 anos (estabelecido pela Lei 14.133/2021)
continuarão regidos por aquela lei até o seu término.

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Nova Lei de Licitações foi sancionada e agora?

Nova Lei de Licitações.

Uma das áreas mais sensíveis de um órgão público é exatamente o setor de licitações. Afinal, todos os órgãos públicos necessitam, para realização das suas atividades, contratar particulares para prestação de serviços ou aquisição de bens.

A licitação é o procedimento que faz essa “ponte” entre o
Poder Público e o particular, estabelecendo um procedimento que assegure
igualdade de condições para aqueles que desejam ofertar seus bens e serviços.

É IMPOSSÍVEL a realização de quaisquer aquisições ou
contratação de serviços (não me refiro a contratação de pessoal para ocupar
cargos públicos, nestes casos há legislação específica) sem a observância da
Lei de Licitações.

No dia 01 de Abril de 2020 houve uma significativa alteração
na legislação que regulamenta os procedimentos licitatórios em todo o país. O
novo marco licitatório, segundo o senador Anastasia[1],
substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e
moderna.

Esta nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) revoga normas
vigentes há mais de 20 anos no Brasil.

E agora?

De repente os órgãos públicos deverão se amoldar à Lei 14.133/2021?
É necessário correr contra o tempo para adequar os procedimentos de compras e
contratações em geral?

Calma.

Apesar de já estar vigente, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações) não impõe, de maneira tão abrupta, uma mudança nos procedimentos.

Explico melhor.

A Nova Lei de Licitações estabelece a revogação das leis nº
8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), 10.520/2002 (Lei do Pregão), e os
arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462/2011 (Lei que trata do RDC – Regime Diferenciado
de Contratações Públicas), mas não de maneira imediata.

O art. 193, II da nova Lei de Licitações estabelece o prazo
de 02 anos para completa revogação das normas acima citadas, tempo suficiente
para que os órgãos públicos treinem seu pessoal e façam as adequações
necessárias.

Apenas os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/1993, que tratam dos
crimes e das penas na área de licitações, bem como do processo e procedimento
judicial, foram imediatamente revogados.

– Isto significa que a Lei 14.133/2021 possui vacatio legis de 02 anos?

A resposta é NÃO.

Primeiramente, cabe
aqui uma explicação rápida acerca da Vacatio Legis
.

Vacatio Legis é o
período de vacância da lei. Estabelecido para que o próprio Estado se organize
no sentido de possibilitar os direitos assegurados pela norma. Para que a
população em geral a conheça. É o momento para as adequações necessárias para a
vigência da norma.

Clique aqui para saber um pouco mais acerca da Vigência das normas no Brasil

Na verdade, a Lei 14.133/2021 não estabelece período de
vacância, tanto é assim que o art. 194 determina que “Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação”.

Foi estabelecido pela nova Lei de Licitações um período (02
anos) em que o antigo regime de licitações poderá ser utilizado, mesmo como a
nova lei já em vigor. Assim, caberá ao Poder Público optar, neste prazo, por
utilizar os procedimentos determinados por uma ou outra legislação, sendo
vedado apenas a combinação das disposições das legislações.

Ao final dos 02 anos, as novas licitações deverão observar,
obrigatoriamente o novo regime.

Segundo o Prof. Joel de Menezes Niebuhr (2021, pág. 8):

(…) durante os dois anos que seguem à publicação da nova lei a Administração dispõe de três opções: (i) aplicar o regime novo, (ii) aplicar o regime antigo ou (iii) alternar os regimes, ora promovendo licitações sob o regime antigo e ora promovendo licitações sob o regime novo.

Art. 190 dispõe que o contrato cujo instrumento tenha sido
assinado antes da entrada em vigor da nova Lei de Licitações continuará a ser
regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

Boa hora para que aqueles que militam na seara das
licitações busquem treinamento e aperfeiçoamento (servidores que atuam no setor
de licitações e compras, empresas que contratam com o Poder Público, cidadão em
geral).

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[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/10/senado-aprova-nova-lei-de-licitacoes