Direito ao Nome e à Integridade Física

Direitos da Personalidade (Direito ao Nome e à Integridade Física)

No artigo anterior tratei acerca das questões gerais que
envolvem os chamados direitos da
personalidade
. Discutimos acerca do conceito, características e meios para
a proteção.

Recomendo a leitura desse texto, que é bastante
esclarecedor, antes de continuar.

Clique
aqui
para ler o artigo “Direitos da
Personalidade
”.

Neste artigo vamos tratar acerca de alguns desses direitos
da personalidade, destacados entre os artigos 11 a 21 do Código Civil
Brasileiro. Importante lembrar a todos que o Código Civil dispõe apenas de
alguns direitos da personalidade, ou seja, o rol é apenas exemplificativo.

Os direitos da personalidade, como visto no artigo
anterior,  tem como características a
“não limitação”.

Vejamos, então, alguns desses direitos:

Direito ao Nome

O nome é algo que identifica e acompanha a pessoa por toda
sua vida. É através dele que o ser humano é identificado, desde o seio familiar
até as relações externas. É um dos grandes pontos distintivos da personalidade
humana.

Pereira (2017, pag. 204) assim conceitua:

Elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica grosso modo a sua procedência familiar

O art. 16 do Código Civil determina que toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O nome compreende, portanto, o prenome (que identifica o
indivíduo dentro do núcleo familiar) e o sobrenome (que identifica a família).
O prenome é livremente escolhido pelos pais e o sobrenome é composto por estes
com aproveitamento de uma ou mais expressões de seus sobrenomes.
(Coelho, 2012, pág. 430)

Essa liberdade de
escolha do nome não possibilita aos pais a escolha de nomes que possam de
alguma forma embaraçar a vida da sua prole.

O parágrafo único
do art. 56 da Lei 6.015/73 assim dispõe:

Art. 56. (…)

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Isso significa que,
caso os pais apresentem, para registro do filho, um nome que o exponha ao
ridículo, o oficial do registro civil pode, simplesmente, negar-lhe o registro.
Hipótese em que será necessário acionar o Judiciário.

Regra geral, o nome da pessoa é imutável, porém, essa
imutabilidade cede espaço para a possibilidade de sua alteração quando
presentes as hipóteses previstas em lei; por exemplo, em situações que exponham
o indivíduo ao ridículo ou nomes que contenham erros gráficos.

Dessa forma, pessoa
que já teve o nome registrado e sofre constrangimentos pode alterá-lo. Tal
alteração pode ser realizada pela via administrativa (diretamente no Cartório),
no período de 01 ano após completar a maioridade civil. Passado esse período,
apenas judicialmente.

Outro ponto interessante nesse aspecto é a possibilidade de
alteração do nome civil, nos casos em que há divergência entre o gênero
descrito na certidão de nascimento e o gênero que corresponde à identidade da
pessoa.

Cito exemplo presente em julgado do TJMG[i]
em que uma pessoa que apresenta Transtorno de Identidade de Gênero, pleiteou
judicialmente a alteração do seu nome. O seu nome constante do registro de
nascimento se referia ao gênero masculino, em seu pedido pleiteava a alteração
para um nome condizente com o gênero feminino. No mérito o Tribunal deu
provimento favorável ao seu pedido, possibilitando não só a alteração do nome
como também a alteração do gênero descrito no seu registro de nascimento.

Atualmente, por força do Provimento nº 73 de 2018 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já é possível a alteração de nome e sexo no
Registro Civil. Assim, a pessoa transgênero, ao completar 18 anos, poderá
buscar a referida alteração administrativamente, sem a necessidade de lançar
mão da via judicial.

No nosso ordenamento jurídico existem outras hipóteses
permissivas para alteração do nome como, por exemplo, em virtude de adoção,
fundamentado no art. 47, §5º da Lei 8.069/90.

A proteção dada ao nome se estende ao pseudônimo, conforme
determina o art. 19 do Código Civil. O pseudônimo, de maneira geral, identifica
alguém em sua atividade profissional
apenas, através de nome diverso do seu
. (Farias e Rosenvald, 2017)

Os artigos 17 e 18 do Código Civil estabelecem ainda
proteção contra a utilização do nome de outra pessoa para fins comerciais ou
com intuito difamatório.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Direito à Integridade Física

Gonçalves (2017) conceitua o direito à integridade física:

O direito à integridade física compreende a proteção jurídica à vida, ao próprio corpo vivo ou morto, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização, quer ainda ao direito de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento médico.

Esse direito é bastante
abrangente e confere à pessoa o direito à proteção do seu corpo em seu aspecto
material, ou seja, protegê-lo contra violações desautorizadas ou não permitidas
por lei.

Ao proteger a integridade física,
protege-se, por consequência, o bem supremo de toda pessoa, a VIDA.

O art. 13 do Código Civil assim
dispõe:

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

A proteção à integridade física é
integral e abrange também elementos que nele foram incorporados, como próteses,
implantes, entre outros.

Assim, amputações ou outros
procedimentos que violem tal integridade, apenas podem ser realizados se houver
exigência médica neste sentido.

Outro aspecto desta proteção diz
respeito ao tratamento médico de risco.

Cabe à pessoa (titular do direito)
a decisão final acerca de procedimento médicos que ofereçam algum tipo de
risco, conforme acima mencionado.

Caso você já tenha passado por
cirurgia médica, certamente teve que assinar um documento autorizando o
procedimento, comumente chamado e Termo de Consentimento. Neste documento, o
médico informa ao paciente os riscos do procedimento e o paciente possui o
livre arbítrio para assiná-lo.

O Código de Ética Médica (Resolução
CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009) dispõe em seu art. 22:

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

Portanto, cabe à pessoa decidir
acerca do procedimento, vez que o direito à integridade física lhe assiste. O
problema é estabelecer o limite desta liberdade. Pois segundo a resolução acima,
em caso de risco iminente de morte, tal consentimento é dispensado, tendo em
vista, a direito à vida (maior de todos os bens a serem protegidos).

Na verdade há muitas discussões
nos Tribunais neste sentido, sobretudo, com relação a algumas religiões que não
permitem determinados procedimentos.

Haveria direito subjetivo da
pessoa à negativa de realização de um procedimento médico em virtude de
convicção religiosa?

Pergunta difícil de ser
respondida, uma vez que temos dois direitos fundamentais em choque (em
colisão): o direito à integridade física e o direito à liberdade de crença.

Há um caso interessante neste
sentido, julgado[1]
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que uma pessoa ingressou com ação
judicial contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos
morais. A paciente estava internada em hospital da rede estadual e, mesmo
depois de ter informado aos médicos que não queria receber transfusões de
sangue por razões de convicção religiosa, os profissionais a submeteram a tal
procedimento.

No curso da instrução processual
restou comprovado que a paciente estava muito grave e corria risco iminente de
morte.

Assim, o Tribunal entendeu que
deveria prevalecer o direito à vida, abaixo destaco trecho da referida decisão:

Nessa senda, a meu ver, o direito à liberdade de crença cede ao dever do Estado de proteger o direito à vida, ainda que em face do próprio titular.

(trecho do voto do relator)

Noutra vertente de discussão acerca do direito à integridade
física está a possibilidade de doação de órgãos. Amplamente amparado pela
legislação pátria.

A lei que trata acerca de transplantes e remoção de órgãos
no Brasil, é a Lei 9434/97 e assim explicita em seu art. 9º:

Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

§ 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

O citado artigo norteia de maneira bastante completa as
questões jurídicas que envolvem a doação de órgãos, dando especial atenção aos
parágrafos 4º e 5º que estabelece a necessidade de autorização por parte do doador
e a possibilidade de sua revogação.

O art. 14 do Código Civil trata acerca da doação de órgãos
para depois da morte.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Em todos esses casos a vontade do doador é suprema. Caso a
pessoa tenha expressamente declarado que não quer doar seus órgãos depois da
morte, a família não possui legitimidade para proceder de maneira diferente.

O direito à integridade física abrange, portanto, o direito
ao corpo morto (cadáver).    

Nestes sentido, o Enunciado 277 da IV Jornada de Direito
Civil realizada pelo Conselho da

Justiça Federal assim estabelece:

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/1997 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

Postarei em outros textos um pouco mais acerca  de alguns dos direitos da personalidade objetivamente delineados no Código Civil.

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[1] Apelação Cível 1.0024.09.566988-3/001 – Relator Des.(a) Wilson Benevides – Data
de Julgamento 30/10/2018


[i]
TJMG. Apelação Cível 1.0702.15.039065-7/001 – 0390657-81.2015.8.13.0702




Domicílio – Tudo que você precisa saber

Domicílio – Para os iniciantes no estudo do
direito, o tema domicílio à primeira vista pode parecer algo complexo. Contudo,
à medida que se avança e aprofunda nas temáticas jurídicas, o seu conceito e
entendimento se incorporam na própria linguagem do profissional.

Bom, mas para que isso ocorra é
necessário estudarmos as bases conceituais deste instituto, previsto na parte
geral do Código Civil (arts. 70 a 78).

Assista minha videoaula sobre Domicílio. Clique aqui.

Conceito de Domicílio

O domicílio é onde a pessoa
natural exerce suas atividades; onde responde por suas obrigações; onde
trabalha; onde deseja se fixar.

Parece que temos vários
significados para domicílio. Mas não. Na verdade, todos eles, conjuntamente,
são aspectos inerentes ao domicílio.

Segundo Maria Helena Diniz (2019,
pág. 260), domicílio é a sede jurídica da
pessoa, onde ela presume presente para efeitos de direito e onde exerce e
pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos
.

O art. 70 do Código Civil apresenta
um conceito mais objetivo:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Pelo texto legal acima,
percebe-se que o conceito de domicílio envolve, basicamente, dois elementos:

– Ojetivo, que é a residência,
mero estado de fato material;

– Subjetivo, de caráter psicológico, consistente no ânimo definitivo, na intenção de aí
fixar-se de modo permanente.

A conjunção desses dois elementos forma o domicílio civil. (Gonçalves, 2017)

Alguns doutrinadores fazem a distinção entre residência e habitação (também chamado por alguns de moradia). Para esta parcela de juristas, a residência estaria englobada nesta determinação do art. 70 do código civil. (local onde a pessoa vive com ânimo definitivo).

Já a habitação seria o local onde a pessoa se encontra de modo temporário. Podemos citar alguns exemplos: Casa de praia ou hotel onde a família passa temporada de férias; casa alugada para moradia da família enquanto a residência passa por reformas. O ponto fundamental para diferenciação entre um e outro é o ânimo definitivo.

Domicílio Plúrimo

O nosso ordenamento permite o
chamado domicílio plúrimo, que é a pluralidade de domicílios, ou seja, a pessoa
pode ter mais de um domicílio.

O art. 71 do Código Civil não
deixa dúvidas quanto a isso:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Assim, a pessoa que possui mais de uma residência poderá responder pelos seus atos jurídicos em qualquer delas. Aplicação clara do chamado domicílio plúrimo.

Espécies de domicílio

– Domicílio de Origem:

O primeiro domicílio da pessoa,
que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e
corresponde ao de seus pais, à época. (Gonçalves, 2017, pág. 189).

– Domicílio Voluntário

É aquele escolhido por livre
iniciativa da pessoa.

Algumas doutrinas costumam dividi-lo em geral e especial. Geral seria o domicílio livremente escolhido e que se aplica às relações que a pessoa realiza, sem distinção. Já o especial, seria o domicílio escolhido e determinado em um negócio, como um contrato, previsão contida no art. 78 do Código Civil (também chamado de foro de eleição)

– Domicílio Necessário ou Legal

Nesta espécie, a vontade da
pessoa será deslocada ao segundo plano, pois o domicílio é determinado pelo que
dispõe a lei. O art. 76 do Código Civil elenca as hipóteses:

 Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do
servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do
militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando
a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio
estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença
. (art.
76, parágrafo único do Código Civil).

Apesar de o art. 76, caput, fazer referência apenas a estas
situações em que restaria configurado o domicílio necessário ou legal, o Código
Civil elenca outras:

– A pessoa que não tem residência
habitual (como as pessoas que trabalham e vivem em turnê com circos e parques;
os ciganos) o art. 73 do Código Civil determina que ter-se-á por seu domicílio
o lugar onde for encontrada.

– Hipótese prevista no art. 77 do
Código – O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde
o teve.

– O art. 1.569 do Código Civil
determina que o domicílio de cada cônjuge será o do casal.

O viúvo sobrevivente conserva o domicílio conjugal, enquanto,
voluntariamente, não adquirir outro
. (DINIZ, 2019, pág. 262)

– Domicílio Profissional

O domicílio profissional é uma
espécie de domicílio voluntário, elencada no art. 72 do Código Civil:

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Não importa em quantas
localidades a pessoa exerça suas atividades profissionais. Cada uma delas será
considerada domicílio com relação às atividades ali desempenhadas.

Observem que uma pessoa pode ter
incontáveis domicílios. Por exemplo, uma pessoa que fixou residência com sua
família em mais de uma cidade (onde moram alternadamente), mas exerce atividade
profissional em várias outras cidades. Veja como a questão do domicílio pode se
tornar bastante complexa.

Há espécies de domicílio citadas em outras legislações como o chamado domicílio eleitoral – local onde a pessoa tem o seu registro de eleitor.

Mudança de Domicílio

É possível a mudança de domicílio? Claro. Se o conceito geral de domicílio envolve residência com ânimo definitivo, para que sua mudança ocorra, basta que a pessoa se mude para outro local.

A mudança de residência gera, por
consequência, a mudança de domicílio.

Para as pessoas que possuem domicílio necessário ou legal, aplica-se o mesmo raciocínio. Por exemplo, um servidor público que é transferido com status definitivo para outra localidade, terá alterado o seu domicílio.

O Código Civil estabelece alguns
requisitos para a mudança voluntária de domicílio:

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Será necessária a comunicação ao Poder Público municipal de origem e do município para onde se pretende efetivar a mudança de residência.

Porém, esta é uma disposição inócua, pois, na prática, tal providência (comunicação à municipalidade) não é realizada. Por este motivo, a parte final do parágrafo único faz uma ressalva para o caso de omissão nesta comunicação.

Bastará, portanto, a mudança de residência com ânimo definitivo,
com as circunstâncias que a acompanharem.

Maria Helena Diniz (2019) cita a
possibilidade de mudança de domicílio por determinação de lei. Segundo a autora,
quando alguém é aprovado em concurso, adquire a condição de servidor público e
passa a se submeter ao chamado domicílio necessário ou legal. Perderá,
portanto, o domicílio anterior.

Tal situação não ocorrerá, se este servidor público mantiver sua residência de origem e deslocar-se a outra localidade apenas para o seu exercício profissional.

Domicílio da Pessoa Jurídica

A Pessoa Jurídica, por ser
sujeito de direitos e deveres na ordem civil, uma vez que ostenta personalidade,
também possui domicílio. Neste caso, a sua averiguação obedece critério
objetivo.

Normalmente, o domicílio da
pessoa jurídica afere-se pela análise do seu ato constitutivo, pois neste
documento, está determinado a sua sede – seu domicílio.

O art. 75 do Código Civil, trata
sobre o tema:

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Os incisos I, II e III do art. 75, acima citados, tratam especificamente do domicílio dos entes federativos, pessoas jurídicas de direito público interno.

Já o inciso IV trata acerca das
demais pessoas jurídicas, esclarecendo questões referentes à determinação do
domicílio.

Segundo Gonçalves (2017, pág.
192):

A rigor, a
pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mas sede ou estabelecimento,
que se prende a um determinado lugar. Trata-se de domicílio especial,
que pode ser livremente escolhido “no seu estatuto ou atos constitutivos”.
Não o sendo, o seu domicílio será “o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações
” (CC, art. 75, IV). Este será o local de suas
atividades habituais, onde os credores poderão demandar o cumprimento das
obrigações.

Estas são as principais espécies e características que envolvem o tema domicílio.

Vamos revisar o tema ouvindo uma música (paródia)? Clique aqui.

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Direitos da Personalidade

Direitos da Personalidade – Tudo que você precisa saber

Direitos da Personalidade. Dando prosseguimento aos estudos acerca da pessoa natural, neste artigo tratarei acerca dos direitos da personalidade. Conteúdo importante e que está diretamente ligado ao próprio conceito de pessoa.

O Código Civil revogado (Lei 3.071/16) não trazia, explicitamente, disposições acerca dos direitos da personalidade, pois, apenas a partir da II Guerra Mundial eles foram evidenciados de maneira mais completa nos diversos ordenamentos jurídicos.

Assista minha videoaula sobre Direitos da Personalidade. Clique aqui.

Conceito

A grande Civilista Maria Helena Diniz (2019), assim
conceitua os direitos da personalidade:

O direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.

Observem que o direito à personalidade protege bens natos à
pessoa, sob a luz do ordenamento
jurídico vigente
. Importante dar destaque a esta parte final, pois, há
países em que o ordenamento não assegura de maneira completa e efetiva a
proteção aos direitos da personalidade.

Apesar de bens como a vida, a integridade, a honra, etc, acompanharem as pessoas do nascimento até a morte, nem sempre a sua proteção tem guarida na legislação vigente de alguns países. Exemplo claro disso, repousa naqueles países onde é tolerada a prática da mutilação genital feminina.

Como acima mencionado, o Brasil reconhece a proteção aos
direitos da personalidade. Cito como exemplo, o art. 5º, X da CF/88:

Art. 5º – (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) dedica capítulo
específico para a tutela dos direitos da personalidade – arts. 11 a 21.

Já ouviram falar em
indenização por dano moral?

Pois é. Este é um claro exemplo de proteção ao direito da personalidade. Alguém sente que sua honra (moral) foi violada e busca, judicialmente, a reparação (indenização) pelo sofrimento que experimentou.

Características dos direitos da personalidade

Tratando acerca do tema, Gonçalves (2017), dando destaque ao
art. 11 do Código Civil, enumera, pelo menos, 07 características inerentes aos
direitos da personalidade.

– Intransmissibilidade e Irrenunciabilidade

Os direitos da
personalidade não podem ser transferidos, pois são inerentes à própria pessoa.
Da mesma forma, não podem ser renunciados ou abandonados pelo seu titular.

A
intransmissibilidade e irrenunciabilidade diz respeito ao próprio direito,
contudo, a sua cessão onerosa ou gratuita é possível. É o que ocorre, por
exemplo, nos casos de artistas que cedem os direitos de imagem para
participação em filmes, documentários etc.

Como se vê, os
direitos da personalidade são indisponíveis, porém, essa indisponibilidade é
relativa. Ratificando o exemplo acima, podemos citar os jogadores de futebol
famosos, que recebem vultosas quantias pela exploração dos seus direitos de
imagem; existe ainda a hipótese de doação de órgãos para atender a situação
altruística ou terapêutica, etc. Há vários exemplos no nosso ordenamento.

Destaco,  neste sentido, Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil (CJF):

“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

– Absolutismo

Os direitos da
personalidade são oponíveis erga omnes, ou seja, eles são absolutos e se
impõem a todos. São tão relevantes e necessários que impõem a todos um dever
de abstenção, de respeito
. (Gonçalves, 2017, pág. 204)

Em outras palavras,
os direitos da personalidade são absolutos, pois, impõe às demais pessoas, em
geral, o seu respeito. E caso, haja violação, será assegurada a devida
reparação cível.

Não limitação

O Código Civil
traça um rol de direitos da personalidade, porém, trata-se de rol meramente
exemplificativo. Não é possível estabelecer uma lista fechada de todos os
direitos da personalidade, pois são inerentes à pessoa e a própria evolução da
sociedade.

Significa dizer que
é possível que novos direitos, visando a proteção da dignidade da pessoa,
surjam à medida que a sociedade avança. Relacionar, limitar todos os direitos
da personalidade em um diploma legal (lei) é impossível, devido à sua natureza.


Imprescritibilidade

Os direitos da
personalidade são imprescritíveis, ou seja, podem ser utilizados a qualquer
tempo. Essa característica é
mencionada pela doutrina em geral pelo fato de os direitos da personalidade não
se extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão
de defendê-los
. (Gonçalves, 2017,
pág. 205)

Importante destacar
que os direitos da personalidade são imprescritíveis, contudo, a pretensão à
reparação cível por violação a direitos da personalidade tem seu prazo
prescricional determinado pelo Código Civil, mais especificamente no art. 206, §3º, V.

Impenhorabilidade

A impenhorabilidade
está ligada à ideia de intransmissibilidade dos direitos da propriedade. Como
se tratam de direitos extrapatrimoniais, ou seja, que não possuem valor de
mercado, justamente por estarem fora do comércio, eles não podem ser
transmitidos sob nenhuma forma.

Se não podem ser
transmitidos, também não podem ser penhorados, uma vez que a penhora consiste
na apreensão judicial de bens do devedor para que seja possível, por exemplo a
partir da venda desses bens, a quitação da sua dívida.

Ex: João está
respondendo processo de execução por conta de uma dívida no valor de R$
50.000,00. O único bem que ele possui é um carro que vale R$ 50.000,00. Caso
ele não pague voluntariamente o que deve, o juiz pode determinar, a pedido do
credor, que se faça a penhora desse carro. Assim, o bem será vendido judicialmente
e o valor auferido com a venda será utilizado para pagar o credor.

Os direitos da
personalidade são, portanto, impenhoráveis (não sujeitos a penhora).

– Não sujeição a
desapropriação

Nas palavras da Profa. Maria Helena Diniz (2019), os
direitos da personalidade são INEXPROPRIÁVEIS, tendo em vista que não podem ser
retirados compulsoriamente (de maneira forçada) do seu titular.

Assim, os direitos da personalidade não são sujeitos a
desapropriação, pois são inerentes à pessoa (não sendo possível separá-los),
não possuem conteúdo patrimonial e são intransmissíveis.

– Vitaliciedade

Os direitos da personalidade surgem com o nascimento e se extinguem com a morte. Acompanham a pessoa por toda a vida, por isso vitalícios. (Gonçalves, 2017)

Meios para a Proteção
aos Direitos da Personalidade

Não basta que a legislação conceda direitos, é necessários
também dispor acerca de instrumentos capazes de assegurar a sua efetiva
proteção.

Nesta ideia o art. 12 do Código Civil, assim dispõe:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

O artigo citado menciona, de maneira objetiva, que a tutela
(proteção) aos direitos da personalidade pode ser dar de maneira preventiva e
repressiva.

Exemplo: A Empresa X insere o nome de Beltrano no cadastro
de inadimplentes. Porém, Beltrano nada
deve
àquele estabelecimento. Ao tentar realizar uma compra com
pagamento parcelado em uma loja, Beltrano é surpreendido com a negativa para o
parcelamento, pois eus dados se encontram inseridos em cadastro de
inadimplentes.

Neste exemplo, a honra de Beltrano foi ferida. A sua
respeitabilidade enquanto cidadão cumpridor dos seus compromissos foi violada.
Nasce aí para Beltrano a pretensão a uma indenização (reparação) pelo dano
causado – caráter repressivo. Na
mesma ação Beltrano vai pleitear que a empresa retire imediatamente o seu nome
do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária – caráter preventivo.

Aquele que viola direito da personalidade, comete ato
ilícito e, portanto, tem o dever de indenizar. Esta é a chamada
Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana.

O parágrafo único do art. 12 do Código Civil aprofunda ainda
mais no tema:

Art 12 – (…)

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Este é o chamado Dano Moral Indireto, em Ricochete ou
Reflexo. São aqueles casos em que o morto tem sua honra atacada, e tal ofensa
viola reflexamente os direitos da personalidade de sua família, que terão
direito à devida reparação cível.

O Código Civil trata explicitamente, entre os arts. 11 e 21,
acerca de direitos da personalidade como o direito ao nome, direito à
integridade física e psíquica, direito à imagem, direito à intimidade etc. O
rol de direitos ali dispostos é meramente exemplificativo, conforme
anteriormente destacado.

Postarei em outros textos um pouco mais acerca  de alguns dos direitos da personalidade objetivamente delineados no Código Civil.

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Elementos Estruturais do Negócio Jurídico

A partir da análise dos elementos estruturais do negócio
jurídico é possível identificar como ele é formado e os requisitos para sua
validade.

Neste ponto, a análise feita a partir da Escada Ponteana demonstra de maneira clara e objetiva esses elementos.

Clique aqui e assista minha videoaula sobre o tema.

A Escada Ponteana (criada pelo grande jurista Pontes de Miranda) analisa os elementos do negócio jurídico através de 03 planos: Plano da Existência, Plano da Validade e Plano da Eficácia.

Cada degrau da escada representa um plano de análise do negócio. Desta forma, na análise desses elementos estruturais só passaremos ao segundo degrau, se presentes os elementos do primeiro degrau. Da mesma forma, só passaremos ao terceiro degrau, se presentes os elementos do segundo degrau.

De outro modo, para o negócio ser válido é preciso que tenha
existência; e para ser eficaz é necessário que exista e seja válido.

Claro que há exceções a essa lógica, que não nos cabe nesse
momento aprofundar. Vamos entender melhor os planos estruturais do negócio
jurídico, à luz da Escada Ponteana.

Plano da Existência

Representa os elementos essenciais na estrutura do negócio jurídico. São representados por substantivos e compreendem o conteúdo mínimo para verificar-se que um negócio EXISTE.

São 04 elementos presentes no plano da existência: Agente,
Objeto, Forma e Vontade.

– Agente (partes): Diz respeito à pessoa ou pessoas que participam da relação jurídica. Importante destacar que nesse momento não é feita análise acerca da capacidade do agente, mas apenas se há agente presente no negócio.

– Objeto: Diz
respeito ao bem jurídico que se busca com a realização do negócio. O objeto
deve transparecer o objetivo das partes.

– Forma: É o meio
pelo qual se exterioriza a vontade das partes. É a forma pela qual a vontade se
manifesta.

– Vontade: É a
declaração do agente que firma o negócio.

Plano da Validade

Verificada a existência, passamos à análise da validade do negócio. Aqui, os substantivos destacados no plano anterior serão adjetivados.

No plano da validade, verificam-se elementos necessários a
adequação de um negócio ao que determina o ordenamento jurídico. Um negócio
será válido quando revestir-se dos requisitos legais.

O art. 104 do Código Civil elenca esses requisitos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

São 04 elementos estruturais do plano da validade. Eles
replicam o que determina o art. 104, acima citado: Agente capaz, Objeto lícito,
possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e
vontade livre.

O elemento vontade livre não se encontra explicitamente presente no art. 104, porém, a vontade é da essência do negócio jurídico, conforme visto anteriormente:

– Agente CAPAZ

Para que o negócio seja válido, o agente deve ser capaz,
isto é, deve ter aptidão para realizar pessoalmente os atos da vida civil.
Regra geral, a pessoa com 18 anos é maior e capaz, salvo se presente uma das
causas geradoras da incapacidade
civil
.

O agente que não possui capacidade de fato ou de exercício
deverá ter suprida a sua incapacidade para a validade do negócio, através da
assistência ou da representação.

– Objeto LÍCITO,
POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINAVEL

O bem jurídico visado pelo negócio deve ser lícito, atender
à moral e os bons costumes, ou seja, não pode contrariar o que determina o
ordenamento jurídico. Ex: contrato de compra e venda de porção de drogas
ilícitas.

O bem jurídico visado pelo negócio deve ser possível, ou
seja, deve ter possibilidade de ser executado, ser entregue, ser prestado. Essa
possibilidade deve ser física e jurídica. Ex: A venda de um lote em Marte
(outro planeta).

O bem jurídico visado pelo negócio deve ser determinado ou
determinável. Se não for possível determinar o bem jurídico, a sua execução
restaria inviabilizada. Imaginem a situação em que uma pessoa realiza um
contrato de compra e venda de uma casa, mas não especifica localização,
dimensões (tamanho). Não é válida a realização de um negócio que não é
individualizado (determinado).

Lembrando que o art. 106 do Código Civil Art. 106 dispõe que
a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.

– Forma PRESCRITA
ou NÃO DEFESA EM LEI

A realização do negócio jurídico deve ser feita de maneira a
observar o que a lei determina (forma prescrita em lei). Caso a lei não
determine forma específica para realização de determinado negócio, ele pode se
realizar de forma livre, desde que tal forma não seja proibida por lei (não defesa em lei significa não proibida em
lei
).

Ex: A compra e venda de uma casa de valor superior a 30
salários mínimo deve observar forma especial (prescrita em lei). Segundo o art.
108 do Código Civil, ela deve ser feita por Escritura Pública.

Noutro norte, a compra e venda de um celular pode ser feito
até verbalmente, uma vez que a lei não determina forma especial.

No nosso ordenamento a regra é a forma livre, conforme
determina o art. 107 do Código Civil.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

– Vontade LIVRE

No negócio jurídico, a vontade emanada pelo agente deve ser
livre, ou seja, não pode conter nenhum tipo de vício ou defeito que altere,
induza ou coaja a consentimento do agente.

Para a validade do negócio jurídico o agente deve ter total
domínio sobre sua manifestação de vontade.

Exemplo 1: João fala que matará a família de Joaquim caso
ele não assine determinado contrato. Nesse caso não temos uma vontade livre,
pois Joaquim manifestou vontade (assinatura do contrato) por conta de uma
coação (ameaça) que sofreu. Este negócio é inválido.

Exemplo 2: João (que é uma pessoa muito forte) segura com
força a mão de sua própria avó fazendo com que a mão dela (guiada pela força de
João) assine determinado contrato. Nesse caso temos um negócio INEXISTENTE,
pois não houve nem mesmo vontade.

A vontade é o que diferencia os negócios jurídicos dos fatos jurídicos stricto sensu.

O art. 112 do Código Civil ratifica a importância da vontade
na realização de negócios jurídicos:

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

A manifestação de vontade pode ser expressa (quando se
realiza de maneira escrita ou verbal) ou tácita (nos casos em que o silêncio
vale como manifestação de vontade).

Importante lembrar que no nosso ordenamento jurídico: Quem cala não consente, ou seja, o
silêncio, regra geral, não pode ser interpretado como aceitação ao negócio
jurídico.

O art. 111 do Código Civil faz ressalva com relação ao
silêncio das partes:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Este silêncio que importa em manifestação válida da vontade
é chamado pela doutrina de Silêncio Eloquente
ou Conclusivo
.

Plano da Eficácia

Segundo Tartuce (2017, pág. 167), nesse último plano, ou último
degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às
partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e
práticas. São elementos de eficácia os seguintes:

  • Condição (evento futuro e incerto).
  • Termo (evento futuro e certo).
  • Encargo ou Modo (ônus introduzido em ato de liberalidade).
  • Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico (resolução). Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos.
  • Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
  • Regime de bens do negócio jurídico casamento.
  • Registro Imobiliário.

Nesse momento, importa-nos destacar o estudo dos chamados
elementos acidentais do negócio jurídico: Condição, termo e encargo.

Elementos Acidentais do Negócio Jurídico

Esses elementos são cláusulas que, uma vez inseridas nos
negócios jurídicos acabam por interferir em sua eficácia ou abrangência. Esses
elementos não estão entre os requisitos obrigatórios ao negócio, por isso,
chamados de acidentais.

Condição

É o elemento que subordina o negócio a evento futuro e
INCERTO. Quando existe cláusula que impõe uma condição, o negócio, sob a análise
da escada ponteana, existe e é válido, porém, pode não ser eficaz.

Vamos a um exemplo: Joaquim promete que vai doar um carro ao
seu filho se ele (seu filho) passar na prova da OAB.

O negócio firmado está perfeito, porém, existe uma cláusula
que limita a doação. A doação apenas acontecerá (terá eficácia) se o filho
passar na prova na OAB. O evento “passar na OAB” não é algo certo. O filho pode
ou não passar. Essa é a tônica da condição.

Os doutrinadores classificam a condição em:

– Condição Suspensiva

Na condição suspensiva, o negócio terá eficácia apenas
quando o evento se efetivar, ou seja, a condição suspensiva SUSPENDE a eficácia
do negócio até que o evento futuro e incerto ocorra.

Ex: Doação de um carro para o filho se ele passar na prova
da OAB.

– Condição Resolutiva

Na condição resolutiva ocorre o oposto do que ocorre na
suspensiva. Na resolutiva, o negócio tem eficácia plena e deixará de tê-la caso
o evento futuro e incerto ocorra. Assim, o negócio terá eficácia até que o evento
futuro e incerto ocorra, momento em que o negócio será resolvido (perderá
eficácia).

Ex: Doação de um valor mensal ao filho até que ele consiga
passar num concurso público.

Termo

É o elemento que subordina o negócio a evento futuro e CERTO.
Enquanto que a condição subordina o negócio a evento futuro e incerto, o termo
subordina a evento futuro e certo.

No termo, não há dúvidas quanto a realização do evento
futuro.

Ex: Doação de um carro ao filho quando completar 18 anos.

A menos que a pessoa morra, tal evento se realizará, afinal,
ninguém consegue parar o tempo, ele corre erga
omnes
.

A classificação mais usual do termo é a que o divide em:

– Termo Inicial (dies a quo)

Determina o início da eficácia do negócio jurídico firmado.

– Termo Final (dies ad quem)

Determina o fim da eficácia do negócio jurídico firmado.

Vale ressaltar, que a existência de TERMO no negócio não
impede a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício.

O tempo (lapso temporal) entre o termo inicial e o final é
chamado de PRAZO.

Quanto ao prazo, o art. 132 elenca algumas regras relevantes:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto

Encargo

Também chamado de modo,
é o elemento que traz um ônus relacionado
com uma liberalidade
(Tartuce, 2017, pág. 173). Através desse elemento
acidental, é possível a quem realiza uma liberalidade, como, por exemplo, uma
doação, impor a quem irá receber a obrigação de realizar determinada ação
(ônus).

Ex: Doação de uma fazendo para o filho, que terá que construir
em parte dela um centro de acolhimento e tratamento a animais abandonados.

No exemplo acima, a eficácia do negócio fica, portanto,
subordinada ao cumprimento do ônus (construção de um centro de acolhimento e
tratamento a animais abandonados).

O encargo não se confunde com a condição, pois no encargo a
pessoa escolhe fazer ou não fazer, isto é, ela tem total domínio sobre a
eficácia do negócio.

Na condição, o agente não tem o domínio, pois o evento futuro
é incerto.

Lembrando que o encargo deve ser lícito e possível de
realização, do contrário, a lei entende que não há encargo, e o negócio é
plenamente válido.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

O art. 137 elucida bem a questão.

Tartuce (2017, pág. 173) apresenta um quadro comparativo interessante acerca dos elementos acidentais do negócio jurídico:

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Pessoa Jurídica – Aspectos gerais à luz do Código Civil

Pessoa Jurídica – Aspectos gerais à luz do Código Civil

O Ser humano é um ser social por natureza. Ele tem a necessidade de associar-se visando ao interesse comum; é assim desde a antiguidade, quando os seres humanos se associavam para a caça, até os dias atuais em que se associam para as mais diversas atividades.

O presente artigo aborda o tema pessoa jurídica, que é de extrema relevância nesse contexto. Afinal, a falta de um regramento específico para esse associativismo traria, por certo, grande insegurança e instabilidade nas relações firmadas por esses entes.

Quem seria o responsável pelas obrigações assumidas por essas instituições? Qual patrimônio responderia por eventual obrigação assumida?

Essas e outras perguntas poderão ser respondidas, a partir da análise mais aprofundada do assunto.

Conceito

Gonçalves (2017, pag. 233) assim conceitua Pessoa Jurídica:

Consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a consecução de fins comuns. Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.

A legislação brasileira reconhece a validade dessa integração de pessoas e bens visando a realização de determinada atividade e cria uma pessoa diferente daquelas que a compõe. Essa pessoa criada, que foi resultante da vontade de pessoas naturais ou físicas, é chamada de PESSOA JURÍDICA.

Notem que a ideia central é estabelecer que a Pessoa Jurídica não pode se confundir com as pessoas físicas que a criaram. Se isso acontecer, cai por terra a principal finalidade dessa instituição que é proteger o patrimônio dessa instituição e as relações que são firmadas com outras pessoas.

Ex: João, Maria e José resolveram criar uma associação para proteção aos animais. Essa associação para realizar suas atividades terá que contratar veterinário e outros funcionários para cuidar dos animais. Terá ainda que comprar ração, alugar imóvel, etc. são muitas as relações que associação terá que estabelecer. Nesse caso, se algum desses contratos não for pago na forma pactuada, apenas o patrimônio da Associação será afetado. João, Maria e José são pessoas físicas que compõem a associação, mas o patrimônio delas não é afetado pelas obrigações assumidas por esta Pessoa Jurídica.

Desta forma, é possível afirmar que as Pessoas Jurídicas possuem personalidade jurídica, pois são sujeitos de direitos e deveres na ordem civil. Mas não se confundem com as pessoas físicas que as criaram.

Natureza Jurídica

Teorias que explicam a natureza jurídica da Pessoa Jurídica:(Gonçalves, 2017)

1 – Negativistas

Os negativistas não concebem a existência de uma Pessoa (ente) diferente da Pessoa Física, não reconhecem, portanto, a existência da Pessoa Jurídica, enquanto ente autônomo e independente.

2 – Afirmativistas

Reconhece a existência da Pessoa Jurídica dotada de personalidade própria e buscam explicar o fenômeno:

– Teoria da Ficção legal (Savigny) – a Pessoa Jurídica ser uma criação artificial da lei, uma criação utilizada para atribuir direitos e obrigações a pessoas físicas.

– Teoria da Ficção doutrinária (Vareilles-Sommières) – a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual.

– Teoria da Realidade

Os adeptos dessa teoria destacam a existência da pessoa jurídica. Afirmam que são realidades vivas e não mera abstração. Abaixo as várias concepções existentes dentro dessa linha de pensamento:

– Teoria da realidade objetiva ou orgânicaSustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais.

– Teoria da realidade jurídica ou institucionalistaConsidera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas.

– Teoria da realidade técnica – A personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos, que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios.

O Código Civil vigente, em seu art. 45, segundo a doutrina, adota a Teoria da Realidade Técnica. As teorias da realidade objetiva e da realidade jurídica limitariam a abrangência das Pessoas Jurídicas.

Personalidade da Pessoa Jurídica

A existência da Pessoa Jurídica, conforme determina o art. 45 do Código Civil, começa com o registro do ato constitutivo no órgão competente.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A partir dessa inscrição, a Pessoa Jurídica adquire personalidade e passa a ser sujeito de direito e deveres na ordem civil de maneira autônoma.

Pela análise do artigo destacado acima, o ato constitutivo é requisito para criação da pessoa jurídica; o ato constitutivo é fruto da vontade humana daqueles que desejam criá-la (affectio societatis). Assim, a vontade humana é o requisito subjetivo, enquanto o ato constitutivo em si (Estatuto Social, Contrato Social ou outra forma determinada por lei) é o requisito formal.

 

Classificação da Pessoa Jurídica:

Uma das principais classificações da Pessoa Jurídica é aquela que leva em conta o critério da sua função. Por este critério podem classificá-las em: Pessoas Jurídicas de Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito Privado.

Tal classificação é determinada no art. 40 do Código Civil:

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público visam atender ao interesse público, enquanto as de direito privado são criadas pela vontade de particulares, e buscam atender seus interesses. (Tartuce, 2017, pág. 113)

Pessoas Jurídicas de Direito Público

Dividem-se em:

– Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

O art. 42 do Código Civil determina que as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Ex: ONU, os demais países, entre outros.

– Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

O art. 41 do Código Civil determina que as pessoas jurídicas de direito público interno são: A União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Por não constituir objeto específico do presente artigo, que trata das pessoas jurídicas regidas pelo Direito Civil, não aprofundaremos nesse ponto.

Para conhecer a estrutura e organização desses entes de direito público interno, oriento a leitura do artigo: Organização Administrativa do meu blog, basta clicar aqui.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

O art. 44 do Código Civil enumera essas pessoas jurídicas:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Abaixo, um breve resumo esquemático dessas espécies de pessoas jurídicas:

* Galiano e Pamplona Filho, 2018

** Coelho, 2012

Não obstante a importância do estudo de todas as espécies de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, traçarei abaixo breves comentários acerca das Associações e Fundações, figuras destacadas pelo Código Civil vigente.

Associações

As associações são formadas pela vontade em comum de pessoas que buscam a execução de determinada finalidade NÃO ECONÔMICA. O destaque ao termo “não econômica” é necessário, pois, havendo esse interesse, a pessoa jurídica deixa de assumir a forma de associação e passa a ter natureza de SOCIEDADE.

A associação pode ter como finalidade, por exemplo, a proteção e defesa dos animais, a representação dos interesses dos moradores de determinado bairro, a defesa dos interesses de determinada classe de pessoas. Enfim, toda e qualquer finalidade LÍCITA e não econômica é possível às associações.

Como dito anteriormente, o ato constitutivo da Associação é o ESTATUTO SOCIAL, que determinará os regramentos da instituição. O art. 54 do Código Civil elenca o conteúdo mínimo desse estatuto:

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

O Estatuto Social funcionará como se fosse uma lei interna da Associação. Todos os associados devem respeito e observância a ele. É possível até mesmo a propositura de ação judicial para se fazer cumprir determinada disposição estatutária.

O estatuto confere segurança aos membros da associação e regula suas atividades internas e externas.

Os arts. 53 a 61 do Código Civil (oriento a leitura) trazem a normatização básica para as Associações, e destaca de maneira bastante clara a função e importância do estatuto social.

Fundações

Diferentemente das associações, as fundações não são formadas pela união de pessoas para determinados fins, mas sim, pela universalidade de bens, personalizadas pela ordem jurídica, em consideração a um fim estipulado pelo fundador.

Em outras palavras, a fundação nasce da entrega de determinados bens para sua criação. Nasce da vontade de uma pessoa que doa parte do seu patrimônio para constituição da Fundação.

Ex: Edmar é um jogador de futebol e deseja criar uma entidade para atender crianças carentes de um bairro da sua cidade natal. Resolve então doar parte do seu patrimônio para realização dessa finalidade. Esse patrimônio destacado será a base para criação de uma Fundação.

As fundações costumam utilizar o termo “Instituto”.

Os passos para a criação de uma fundação são os seguintes:

– A dotação de bens pode ser feito por ato “inter vivos” (escritura pública) ou “causa mortis” (testamento). O instituidor nesse ato reserva bens necessários à criação da Fundação.

Nesse ato ele deve determinar a finalidade da Fundação e até mesmo a maneira como será administrada. O parágrafo único do art. 62 elenca as finalidades que a Fundação deve perseguir:

Art. 62. (…)

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas;

Se os bens destacados forem insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Elaboração do Estatuto pode ser feita de maneira direta (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (quando o instituidor determina pessoa de sua confiança para elaboração). Elaborado o Estatuto, ele será apresentado para análise e aprovação.

Caso o estatuto não seja elaborado no prazo determinado pelo instituidor ou em 180 dias (caso não tenha sido estipulado prazo específico), caberá ao Ministério Público o ônus de confeccioná-lo e apresentá-lo para aprovação.

– A Aprovação do Estatuto caberá ao Ministério Público. Nos casos em que o próprio Ministério Público elabora o estatuto, a aprovação caberá ao juízo competente.

– Após aprovação o Registro será feito no cartório competente.

Eventuais alterações no Estatuto devem também ser aprovadas pelo Ministério Público, na forma do art. 67 do Código Civil.

O art. 69 do Código Civil dispõe acerca da extinção da Fundação.

Extinção das Pessoas Jurídicas

A dissolução da Pessoa Jurídica poderá ser feita pela via:

– Convencional

Por deliberação (pela vontade) dos membros que compõem a pessoa jurídica. Importante lembrar, que essa deliberação deve observar o que determina o ato constitutivo.

– Legal

Em razão de motivo determinante previsto na legislação. Ex: Falência.

– Administrativa

Regra geral, as pessoas jurídicas não necessitam de autorização do Poder Público para ser criadas. Elas devem apenas observar os requisitos estabelecidos em lei. Porém, excepcionalmente, há certas atividades que dependem de autorização do ente público.

Para estas pessoas jurídicas, haverá dissolução na hipótese em que a autorização administrativa é cassada, seja por infração a disposição de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, seja por se tornar ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade.

– Judicial

Ocorrerá quando se configurar alguma das hipóteses para dissolução previstas em lei ou no estatuto, mas ainda assim, a pessoa jurídica continua a exercer suas atividades normalmente. Nesse caso, a via judicial deverá ser utilizada para extinção da pessoa jurídica.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Uma das regras claras relacionadas às Pessoas Jurídicas é que o seu patrimônio não se mistura com o patrimônio dos sócios, ou seja, as obrigações assumidas pela Pessoa Jurídica devem ser suportadas pelo seu próprio patrimônio.

Não é possível invadir patrimônio dos sócios nos casos em que a Pessoa Jurídica não consegue arcar com seus compromissos.

Esta é a regra.

Contudo, existem hipóteses em que é possível buscar o patrimônio dos sócios para quitar obrigações da pessoa jurídica. O art. 50 do Código Civil disciplina essa desconsideração.

Esse artigo foi alterado recentemente pela Lei 13.874/2019, que tratou de especificar e aclarar os contornos da desconsideração, nos seguintes termos:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Presentes os requisitos, é possível pleitear judicialmente a desconsideração.

Vamos a um exemplo:

A Empresa do qual Joaquim é sócio contrata empréstimo com banco. Mas Joaquim utiliza o dinheiro para adquirir patrimônio para si, ao invés de utilizar nas finalidades da empresa. A empresa não pagou ao banco o referido empréstimo. O Banco resolve entrar com ação judicial para receber seu crédito, mas quando procura bens da empresa para penhorar, verifica que não há nada em seu nome. O Banco pode, em tese, alegar que houve confusão patrimonial e assim, solicitar ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica. Caso o juiz conceda, o patrimônio do sócio poderá responder pelas obrigações da Empresa.

Há ainda a possibilidade da desconsideração inversa. Hipótese em que é possível buscar os bens da pessoa jurídica para cumprir obrigações da pessoa física (sócio).

Desconsideração x Despersonificação

Não confunda os dois institutos. Na desconsideração, a empresa continua existindo, sua personalidade é apenas desconsiderada com a finalidade de alcançar patrimônio do sócio para situação específica.

Já na despersonificação a empresa deixa de existir, ela perde sua personalidade. Estudamos nesse artigo as hipóteses de dissolução da Pessoa Jurídica, pois bem, com a dissolução ocorre a despersonificação da empresa.

Em outras palavras, com a extinção da empresa ocorre a sua despersonificação (perda da personalidade).

Entes Despersonalizados

São agrupamentos de pessoas ou bens, às quais a lei não reconhece personalidade jurídica, mas que podem, nas palavras de DINIZ, agir ativa e passivamente; podem figurar como sujeitos em demandas judiciais, mediante representação.

São entes que, apesar do nosso ordenamento não reconhecer-lhes personalidade, podem atuar na ordem jurídica visando proteger os seus interesses.

Exemplos: Massa falida, espólio, o condomínio, entre outros.

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Fato Jurídico

Fato Jurídico

O fato jurídico é um dos conceitos de maior relevância dentro do direito, pois, toda e qualquer situação analisada sob o ponto de vista jurídico tem como fundamento o fato jurídico. É a partir da análise desse instituto do direito que é possível verificara incidência de uma ou outra norma.

Segundo Venosa (2017, pág. 336), são fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direta ou indireta, acarretam efeito jurídico.

Os acontecimentos, de maneira geral, são apenas fatos comuns. O que os caracterizam como fato jurídico são as conseqüências que podem acarretar no mundo jurídico.

A chuva, por si só, é um simples fato.  A chuva que causa inundações, trazendo prejuízos à população é um fato jurídico. Observe que a chave da discussão não está no fato individualmente considerado, mas sim, na sua importância para o direito.

Quando um jovem completa 17 anos de idade, temos um fato comum. Por outro lado, quando esse mesmo jovem completa 18 anos, o que verificamos é um fato jurídico, pois a lei determina que a partir daí ele ganha capacidade plena e, poderá, pessoalmente, figurar como sujeito de direitos e deveres.

Classificação do Fato Jurídico

A classificação mais usual do Fato Jurídico é a que o divide em: Fatos Naturais e Fatos Humanos, conforme abaixo discriminado:

Fatos Naturais

Os fatos naturais são também chamados de Fatos Jurídicos stricto sensu (em sentido estrito). São os fatos jurídicos que não dependem da ação humana, ocorrem pela força da natureza, como, por exemplo, a chuva, o nascimento, a morte, etc.

Nesse ponto, há outra classificação igualmente importante, conforme se vê na figura acima. Os fatos naturais se dividem em ordinários e extraordinários.

– Ordinários: São aqueles que ocorrem normalmente, como o nascimento, morte, etc.

– Extraordinários: São acontecimentos excepcionais, como grandes enchentes, entre outros.

Fatos Humanos

 

Os fatos humanos são também chamados de Atos Jurídicos lato sensu (em sentido amplo). São os fatos jurídicos que dependem da ação humana, isto é, a ação humana é o elemento essencial para sua ocorrência, como, por exemplo, um contrato, testamento, etc.

Os fatos humanos se dividem em: Ilícitos e Lícitos.

Atos Ilícitos:

São atos praticados com violação a alguma norma ou em desacordo com o que se encontra estabelecido pelo ordenamento jurídico. No nosso ordenamento o ato ilícito é gerador de obrigações.

Assim, cometido determinado ato ilícito, cabe ao ofendido o direito à reparação cível (indenização). É o que estabelece o art. 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Exemplo bastante comum de ato ilícito é o caso de empresas que inscrevem em cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, por exemplo) os dados de consumidor que não possui débitos. Esse ato ilícito gera direito à reparação pelos danos causados ao consumidor.

Atos Lícitos:

Os atos lícitos, por sua vez, se conformam ao nosso ordenamento de maneira plena. Segundo os ensinamentos de Gonçalves (2017, pág. 346), lícitos são os atos humanos a que a lei defere os efeitos almejados pelo agente.

Os atos lícitos se classificam em: Ato Jurídico em sentido estrito, Negócio Jurídico e Ato-fato Jurídico.

Ato Jurídico em sentido estrito:

São aqueles atos em que o agente pode manifestar vontade de realizá-lo, porém, não consegue estabelecer seus contornos e efeitos, pois são determinados pela própria lei.

Um exemplo bem interessante é o ato de reconhecimento de filho. Não é possível escolher quais as conseqüências legais desse ato, pois elas já se encontram determinadas na norma.

Negócio Jurídico:

O negócio jurídico é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. (Farias e Rosenvald, 2017,pág. 603)

Importante observar que, enquanto no ato jurídico os efeitos estão predeterminados na norma, no negócio jurídico é a autonomia da vontade que impera. As partes determinam os limites do negócio.

Ato-Fato Jurídico

No ato-fato jurídico a manifestação da vontade do agente não qualifica o ato, ou seja, não é relevante para que o ordenamento reconheça e proteja o ato realizado.

Gagliano e Pamplona Filho (2017, pág. 300) destacam:

No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo.

Os autores citados citam exemplo da compra e venda feita por crianças. Ex: Uma criança vai até um estabelecimento comercial e compra um doce; em tese, estaríamos diante de um contrato de compra e venda nulo, pois a criança não poderia, pessoalmente realizar esse negócio, por faltar-lhe capacidade plena.

Segundo os autores, essa hipótese se enquadraria como ato-fato jurídico, dotado, portanto, de ampla aceitação social.

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