Intervenção Militar. Pode isso Arnaldo?

Intervenção militar

A regra é clara……….. NÃO PODE.

 

No dia 24/05/2017, após manifestações populares em Brasília contra o Governo do Presidente Michel Temer. Atos graves de vandalismo foram realizados por alguns (exceção à maioria que ali estava pacificamente) que depredaram prédios públicos e se insurgiram contra a polícia.

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Pessoas feridas, prédios incendiados, manifestantes presos, servidores aterrorizados e um governo acuado pela sua impopularidade e pela corrupção foram os ingredientes necessários para que o Presidente, através de decreto, convocasse as forças armadas para restabelecimento da ordem.

 

Houve Intervenção Militar?

intervenção militar constitucional

Não ou pelo menos não da maneira que muitos pensam.

Na verdade o que ocorreu foi uma intervenção militar na segurança de Brasília determinada pelo próprio Presidente.

A Intervenção Militar Direta simplesmente não é prevista na Constituição Federal de 88. O fato ocorrido em Brasília é tratado pela Constituição como mero emprego das forças armadas.

Isso mesmo, não existe na nossa Constituição qualquer disposição que autorize a intervenção militar direta.

Assim dispõe o art. 142 da CF/88:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Nota-se que o emprego das Forças Armadas está autorizado pela Constituição. Porém, não de maneira direta.

O Presidente da República é a autoridade suprema das forças armadas e toda a ação por elas realizada, deve, necessariamente, passar pela sua autorização, onde determinará a forma como se dará a atuação, o local e o tempo necessários.

A Lei Complementar 97/99 em seu art. 15 regulamenta o emprego das forças armadas, instrumentalizando as disposições constitucionais.

A intervenção militar enquanto estado de exceção não existe, ao menos na Constituição Federal.

Existe sim a chamada Intervenção Federal, previstas nos arts. 34 e 35 da CF/88, o que não se aplica ao caso em comento, pois não foi este o recurso utilizado pelo presidente.

 

Intervenção Militar Constitucional pode?

 

Alguns grupos vêm defendendo essa chamada intervenção militar constitucional. Usam faixas em manifestações e as redes sociais para propagarem suas ideias, inclusive encampadas por alguns políticos.

A ideia central desse movimento, publicado em sua página no Facebook, é a tomada do Poder pelas forças armadas para instalação de um governo provisório composto por Militares que restabeleceriam a ordem constitucional. Mas uma das suas pautas é o fechamento do Congresso e a destituição dos Ministros do STF entre outras.

Acho que já vi esse filme em algum lugar….

 

Em 64 aqui mesmo no Brasil. Golpe Militar que prometia um governo provisória para restabelecer a democracia. Esse Governo “Provisório” durou até meados da década de 80.

O primeiro requisito para que uma intervenção militar constitucional ocorresse seria a sua previsão na Constituição Federal de 88. E essa previsão não existe.

As forças armadas podem ser acionadas, entre outras, para proteção dos poderes constitucionais e não o contrário.

 

Considerações Finais

 

Não quero adentrar no mérito da decisão do Presidente, pois não concordo com ela. Penso que as forças policiais e a força nacional facilmente dariam conta de conter os atos violentos.

O exército nas ruas para contenção da violência causada por grupos armados, traficantes etc é até compreensível devido à fragilidade das nossas instituições de segurança pública (fragilidade ocasionada pelos próprios governantes que não investem de maneira adequada na valorização de pessoal e em estrutura de trabalho).

Exército nas ruas para contenção das manifestações populares é ato um tanto excessivo. Não concordo com a violência de grupos presentes nas manifestações (que devem ser presos e processados na forma da lei).

Mas penso que a convocação do exército assombra a população em geral que passa a recordar episódios nefastos da história desse país, o que acaba impondo medo às pessoas de bem que desejam manifestar-se publicamente.

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Grande abraço a todos…

 

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Requisitos para nomeação de Ministro do STF – Tudo que você precisa saber

Requisitos para nomeação de Ministro do STF. A Constituição Federal de 88 (CF/88), sobretudo em seu art. 101, trata dos requisitos para nomeação de Ministro do STF, nos seguintes termos:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Requisitos para nomeação de Ministro do STF

Os requisitos para nomeação de Ministro do STF estão abaixo enumerados:

 

1 – Exigência de natureza administrativa: ser indicado pelo Presidente da República para, depois, ter a aprovação do Senado Federal (art. 52, III, a da CF/88) (BULOS, 2014)

O Presidente da República possui total liberdade para escolha do candidato a ministro do STF, desde que o(a) escolhido(a) preencha os requisito explicitados na Carta Magna.

 

– O indicado pode ser filiado a partido político?

Sim, conforme Bulos (2014) citando julgado do próprio STF. Segundo ele a proibição do exercício de atividade político-partidária dirige-se, apenas, aos magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, IlI), e não àqueles que estiverem pleiteando o cargo de Ministro do Supremo (STF, Pet. 4.666/DF, Rei . Min . Ricardo Lewandowski, j. em 29-9-2 009). Afinal, o candidato à vaga de Ministro ainda pode ter seu nome rejeitado pelo Senado.

Apesar do precedente do STF neste sentido e da posição da doutrina, entendo que a atividade político-partidária anterior poderá influenciar negativamente na imparcialidade do Ministro, caso seu nome seja aprovado.

 

– Aprovação pelo Senado

O Senado não se sujeita obrigatoriamente à indicação do Presidente. O indicado deverá passar por sabatina (questionamentos que lhe serão direcionados) e, após, poderá ter seu nome rejeitado (hipótese em que o Presidente deverá realizar indicação de outro cidadão) ou aprovado. A aprovação deve ser feita pela maioria absoluta do Senado Federal.

A título de curiosidade, Lenza (2014) citando texto do Ministro Celso de Mello, destaca que na história republicana brasileira, o Senado Federal rejeitou apenas 05 indicações presidenciais para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Isto se deu há muito tempo, no governo de Floriano Peixoto (1891 a 1894)

 

2 – Exigência de natureza civil: ter mais de 35 e menos de 65 anos (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014)

 

3 – Exigência d e natureza política: estar no pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, 12, I da CF/88) (BULOS, 2014);

 

4 – Exigência de natureza jurídica: ser brasileiro nato (art. 12, §3º, IV da CF/88) (BULOS, 2014);

O cargo de Ministro do STF está entre os chamados cargos privativos a brasileiros natos. O art. 12, § 3.º da CF/88 enumera esses cargos, são eles:

Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; Carreira diplomática; Oficial das Forças Armadas; Ministro de Estado da Defesa.

O constituinte originário buscou com essa disposição a proteção à soberania nacional. Observem que todos os cargos presentes na linha de sucessão presidencial foram reservados aos brasileiros natos. No caso do STF, o seu presidente é o último na sucessão.

Clique aqui e compreenda um pouco mais acerca da sucessão presidencial.

 

5 – Exigência de natureza cultural: possuir notável saber jurídico (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014);

A Constituição Federal de 1891 destacava que para ser ministro do STF, o postulante deveria possuir “notável saber”. A expressão “notável saber jurídico” passou a compor o rol de exigências apenas a partir da Constituição de 1934.

 

– O candidato deve ser bacharel em direito?

Sim, essa é a posição majoritária da doutrina. Lenza (2014) muito bem observa que desde o parecer do constitucionalista João Barbalho, de 1894, passou-se a entender que todo Ministro do STF terá de ser, necessariamente, jurista, tendo cursado a faculdade de direito. À época o então presidente havia indicado um médico para o STF, que chegou a assumir o cargo e posteriormente teve que deixa-lo em razão da rejeição pelo Senado.

Na corrente contrária temos Alexandre de Moraes (2014), para quem não há exigência de bacharelado em direito para assunção do cargo de ministro do STF, apenas de notável saber jurídico.

 

– O candidato deve ser proveniente da carreira da magistratura?

Não. Desde que cumpridas as exigências constitucionais, o candidato pode ser oriundo da advocacia, ministério público, magistratura ou qualquer outra inerente à área.

 

– O que é notável saber jurídico?

Não há na legislação a sua conceituação específica. Este requisito é de avaliação subjetiva e deve ser feita pelo Presidente no momento da indicação e pelo Senado no momento da aprovação.

O candidato deve se destacar pelo conhecimento jurídico, lastreado pela sua trajetória acadêmica e profissional. Lembrando que o candidato passará por sabatina no Senado que avaliará esse conhecimento.

O STF já foi chamado a se pronunciar com relação à expressão “notável saber jurídico”, conforme bem acentua Bulos (2014) – (STF, Pet. 4.666/DF, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2 9-9-2009). À época ficou assentado que não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes.

Noutro lado, Alexandre de Moraes (2014) entende que a exigência do notável saber jurídico deveria ser substituída pela presença de requisitos capacitários relacionados ou à qualificação profissional de bacharel em Direito, com o exercício de no mínimo 10 anos de atividade profissional como advogado, membro do Ministério Público, magistrado, ou à qualificação de jurista, comprovada pelo título de doutor em Direito, devidamente reconhecido pelo Poder Público.

Saliente-se que nem todos os atuais ministros do STF possuem o título de doutor.

 

6 – Exigência de natureza moral: lograr reputação ilibada (art. 101 , caput da CF/88) (BULOS, 2014)

Outra exigência de cunho subjetivo a ser analisada pelo Presidente da República e pelo Senado Federal, conforme anteriormente destacado.