A autonomia universitária e o núcleo de prática jurídica

Todo estudante de direito deve conhecer bem o que é o núcleo de práticas, pois é nesse espaço que acontecem os primeiros contatos com uma clientela real. É nesse espaço que pela primeira vez o acadêmico estará à frente, sob a orientação dos seus professores (advogados), de um processo judicial de verdade.

O papel dos núcleo é propiciar ao acadêmico uma vivência real das atividades inerentes à profissão que pretende galgar, entre elas a advocacia. Na verdade os núcleos, de uma maneira geral, priorizam o estágio da advocacia, vez que as outras carreiras do direito costumam estar presentes no chamado estágio simulado, normalmente realizado em sala de aula.

Não há uma diretriz legal específica e obrigatória de como o estágio deve se dar em todos os seus aspectos. Há uma regulamento geral constante da Resolução CNE/CES N° 9 de 2014, e a universidade deve organizar no projeto pedagógico do curso a concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo de Prática Jurídica.

Há neste ponto a chamada autonomia universitária, que tem seu fundamento no art. 207 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e alcança universidades privadas e públicas.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Apesar da clara definição legal acerca dessa temática, esses núcleos foram objeto de discussão judicial, tendo em vista lei estadual do Rio Grande do Norte que obrigava à Universidade Estadual do estado a manutenção de plantão do núcleo de prática jurídica para atendimento à população hipossuficiente nos finais de semana e feriado, conforme art. 1º da Lei estadual 8865/2006 RN.

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão em sede de ADI e declarou a inconstitucionalidade da referida lei potiguar, por ferir autonomia universitária.

Decisão aplaudida pela comunidade acadêmica já que o estágio supervisionado, conforme dicção legal (Lei 11788/2008), é ato educativo escolar desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior. E não visam precipuamente a cobertura do atendimento que cabe precipuamente a outras organizações estatais, in casu, a defensoria pública.

Conforme ficou assentado na decisão do STF, o estado não pode amenizar a deficiência da sua defensoria pública com a imposição de medidas que contrariem a CF/88. É necessário o fortalecimento dessas instituições consagradas como funções essenciais à justiça pelo constituinte.

Grande abraço a todos.




Cláusula de não restabelecimento

DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.

É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência” *

*Parte da ementa de julgado do STJ inserto no Informativo 554

No caso supracitado o STJ foi provocado a se manifestar acerca da legalidade de disposição contratual de “não restabelecimento” por prazo indeterminado em contrato de trespasse. No caso em comento, o STJ decidiu pela abusividade desta cláusula com a consequente aplicação do prazo geral de 05 anos.

Abaixo, algumas considerações para melhor entendimento sobre o assunto:

A cláusula de “não restabelecimento”, também chamada pela doutrina de “cláusula de não concorrência” ou “cláusula de interdição da concorrência” tem seu lugar no momento da formalização do contrato de trespasse.

O contrato de trespasse, de maneira sucinta, nada mais é que o contrato para alienação do estabelecimento empresarial, ou seja, sua venda.

Ao adquirir um estabelecimento empresarial é normal e compreensível que o novo proprietário não queira ter como seu concorrente direto e imediato o antigo proprietário do estabelecimento empresarial. Isto porque, via de regra, a clientela acompanharia o antigo empresário, e tal hipótese violaria o princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil Brasileiro.

Nesta linha, o art. 1.147 do Código Civil regulamentou a cláusula de não concorrência, que é, na verdade, a impossibilidade do alienante fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento empresarial, senão vejamos:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

Esta cláusula tem como finalidade maior evitar que o adquirente experimente prejuízos, oriundos da clientela desviada pelo alienante, numa clara concorrência desleal.

Importante destacar que o contrato de trespasse pode autorizar a concorrência, conforme dicção do mesmo artigo 1.147 do Código Civil, desde que seja ato de vontade livre dos contratantes.

Noutro giro, a referida cláusula também não autoriza o estabelecimento de prazo indeterminado para o restabelecimento do antigo proprietário, ou seja, não pode o novo proprietário impor ao antigo, por cláusula contratual, a impossibilidade de voltar a exercer atividade empresarial (por prazo indeterminado) naquela área de concorrência.

Isso porque o objetivo da norma é afastar a deslealdade no trato concorrencial e não limitar definitivamente a capacidade de novamente exercer atividade empresarial no mesmo ramo pelo proprietário alienante.

Nesse entendimento é que o STJ determinou, no caso concreto, a aplicação do prazo geral de 05 anos, tendo em vista a abusiva cláusula que impede o alienante de se restabelecer comercialmente.

Grande abraço a todos.




Adoção do nascituro

Há pouco tempo deparei-me com uma notícia* muito estranha:

“Grávida do 3º filho anuncia em rede social doação de bebê em MT Diarista disse que não tem condições financeiras de criar outro filho. Conselho Tutelar informou que irá tomar providências no caso.(…)”

No caso, a diarista fez o anúncio em um grupo dedicado à venda de produtos usados.

Situação estarrecedora, mas que acaba passando de maneira até natural aos olhos dos leitores, tendo em vista tantas outras atrocidades que cotidianamente vemos estampadas nos jornais.

A situação desta grávida me leva a trazer duas questões para o debate:

– Há a possibilidade de destituição do poder familiar sobre nascituro?

– Há a possibilidade de adoção do nascituro?

Essas minhas indagações me ocorrem em vista do fato noticiado. Uma mãe que trata o filho concebido como se fosse coisa, passível de ser objeto da prestação de um contrato de doação, talvez não tenha, de fato, condições de assumir o poder familiar.

É lógico que esta doação imaginada pela mãe não possui fundamento jurídico, já que, a única hipótese para a definitiva entrega de uma criança a família, que não a biológica, seria através do instituto da adoção.

E nesse ponto, gostaria de tecer alguns comentário:

A adoção é instituto regulado pelo Código Civil Brasileiro e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo fundamento primordial é o “melhor interesse da criança”. A adoção visa propiciar ao infante a convivência em um lar com o mínimo de estrutura para seu pleno e saudável desenvolvimento físico e mental.

O procedimento para adoção é complexo e envolve diversas fases reguladas por lei, inclusive um estágio de convivência em que a nova família e o adotando, com o acompanhamento psicossocial de equipe especializada, permanecerão por um período juntos, com o objetivo de estreitar laços e verificar a viabilidade daquela adoção.

Nesta seara, muitas pontos controvertidos já foram levantados pela doutrina e pela jurisprudência, como, por exemplo:

– A adoção por casais homoafetivos (casais formados por pessoas do mesmo sexo). Questão pacificada por boa parte da doutrina e jurisprudência que atestam pela possibilidade, visando sempre o bem estar da criança e adolescente;

– A adoção à brasileira – caso em que determinada pessoa simplesmente declara ao registrar a criança ser pai ou mãe, mesmo sabendo não ser. Tal situação fica no anonimato e em muitos casos nunca chega a ser descoberto, apesar de constituir crime.

Há muitas outras situações que envolvem a adoção, mas gostaria de dar enfoque às posições doutrinárias quanto à adoção do nascituro.

Inicialmente, é de bom tom destacar que nascituro é aquele que tem vida intra-uterina, já foi concebido, mas ainda não nasceu.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvaldo (2012, pág. 1047), apresenta de forma bastante lúcida duas posições acerca da adoção do nascituro:

Posição defendida por Silmara Juny A. Chinelato e Almeida:

“Professa a possibilidade de adoção de nascituro ao argumento de que o ordenamento jurídico reconhece a tutela jurídica dos seus interesses. Enfatiza que, a partir da leitura do texto legal, conferindo proteção aos direitos do nascituro, não se pode negar a possibilidade, afinal, “quem afirma direitos e obrigações afirma personalidade, sendo a capacidade de direito e o status atributos da personalidade””

Posição defendida por Maria Berenice Dias

“defende a impossibilidade de adoção do nascituro, afirmando ser necessário para a adoção o cumprimento de um estágio de convivência entre o adotante e o adotado, o que se revela “incompatível em relação a um ser enclausurado no corpo feminino”

Ambos os posicionamentos doutrinários possuem sólidos fundamentos jurídicos, entretanto, na minha singela análise, a conclusão de Silmara Chinelato é aquela que melhor se adequa ao princípio do melhor interesse da criança.

Afinal, quantas mães passam o período de gestação em meio às drogas ou o álcool, muitas vezes vivendo na rua, ou mesmo já têm o poder familiar de outros filhos destituídos por força de medida judicial.

A criança, após o seu nascimento, poderá ser levada a abrigo junto com outras e somente depois de um longo processo poderá ser adotada por alguma família. Será que é necessário aguardar tanto?

Lógico que essa é uma questão bastante polêmica e aberta a várias interpretações.

Corroborando esse entendimento, Flávio Tartuce (2014):

“Além disso, consigne-se que é possível o reconhecimento do nascituro como filho, conforme preceitua especificamente o art. 1.609, parágrafo único, do CC/2002. Ora, se é possível reconhecê-lo como filho, porque não seria possível adotá-lo? Entendo que haveria um contrassenso se a resposta fosse pela impossibilidade de adoção”

A discussão em torno desse tema, certamente não se esgota em um ou outro posicionamento aqui demonstrado.

Grande abraço a todos!

 

 

*Notícia disponível em: http://g1.globo .com/mato-grosso/noticia/2015/03/gravida-do-3-filho-anuncia-em-rede-social-doacao-de-bebe-em-mt.html




A lei de licitações e os serviços autônomos

O Poder Público, enquanto executor da atividade administrativa, não possui aparato suficiente para o cumprimento de todas as exigências que o interesse público reclama.

Imagine-se, por exemplo, o Estado se organizando para manter ativas várias fábricas de beneficiamento de matérias primas, plantações, indústrias de medicamentos, entre outros. Afinal, são muitas as ações positivas deste ente para acobertar todos os direitos fundamentais do cidadão.

Esta estrutura gigantesca do Estado é impossível de ser criada, por isso mesmo, o Estado se vale da iniciativa privada para consecução das suas funções típicas.

Busca o particular para o fornecimento de gêneros alimentícios para escolas, hospitais, centros penitenciários, etc. Busca o particular para o fornecimento de materiais de escritório para suas repartições administrativas, o fornecimento de combustíveis para os veículos, também adquiridos da iniciativa privada.

Contudo, para contratar o particular para o fornecimento de bens e serviços, o Poder Público deve, obrigatoriamente, observar procedimento que garanta isonomia, transparência e a adequada utilização dos recursos públicos. Este procedimento é denominado LICITAÇÃO.

Segundo Zanella Di Pietro, citando Dromi (2012, pág. 368):

“licitação é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”

Assim, o procedimento licitatório nada mais é que a “ponte” que estabelece a ligação entre o Poder Público e o particular, na seara das contratações públicas, consolidada com a feitura do contrato.

A Administração publica edital demonstrando seu interesse em contratar e explicitando as regras da concorrência. Todos aqueles que desejam firmar a avença, apresentam suas propostas que serão julgadas por critérios objetivamente delineados no instrumento convocatório. Ao final, o autor proposta mais vantajosa (seja pelo preço, seja pela técnica ou ambos combinados) será contratado.

O procedimento retro citado é regulamentado basicamente pelas Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) e 10.520/2002 (Lei do Pregão).

O parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações dispõe sobre os entes que devem realizar licitação:

“Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”

Pela inteligência do artigo de lei citado é possível concluir que todos aqueles entes que labutem com a res publica, que gerem recursos públicos devem, obrigatoriamente submeterem-se ao regime de licitações.

Entretanto, essa regra vem ao longo dos tempos sendo cada vez mais relativizada. Como é o caso da Petrobrás, por exemplo. Empresa Pública, mas que não se submete ao regime licitatório na forma da Lei 8.666/93, por exercer atividade em concorrência com os particulares. E o resultado disso já conhecemos bem.

No dia 20/03/2015 o STF publicou notícia acerca de uma decisão que permite ao SENAC a contratação de bens e serviços, sem obediência à Lei de Licitações e Contratos.

O SENAC faz parte dos chamados serviços autônomos, pessoas jurídicas de direito privado, que têm atuação na prestação de serviços de interesse social, entretanto, que utilizam-se de contribuições compulsórias de determinados segmentos da indústria e comércio, ou seja, utilizam-se de recursos públicos.

Data venia, a decisão do Tribunal Excelso não se conforma com as disposições constitucionais atinentes à matéria. Mas esse é assunto para outro post.

Grande abraço a todos!




Ação de Indenização por Ato Ilícito ou Ação de Indenização por Evicção?

Dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, a compra e venda é mais utilizado no dia a dia da população em geral. Todas as pessoas necessitam comprar, afinal, ninguém é autossuficiente.

Nesta relação que nasce a partir da manifestação das vontades do comprador e vendedor, algumas nuances merecem destaque, sobretudo no tocante à evicção.

É certo que, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva, o vendedor (alienante) deve garantir ao comprador a utilização desembaraçada do bem objeto da prestação.

Explico melhor. Ao vender um bem, o alienante deve assegurar-se que não existem vícios materiais ou jurídico, que possam, porventura, atrapalhar a regular utilização do bem ou provocar a sua desvalorização.

Havendo, portanto, defeito no bem ou vício jurídico, o alienante deve ser responsabilizado, afinal de contas, o comprador que está de boa-fé não pode ser penalizado.

Para enfrentamento dessa situação o código civil estabeleceu os delineamentos da garantia quanto aos vícios redibitórios e pela evicção.

Os vícios redibitórios são os defeitos ocultos, passíveis de serem descobertos apenas após a utilização da coisa. Destarte, se o defeito já era pré-existente ao contrato, ainda que o alienante dele não tivesse conhecimento, ainda assim deverá ressarcir ao comprador os danos experimentados (seja pela ação quanti minoris, em que o comprador fará jus a um abatimento proporcional no preço; seja pela ação redibitório, em que o contrato será extinto com a consequente devolução do bem e dos valores pagos).

A evicção, por outro lado, ocorre quando há a perda do bem, em virtude de sentença judicial, ou ainda, por ato administrativo, conforme precedentes do STJ.

Grande abraço a todos.