MP 936/2020 – Tudo que você precisa saber

MP 936/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936/2020. Em um momento tão delicado vivenciado em todo o mundo, por conta da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a saúde da população é, sem dúvida, o ponto mais afetado. Os Sistemas de Saúde de muitos países, considerados de primeiro mundo, não foram capazes de suprir a necessidade da população nos momentos de pico do contágio.

Por
consequência, o mundo tem assistido, perplexo, milhares de mortes ocasionadas
pela Pandemia.

Mas não só a
saúde da população foi afetada, a economia, de maneira geral, sofreu um grande golpe com o alastramento do vírus, tendo
em vista, que a principal estratégia no combate ao contágio é o chamado
ISOLAMENTO SOCIAL.

Neste sentido,
os países atingidos pela pandemia, inclusive o Brasil, trataram de determinar
medidas voltadas à suspensão de diversas atividades, com o intuito de diminuir
o número de pessoas em circulação e assim, conter a expansão do contágio.
Alguns deles chegaram ao extremo de aplicação do chamado LOCKDOWN.

Na tradução
literal, o lockdown significa bloqueio. É uma das medidas mais severas em
tempos de pandemia. Consiste em uma restrição mais severa à circulação de pessoas.
No Brasil, a lei 13.979/2020 trata de maneira mais aprofundada acerca das
medidas para enfrentamento desta emergência de saúde pública.

Com estas
medidas para fazer frente ao citado vírus, diversas fontes produtoras de renda,
geradoras de emprego tiveram que suspender as suas atividades ou até mesmo fechar as portas definitivamente.

Tais ações
trazem graves reflexos à economia e à renda dos cidadãos que, em muitos
lugares, nem mesmo podem sair de suas casas em busca de uma recolocação no
mercado de trabalho.

Toda esta
celeuma de acontecimentos clama pela intervenção estatal para manter o mínimo
necessário para que estas pessoas desempregadas possam seguir as suas vidas em
meio à crise vivenciada.

Neste cenário,
com vistas a diminuir o impacto econômico da pandemia na vida dos
trabalhadores, o governo federal editou a Medida Provisória 936, de 01 de Abril
de 2020, que instituí o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda.

O citado programa
tem como objetivos:

– Preservar o emprego e a renda;

– Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

– Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

(MP 936/2020)

As principais
medidas estabelecidas pela MP 936/2020 no âmbito do programa são:

– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

– Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

– Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Com estas
medidas o governo acaba por flexibilizar os contratos de trabalho como forma de
evitar demissões em massa, preservando-se o emprego e, por consequência a renda
dos trabalhadores.

Importante
salientar que todas estas medidas, que abordaremos a seguir, podem ser
manejadas apenas em caráter excepcional e temporário, ou seja, poderão ser
utilizadas apenas durante este momento emergencial, de acordo com os prazos
estabelecidos na MP.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários (MP 936/2020)

Os
empregadores, durante o período de pandemia, para evitar a demissão de
funcionários, poderão optar pela redução de jornada de trabalho e salários.

As empresas
poderão reduzir as jornadas de trabalho e, consequentemente os salários de seus
funcionários nos seguintes percentuais:

– 25% (vinte e cinco por cento)

– 50% (cinquenta por cento)

– 70% (setenta por cento)

A convenção ou
o acordo coletivo de trabalho poderá estabelecer percentuais de redução de
jornada de trabalho e de salário diversos dos acima descritos, contudo, obedecerá
a norma específica para complementação do salário, conforme se verá mais à
frente.

O prazo máximo
desta redução é de 90 (noventa) dias, e deve ser feito mediante acordo entre
empregado e empregador. Caso seja realizada redução em prazo inferior, poderá
ser feita prorrogação posterior, desde que não ultrapasse o prazo acima
mencionado.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Passaria a
receber valor inferior?

Isso mesmo, a
redução da jornada traz como consequência a redução proporcional também do
salário contratual do empregado. Contudo, enquanto durar a referida redução, o
empregado terá direito à complementação do salário.

Esta
complementação será feita através do benefício emergencial de preservação do
emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Essa medida
cessará, devendo ser restabelecida a normalidade da jornada e salário do
empregado no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar:

– Da cessação do estado de calamidade pública;

– Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

– Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho (MP 936/2020)

Utilizando-se
deste instrumento o empregador pode optar pela suspensão do contrato de
trabalho do empregado. Neste caso, não será devido pelo empregador qualquer
retribuição, tendo em vista que o empregado não está colocando sua mão-de-obra
à disposição do empregador neste período.

Enquanto a
redução da jornada e salários pode durar até 90 dias, no caso de suspensão do
contrato de trabalho, o prazo máximo determinado pela MP 936/2020 é 60
(sessenta) dias, podendo ser dividido em até 02 períodos de 30 dias.

Importante
destacar que, enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador
não pode exigir nenhum tipo de atividade do empregado. Caso o empregado
mantenha suas atividades, ainda que remotamente (através da internet), estará
descaracterizada a suspensão, e o empregador ficará sujeito:

– Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

– Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

– Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Mas, neste caso, como ficaria a situação do empregado? Ficaria sem
renda durante a suspensão?

Não. O
empregado terá direito, enquanto durar a suspensão, ao benefício emergencial de
preservação do emprego e da renda, que será analisado mais à frente.

Importante destacar: A empresa
que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do
empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (MP 936/2020)

O benefício
emergencial de preservação do emprego e da renda tem como finalidade garantir
uma renda (complementar ao salário ou renda única) aos trabalhadores na
hipótese de os empregadores optarem pela redução da jornada de trabalho e
salários ou à suspensão temporária do contrato de trabalho.

O valor do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será calculado da
seguinte maneira:

Base de cálculo: Valor mensal do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, caso fosse demitido.

– No caso de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:

– Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

Ex: Caso a redução
tenha sido de 25%.

A fórmula será: Base
de cálculo x 25% = benefício

– No caso de Suspensão temporária do contrato de trabalho

– Será o equivalente a 100% (cem por cento) aplicado sobre a base de cálculo

Observação importante: O cálculo deste benefício para aqueles que celebrarem acordo ou convenção coletiva que estabeleça percentuais diferentes dos citados no início deste artigo (ou seja, percentuais diferentes de 25%, 50% e 70%), deve seguir a seguinte diretriz:

– Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

– 25% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

– 50% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

– 70% sobre a base de cálculo para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

No caso das empresas com
faturamento superior a 4,8 milhões no ano de 2019, o cálculo será feito da
seguinte forma:

– Será o equivalente a 70% (setenta por cento) aplicado sobre a base de cálculo.

Importante
destacar que a medida provisória não estabelece requisitos específicos para que
o empregado goze do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Assim, não importa o
tempo que a pessoa trabalha na empresa ou quantos salários já percebeu.

Caso o
empregado tenha mais de um vínculo, e esteja passando por redução da jornada e
salário ou suspensão do contrato de trabalho em todos eles, poderá cumular mais
de um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

A MP 936/2020 traz apenas as seguintes vedações:

– Empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

– Empregado que esteja em gozo de:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 Os empregados nas situações acima
identificadas não receberão o benefício emergencial de preservação do emprego e
da renda.

Garantia provisória no emprego (MP 936/2020)

A MP 936/2020
estabelece a chamada garantia provisória no emprego. Trata-se de uma garantia
dada ao empregado com a finalidade de protegê-lo em face de demissão sem justa
causa.

Essa garantia
abrange todo o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e ainda, após o
restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, o período equivalente ao acordado
para a redução ou a suspensão.

Ex: Determinada empresa acorda com os funcionários pela suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias. Durante esse prazo os funcionários estarão acobertados pela garantia provisória no emprego e ainda os 60 dias posteriores à volta ao trabalho.

Essa garantia significa que o empregador não poderá demitir o empregado sem justa causa no período acima aludido?

Não. Na verdade,
significa que, caso o empregador demita sem justa causa terá que arcar com as
penalidades determinadas no art. 10, §1º da MP 936/2020.

Observação importante: As medidas previstas na MP 936/2020 podem ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

Para os
empregados não enquadrados nas hipóteses acima, as medidas previstas no art. 3º
somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada
a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada
por acordo individual.

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Indiretas Já!

Como assim? Indiretas Já? O texto está errado?

Não, infelizmente não.

Com as recentes descobertas da operação Lava Jato que apontam a realização de crime comum pelo Presidente da República, já se cogita no meio político, a sua renúncia ou processo de impeachment.

Porém, no caso de afastamento do Presidente, seriam convocadas eleições indiretas(apenas os parlamentares votariam).

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Vamos entender um pouco mais sobre isso.

 

Crime de Responsabilidade

 

Em uma tradução literal, “impeachment” seria uma “impugnação”. No Brasil, como em outras partes do mundo, a expressão é utilizada para nomear o procedimento para cassação daqueles que ocupam cargos públicos de maior expressão, independentemente da esfera federativa, como prefeitos, governadores, presidente, ministros, entre outros, pela prática dos chamados crimes de responsabilidade.

Em caso de crime de responsabilidade o julgamento do Presidente seria realizado pelo Legislativo e não pelo Judiciário. No procedimento previsto no ordenamento pátrio, a Câmara dos Deputados realizaria o juízo de admissibilidade do processo (verificaria os pressupostos da denúncia – recebimento ou não – e para prosseguimento do procedimento) e o Senado Federal o julgamento propriamente dito.

Este instituto está previsto no art. 85 e 86 da CRFB/88. Vejamos o que dispõe o art. 85:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Alguns deputados já protocolaram pedido para o impeachment de Michel Temer.

 

Crimes Comuns

 

Nos crimes comuns o Presidente goza da chamada irresponsabilidade penal relativa. Significa que ele só pode ser processado por crime comum ocorrido na vigência do mandato e em função do cargo.

Segundo Novelino (2016):

Durante a investidura, portanto, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado penalmente por infrações cometidas antes do mandato ou durante o seu exercício, mas que não tenham relação com as funções inerentes ao cargo.

Tal prerrogativa está disposta no art. 86, §4º da CF/88.

No caso de cometimento de crime comum no exercício do mandato, o Presidente será julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), após autorização da Câmara de Deputados (são necessários os votos de, pelo menos, 2/3 dos deputados).

 

Qual o crime o Presidente teria cometido?

 

Caso as informações vazadas e publicadas pelos jornais sejam verdadeiras, a conduta realizada pelo Presidente poderia se configurar como uma espécie de obstrução à justiça.

Como no Brasil não existe esse tipo penal específico, o seu enquadramento seria feito na Lei 12850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), em seu art. 2º, § 1º, que assim determina:

 

Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (…)

 

Segundo os portais de notícias, o Presidente teria aprovado a entrega de valores ao ex-deputado Eduardo Cunha, para que ele mantenha o silêncio.

 

Quem assume o Governo?

 

Num eventual afastamento do Presidente Michel Temer, seja por crime de responsabilidade ou por crime comum, assume o próximo da linha sucessória, o Presidente da Câmara, Dep. Rodrigo Maia.

 

Eleições Indiretas

 

Importante destacar que o deputado assumiria, mas teria o dever constitucional de convocar eleições para o cargo de Presidente da República.

Conforme art. 81 da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2.° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A citada disposição constitucional deixa claro que, ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato a eleição será direta (todos os eleitores aptos votarão). Ocorrendo nos dois últimos anos do mandato, a eleição será feita pelo Congresso Nacional (eleições indiretas).

Caso o Presidente seja afastado, o caminho é a ELEIÇÃO INDIRETA.

Nesta hipótese, seriam eleitos presidente e vice-presidente para um mandato tampão (apenas completariam o tempo que falta para terminar o mandato).

Apenas os membros do Congresso Nacional estariam aptos a votar nos candidatos habilitados. Aquele que obtiver maioria absoluta vence.

 

Eleições Diretas

 

Existe um grupo no Congresso Nacional lutando pela modificação do texto constitucional. Essa alteração visa estabelecer a eleição direta como regra, mesmo para os casos em que o afastamento do presidente e vice-presidente se dê nos últimos dois anos de mandato.

Por enquanto a regra que prevalece é a das eleições indiretas.

Este é o único caso admitido na legislação brasileira para realização de eleições indiretas (na chamada dupla vacância – situação em que presidente e vice-presidente são afastados).

 

Grande abraço a todos…

 

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Direitos da Mulher em meio a violência

Direitos da mulher. É difícil falar em violência e conquista de direitos por parte da população, sem separar a população em geral e a mulher. Tal fato se dá porque a mulher historicamente sempre foi alijada em determinados direitos ou sofreu restrição em seu gozo.

No dia 08 de março comemoramos o dia internacional da mulher que, na verdade, não deveria nem existir. Esse dia somente foi destacado por conta do descaso, discriminação e violência que a mulher sofria, sofre e, pelo visto, continuará sofrendo.

Começamos a enxergar mudanças neste contexto. A legislação está sendo atualizada visando a inserção feminina. Políticas públicas são criadas com esta mesma finalidade. (direitos da mulher)

Todavia, todo esse aparato normativo apenas ameniza a situação vivenciada pela mulher. É necessário a mudança de comportamento de toda a sociedade, principalmente, dos homens.

Exemplo disso está na Lei 9504/97 (estabelece normas para as eleições) que assim determina:

Art. 10 (…)

3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Segundo o legislativo, à época, essa mudança foi uma importante conquista para as mulheres, que teriam, a partir dessa alteração ocorrida em 2009, maior presença na política (30%), enquanto os homens (70%).

Clique aqui e entenda melhor os direitos da mulher na política

Com todo respeito aos nossos congressistas, mas um avanço importante seria garantir 50% para cada sexo e não a forma como foi disposta.

Por outro lado, os eleitores e eleitoras também não cumprem seu papel em exigir que a mudança na forma representativa seja plena e igualitária.

O voto feminino completou 85 anos em 2017. Foi no ano de 1932 que as mulheres que preenchiam determinados requisitos passaram a ter o direito de votar. Apenas em 1965 que as diferenças relacionadas ao sexo do eleitor foram extintas.

Diferenças de sexo do ELEITOR, porque para os eleitos a diferença é gigantesca. (Direitos da mulher)

Pelos dados do Tribunal Superior Eleitoral as mulheres representam 53% por cento do eleitorado nacional. No Senado, por exemplo, elas ocupam apenas 16% das cadeiras.

Penso ser importante a busca pelas chamadas ações afirmativas (ações estatais que visam minimizar discriminações históricas a determinados grupos, ofertando a eles tratamento diferenciado), mas a educação no sentido da não discriminação não só com relação à mulher, mas de qualquer espécie, deve estar arraigada desde os primeiros anos do ensino.

Elenco abaixo, algumas normas de proteção e não discriminação à mulher:

 

Normas que visam à proteção e não discriminação à mulher (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Direitos da mulher)

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 

Lei 11.340 /7/08/2006 (Lei Maria da Penha) – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher

 

Lei 10.778, de 24/11/2003 – Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde pública ou privados;

 

Portaria GM/MS 104, de 25/01/2011- torna obrigatória para os serviços públicos e privados a notificação compulsória de variados agravos à saúde, entre estes a violência contra mulheres

 

Decreto 7.958 de 13/03/2013 – Estabelece as diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde

 

Lei 12.185 de 01/08/2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual

 

Na Política (direitos da mulher)

 

Lei 12.034/2008 – Por meio dela, os partidos passaram a ser obrigados a preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.(Direitos da mulher)

 

Trabalho e Previdência (direitos da mulher)

 

Constituição Federal de 1988 (Artigos 7 e 10)

Garante direitos trabalhistas como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço e o décimo terceiro salário aos trabalhadores rurais. Proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, garantindo às mulheres o direito de receber o mesmo salário que os homens ao desempenharem as mesmas funções, entre outros.

 

Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres

 

Lei 8.213, de 24/07/1991 – Garante aposentadoria aos trabalhadores e às trabalhadoras assalariadas do meio rural, contribuintes individuais e segurados especiais de ambos os sexos, sendo que a aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais se dá aos sessenta anos para os homens e aos cinquenta e cinco anos para as mulheres.

 

Ciências, Educação e Cultura (direitos da mulher)

 

Lei 13.005, de 25/06/2014 – possui disposição que estimula a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências

 

Decreto 8.030, de 20/06/2013 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.

Regimento Interno – Portaria N° 78 de 09 de agosto de 2013

 

Saúde (direitos da mulher)

 

Pré-natal:

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;

– Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1;

– Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.

 

Atendimento prioritário à gestante:

– Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;

– Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º.

 

Acompanhamento durante o parto:

– Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
– Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.

 

Recebimento de ajuda financeira do pai do bebê durante a gestação:

Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, Artigo 1º, 2º e parágrafo único.

 

Planejamento familiar (SUS): 

– Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.

 

Direito à Ligadura de trompas (SUS):

Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.
Prevenção ao Câncer de mama e do colo do útero gratuitos (SUS):

Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III.
Reconstrução de mamas em decorrência de câncer por meio de cirurgia plástica:

– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;

– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A.

 

Portaria 1.459, de 24 de junho de 2011 – Instituiu a Rede Cegonha no SUS

 

Portaria 426, de 22 de março de 2005 – Instituiu, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida.

 

Direito ao diagnóstico de HIV e sífilis em parturientes:

Portaria nº 766 MS/SAS, de 21 de dezembro de 2004.

 

Números da Violência

 

Instituto Avon publicou pesquisa realizada em 2016, que aponta importante informação: A maioria das pessoas reconhece e rejeita a desigualdade entre homens e mulheres.

Nossa sociedade, portanto, avança nesse entendimento. Por outro lado, a pesquisa também demonstrou que existe um abismo entre o que se pensa e o que se pratica. Em outras palavras, a população em geral reconhece e rejeita a desigualdade mas ainda tolera ou pratica atos de discriminação e/ou violência à mulher.

Reproduzimos aqui pesquisa Datafolha encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada pelo portal de notícias G1 nesta quarta (8), Dia Internacional da Mulher, mostra que, em 2016, 503 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no país. Isso representa 4,4 milhões de brasileiras (9% do total das maiores de 16 anos). Se forem contabilizadas as agressões verbais, o índice de mulheres que se dizem vítimas de algum tipo de agressão em 2016 sobe para 29%.

A pesquisa mostra que 9% das entrevistadas relatam ter levado chutes, empurrões ou batidas; 10% dizem ter sofrido ameaças de apanhar.

Além disso, 22% afirmam ter recebido insultos e xingamentos ou terem sido alvo de humilhações (12 milhões) e 10% (5 milhões) ter sofrido ameaça de violência física. Há ainda casos relatados mais graves, como ameaças com facas ou armas de fogo (4%), lesão por algum objeto atirado (4%) e espancamento ou tentativa de estrangulamento (3%).

Segundo o Datafolha, 40% das mulheres com mais de 16 anos sofreram assédio dos mais variados tipos em 2016: 20,4 milhões (36%) receberam comentários desrespeitosos ao andar na rua; 5,2 milhões de mulheres foram assediadas fisicamente em transporte público (10,4%) e 2,2 milhões foram agarradas ou beijadas sem o seu consentimento (5%). Adolescentes e jovens de 16 a 24 anos e mulheres negras são as principais vítimas.

Segundo as entrevistadas, 61% dos agressores são conhecidos. A pesquisa mostra que 19% apontam o próprio cônjuge, companheiro ou namorado e outras 16%, o ex. Parentes como irmãos (9%), amigos (8%), pai ou mãe (8%), vizinhos (4%) e colegas de trabalho (3%) também são citados.

 

Considerações Finais

 

A cada ano o dia internacional da mulher se destaca como momento para refletir sobre as conquistas das mulheres na busca de algo muito simples: A IGUALDADE(Direitos da mulher)

A discriminação ainda é mais avassaladora para as mulheres negras e ainda maior, para as mulheres negras e pobres (segundo pesquisa do Instituto Avon). Triste realidade brasileira que se evidencia pelas estatísticas.

Apesar dos reconhecidos avanços, a mulher continua ocupando menor espaço: em cargos de chefia em instituições públicas e privadas, e as que ocupam geralmente ganham menos que os homens em igual situação; em cargos eletivos; entre outros.

É necessário que cada um faça sua parte para a que a determinação constitucional de igualdade entre homens e mulheres seja, enfim, EFETIVA.(Direitos da mulher)

 

Grande abraço a todos!

 

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O condenado tem direito a indenização…… e a vítima?

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

A decisão se deu em sede de Recurso Extraordinário manejado pela Defensoria Públicado Mato Grosso do Sul. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:

Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento

Os ministros do Supremo decidiram pela concessão de indenização ao apenado como forma ressarci-lo pelos danos morais experimentados.

Após esta paradigmática decisão do STF milhares de ações com pedido similar serão propostas em todo o país, devido ao atual quadro das instituições prisionais. A maioria delas não são capazes de ofertar tratamento digno aos condenados.

O Estado pagará pela sua ineficiência na condução de políticas públicas adequadas para o enfrentamento do caos que se instalou no sistema prisional.

 

Indenização à vítima (aspectos jurídicos)

 

Recentemente publiquei um artigo com o título “Bandido bom é bandido morto” (se você não leu, clique aqui – vale a pena conferir) no blog e recebi muitos feedbacks. A maioria deles se reportavam ao descaso do Estado e da sociedade em geral com relação à vítima, sobretudo no tocante à indenização.

Isto moveu-me a escrever esse artigo para falar um pouco sobre a figura da vítima.

A vítima não foi abandonada ou esquecida pelo ordenamento jurídico, como querem fazer crer diversos críticos da decisão do STF supramencionada.

Na verdade, as modificações introduzidas, sobretudo em 2008, no Código de Processo Penal (CPP) visaram, nas palavras de Távora (2010), retirar da vítima o título de “ilustre esquecida”.

Exemplo dessas mudanças, foi a redação do art. 387, inciso IV do CPP, alterado pela lei 11.719/2008:

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

(…)

IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Assim, o juiz ao condenar o acusado por crime, deverá fixar na própria sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Esta sentença possui natureza de título executivo judicial, conforme art. 515, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

Claro que existem consequências do crime que são irreparáveis do ponto de vista financeiro. Contudo, as disposições do CPP e CPC visam atenuar o sofrimento das vítimas e seus parentes já que o valor a ser fixado para indenização se refere a danos materiais e também morais.

Nesta senda, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2009, o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, onde estabeleceu o seguinte:

Ressarcimento de danos como efeito da sentença condenatória:

De acordo com a modificação introduzida no CPP, o ressarcimento de danos:

a) passou a ser elemento obrigatório da sentença mediante a fixação de valor mínimo para a indenização, quando houver dano para a vítima;

b) no regime atual, omissa a sentença, é cabível opor embargos de declaração.

c) não distingue entre dano material ou moral;

d) não exige pedido expresso na ação penal;

e) aplica-se aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da nova redação do CP;

f) não pode ser determinado quando a absolvição criminal se fundar no art. 386, incisos I, IV e VI, do CP;

g) não pode ser determinado, quando a sentença for absolutória.

 

Segundo a orientação do CNJ, ora em destaque, independentemente de ter o representante do Ministério Público realizado pedido para fixação do valor para ressarcimento dos danos, o magistrado teria a obrigação de enfrentar tal questão. Fixando-se na sentença o valor mínimo para indenização à vítima.

Contudo, a jurisprudência consolidou-se em outra linha. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que há a necessidade de pedido expresso realizado pelo Ministério Público para determinação do quantum indenizatório.

O informativo do STJ n. 0528 traz em destaque tal questão:

Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.

Não é outra a linha seguida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destaco trecho de recente decisão[1]:

-A fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, quer do representante do Ministério Público ou de eventual assistente de acusação, oportunizando-se, assim, a produção de prova em sentido contrário e, com isso, o regular exercício do contraditório, além de ser necessário existir nos autos elementos balizadores do valor do dano sofrido.
-Ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o prejuízo suportado pelas vítimas e a reparação justa, não estão atendidos os requisitos que possibilitam a indenização material mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância revisora.

A jurisprudência, como visto, se curva à necessidade de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, para determinação da valor mínimo de indenização à vítima e/ou aos seus parentes.

Não havendo pedido expresso, nem elementos suficientes para sua determinação, não há nulidade na sentença prolatada sem a determinação desses valores.

 

O que é ação civil ex delicto?

 

A vítima, caso tenha sofrido dano passível de indenização, deverá pleitear junto ao juízo cível a devida reparação. Esta é a chamada ação civil ex delicto.

Segundo Nucci (2008), trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente.

Ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado o valor mínimo para indenização ou tenha determinado valor insuficiente à reparação pelo dano sofrido, é possível à vítima ou seus sucessores ajuizar a competente ação civil ex delicto.

A doutrina reconhece duas formas alternativas e independentes para que a vítima busque o ressarcimento pelo dano que lhe foi causado (LIMA, 2016):

1 – Ação de execução ex delicto:

Possui fundamento no art. 63 do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Ocorrerá nos casos em que o valor da indenização está previsto na sentença penal condenatória.

2 – Ação civil ex delicto:

Possui fundamento no art. 64 do Código de Processo Penal (CPP).

Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

É, na verdade, uma ação ordinária de indenização. Poderá ser movida, independentemente da fase em que se encontrar o processo criminal. Noutro rumo, também será possível nos casos em que a sentença penal condenatória não contemplar o valor mínimo para reparação.

Ex: Fulano foi condenado por tentativa de homicídio. Ele desferiu 06 facadas em Beltrano, que passou por várias cirurgias e internações hospitalares até se recuperar fisicamente. Passou ainda por tratamento psiquiátrico para se livrar do trauma sofrido. Beltrano, no período em que esteve sob cuidados médicos, deixou de exercer suas atividades como profissional liberal.

No caso hipotético, Beltrano teria direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, desde que os comprovasse devidamente.

Ressalto que o juiz da ação civil, conforme art. 64 parágrafo único do CPP, poderá suspender o seu curso, para aguardar o julgamento definitivo na esfera penal. Esta medida tem a finalidade de evitar decisões conflitantes.

 

Indenização à vítima na prática

 

Saindo da teoria e adentrando ao mundo real, o que se vê é pouca efetividade às determinações do Código de Processo Penal concernentes à reparação do dano à vítima.

São vários os fatores que contribuem para esse quadro, como por exemplo, a faalta de pedido expresso na esfera penal.

Apesar do posicionamento do CNJ, conforme já aludido anteriormente, impera na jurisprudência o entendimento de que o pedido para determinação do valor indenizatório deve ser expresso, o que na maioria das vezes não é feito pelo Ministério Público.

Assim ocorre para que seja possível a ampla defesa e o contraditório.

Neste cenário, ganha fundamental importância o papel do assistente da acusação haja vista ser ele o principal interessado em municiar o juiz com elementos capazes de autorizar a quantificação da indenização que lhe é devida (LIMA, 2016).

A falta de conhecimento das vítimas e seus familiares acerca da possibilidade de reparação e até mesmo de condições para contratar advogado para elucidar essas questões, também contribuem para tornar letra morta as disposições do CPP neste sentido.

Todavia, conforme supramencionado, a omissão do Ministério Público com relação ao pedido para fixação do quantum indenizatório não constitui obstáculo à devida reparação, que poderá ser manejada no juízo cível.

Caso a vítima ou seus sucessores não possuam condições para contratação de advogado para proposição da ação civil ex delicto, a Defensoria Pública deve ser acionada para assegurar esse direito.

Nas localidades onde não há defensoria, o próprio Ministério Público, segundo o art. 68 do CPP e entendimento consolidado do STF[2], atuará na defesa dos interesses da vítima.

 

E o condenado que não possui condições?

 

Nos casos em que o condenado não possui condições financeiras para arcar com a indenização à vítima, a ação civil ex delicto acaba por não atingir o seu escopo.

Daí mostra-se bastante interessante e sensata a ideia do promotor Luciano Gomes de Queiroz Coutinho, do município de Piracicaba (SP).

Após a decisão do STF de indenização aos presos submetidos a situação degradante, a qual fiz menção no início deste artigo, o referido membro do Ministério Público, solicitou ao judiciário um levantamento de eventuais pedidos reparação manejados pelos condenados.

Conforme noticiado pelo portal de notícias G1, o promotor pretende usar a informação para tentar fazer com que aqueles presos que não pagaram demandas indenizatórias às quais também foram condenados possam finalmente quitar sua dívida com a Justiça. Segundo ele:

É fato notório que a grande maioria dos condenados pela prática de crimes não indeniza suas vítimas, nem paga integralmente as multas e prestações pecuniárias inseridas em suas condenações criminais, como deveria. Considerando que significativa parcela de autores de delitos não possui patrimônio declarado, os débitos raramente são quitados.

Estratégia louvável que possibilitaria de um lado, a indenização ao condenado que se encontra em estabelecimento que não lhe garante dignidade e por outro a devida reparação àqueles que mais sofreram com o crime, a vítima e seus familiares.

 

Considerações Finais

 

Indenizar a vítima ou seus sucessores não é apenas medida realizadora de recomposição patrimonial, vai muito além disso. Estabelece a aplicação de uma justiça completa, que pune e exige a reparação pelo dano causado.

Como visto, a reparação dos danos esbarra, principalmente, na omissão de alguns órgãos públicos e no desconhecimento da população em geral. Tais circunstâncias inviabilizam o ajuizamento das ações específicas.

Toda essa conjuntura aliada à insuficiência de políticas públicas acabam por fomentar a ideia de que a vítima é de fato uma ILUSTRE ESQUECIDA. Tomara que um dia essa triste realidade tenha seu fim.

 

Grande abraço a todos!

 

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[1] TJMG: Apelação Criminal 1.0024.15.199323-5/001 – 1993235-45.2015.8.13.0024 (1) – Des.(a) Wanderley Paiva – Publicado em 10/02/2017

[2] STF, Tribunal Pleno, RE 135.328/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/06/1994, DJ 20/04/2001. Em sentido semelhante: STF, 1ª Turma, RE 147.776/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/05/1998, DJ 19/06/1998, p. 136; STJ, 4ª Turma, REsp 219.815/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF/1ª –, j. 11/11/2008, DJe 24/11/2008. Reconhecendo a legitimação extraordinária do Ministério Público para promover, como substituto processual, a ação de indenização ex delicto em favor do necessitado quando, embora existente no Estado, os serviços da Defensoria Pública não se mostrarem suficientes para a efetiva defesa da vítima carente: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 509.967/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 12/12/2005, DJ 20/03/2006 p. 276.




Bandido bom é bandido morto…

Antes de emitir qualquer opinião acerca do título desse artigo, por favor, leia até o final.

Sei que muitos devem estar concordando com a frase em destaque e certamente possuem um milhão de argumentos para defenderem esta afirmativa tão nefasta.

Em novembro de 2016 o portal de notícias G1 divulgoupesquisa realizada pelo Instituto DATAFOLHA a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). A referida pesquisa analisou o índice de concordância dos brasileiros com relação à afirmação: Bandido bom é bandido morto.

A maioria dos brasileiros (57%) defende a afirmação. O índice de concordância sobe para 62% em municípios com menos de 50 mil habitantes, segundo o levantamento. No comparativo com 2015, quando a mesma pesquisa foi feita, a aceitação da frase aumentou. Naquele ano 50% da população se dizia a favor da morte de criminosos.

Pois bem, diante deste quadro e das recentes rebeliões que abalaram todo o país, quando mais de 60 detentos foram mortos, apenas no Amazonas, resolvi escrever algumas linhas sobre o assunto.

Certamente meus alunos e ex-alunos devem estar surpresos por me ver escrevendo na área de direito penal, já que costumo dedicar-me, principalmente, às áreas de direito constitucional, administrativo e previdenciário.

Na verdade, o pano de fundo da discussão que envolve a afirmação “bandido bom é bandido morto” possui natureza constitucional, e é nessa seara que pretendo desenrolar essas próximas linhas.

Mas, antes quero dar a minha opinião. Eu concordo com a frase “bandido bom é bandido morto” e mais, penso que o Estado, com todo o seu aparato, deve envidar todos os esforços neste sentido.

Por favor, não pare a leitura por aqui, vamos à minha justificativa:

 

A Pena e seus aspectos legais

 

Antes de adentrar especificamente na execução da pena, é importante tecer alguns comentários acerca do conceito de pena. Segundo Estefan (2012):

É a retribuição imposta pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação ou restrição de bens jurídicos determinada pela lei, cuja finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais.

A partir deste conceito é possível perceber que nem todo criminoso será realmente preso.

Assim ocorre porque a legislação brasileira prevê várias espécies de pena. Quanto maior a gravidade do delito, maior e mais gravosa será a pena aplicada.

Existem, basicamente, 05 tipos de penas: (Estefan, 2012)

Perda de bens – ocorre quando pertences do condenado são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional.

Multa – Afeta o patrimônio do acusado. É o pagamento de valores determinados na sentença.

Prestação social alternativa

Suspensão ou interdição de direitos – pode consistir, por exemplo, na proibição do exercício de profissão ou de função pública etc.

Privação ou restrição de liberdade – Afeta a liberdade (direito de ir e vir)

 

Finalidades da pena

Dentre as várias teorias que explicam as finalidades da pena. Alguns doutrinadores, com base no art. 59 (parte final) do Código Penal, entendem que o Brasil adota a teoria denominada Mista (também chamada em algumas doutrinas de Eclética, conciliatória ou dialética).

Consoante esta teoria a pena tem duas finalidades: punir e prevenir. Destarte, a pena no Brasil teria tem uma TRÍPLICE finalidade: retribuição (castigar, punir) / prevenção geral (que sirva de exemplo para as pessoas em geral) / prevenção especial (que o condenado não volte a delinquir).

 

Fundamentos da Pena

Segundo, Estefan (2012), a aplicação da pena ao condenado possui diversos fundamentos, dos quais destaco:

  1. Preventivo: A pena intimida o cidadão comum. Há um receio de cometimento do crime, ao menos em tese, por conta da punição prevista. Quando o condenado cumpre sua pena, a ideia é a de que ele não volte a delinquir para não passar novamente por aquilo.
  2. Retributivo: A pena é também um castigo, proporcional ao ato que foi cometido.
  3. Reparatório: consiste em compensar a vítima ou seus parentes pelas consequências advindas da prática do ilícito penal.
  4. Readaptação: A pena tem a função ainda de propiciar ao condenado meios para sua recuperação. Meios para sua reintegração social.

Neste artigo vou me ater às penas privativas de liberdade (prisão)

Verificados esses conceitos básico, já é possível concluir que a grande maioria dos presídios não possuem estrutura capaz de realizar todos os fundamentos previstos para a pena. Lembrando que estes fundamentos estão previstos na própria Lei de Execuções Penais (LEP).

O art. 1º da Lei 7210/84 (Lei de Execuções Penais – LEP), assim dispõe:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Nota-se que, na prática, ocorre exatamente o contrário. Pelo menos é isso que vislumbramos pelas manchetes dos jornais.

O Sistema de execução de pena tradicional não prepara o “bandido” para o seu retorno à sociedade. Na maioria dos casos, aplica apenas o caráter retributivo da pena, isto é, a pena somente como castigo.

A própria sociedade, de uma maneira geral, não consegue compreender a necessidade da recuperação do condenado. A natureza humana acaba nos empurrando a buscar a vingança e o castigo.

Como no Brasil não existe pena perpétua, o condenado um dia será posto em liberdade. E quando esse dia chegar, é necessário que ele esteja preparado para se reintegrar à sociedade. Do contrário, voltará a delinquir.

No Brasil, conforme destaca a própria Constituição Federal de 88 (CF/88) em seu art. 5º, inciso XLVII, não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

Valdeci Antônio Ferreira (2016) grande entusiasta das APACS no Brasil e fundador da APAC de Itaúna – MG (referência nacional e mundial na recuperação de apenados), destaca em seu livro “Juntando cacos, resgatando vidas”, alguns pontos importantes que denotam a precariedade e falência do sistema prisional tradicional.

Segundo o autor, os problemas começam pelos prédios, muitas vezes construídos tendo como base apenas a segurança e a economia, deixando de lado, o caráter humano.

A superpopulação prisional é outro grande entrave. Não penso que o Estado deva deixar de prender, não é isso. Mas o nosso sistema não está preparado para suportar a população que hoje se encontra reclusa.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou em 2014 um estudo demonstrando que havia mais de 711.000 (setecentos e onze mil) presos no Brasil, incluindo os que estão em prisão domiciliar) para um sistema que possui pouco mais de 357.000 (trezentas e cinquenta e sete mil) vagas.

O relatório dava conta ainda que mais de 373.000 (trezentos e setenta e três mil) mandados de prisão aguardavam cumprimento[1]. Diante destes dados, é possível afirmar que em 2014 havia um déficit de, pelo menos, 728.000 (setecentas e vinte e oito mil) vagas.

Em alguns estabelecimentos prisionais a superlotação chega a números alarmantes. No complexo penitenciário Anísio Jobin, local onde ocorreu o massacre de detentos no início de 2017, segundo o G1, 1.224 presos cumpriam pena em regime fechado no local, que tinha apenas 454 vagas – o que representa um excedente de 170%.

Há presídios em que a situação é pior, em que os detentos se revezam no momento de dormir (quando conseguem dormir). Não há, em geral, uma separação dos presos de maior periculosidade daqueles que cometeram crimes de menor potencial.

Ferreira (2016) destaca outros fatores que contribuem para a falência do sistema tradicional como a ociosidade do preso, a perda de sua identidade, a corrupção e a presença de drogas etc.

Como muitos afirmam, a prisão (em geral, pois creio que deva existir alguma exceção) acaba se tornando uma escola para formar bandidos.

 

O Método APAC

 

O método APAC teve o seu início na década de 70, encabeçado por pessoas preocupadas com o sistema carcerário e os seus maléficos reflexos para a sociedade. Esse grupo, guiado pelo Dr. Mário Ottoboni, iniciou uma jornada que culminou na fundação da primeira APAC na cidade de São José dos Campos.

O método desenvolvido (e em constante aperfeiçoamento) tem como preceito básico a valorização humana. Um sistema em que o ser humano é o centro. Um sistema em que a responsabilidade pelo presídio (chamado de Centro de Reintegração Social) é dos próprios presos (chamados de recuperandos).

Como assim? Uma prisão sem agentes de segurança ou policiais armados? Isso mesmo.

APAC, significa Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, segundo Ferreira (2016), é uma entidade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, destinada à recuperação e à reintegração social dos condenados a pena privativa de liberdade.

As APAC’s atuam em parceria com o Estado e, principalmente, com a comunidade para transformar a forma cumprimento de pena.

O método APAC tem como fundamento 12 elementos: (Ferreira, 2016)

1 – Participação da Comunidade:

É preciso que a comunidade abrace o método APAC, do contrário a sua implantação restará prejudicada. A APAC só existe nos locais em que a comunidade rompeu as barreiras do preconceito e aderiu à ideia.

2 – Recuperando ajudando recuperando:

A APAC desperta nos recuperandos os sentimentos de responsabilidade, ajuda mútua e solidariedade. O recuperando é o principal ator do seu processo de reintegração social.

3 – Trabalho:

O trabalho na APAC não tem o objetivo apenas de geração de renda, mas sim de resgate de valores essenciais ao ser humano. O recuperando passa a vislumbrar a sua importância na comunidade, pelo fruto do seu trabalho. Noutro lado, o trabalho (e também o estudo) propicia a todos uma ocupação útil durante a sua privação de liberdade.

4 – A espiritualidade e a importância de se fazer a experiência de Deus:

Victor Frankl (2003) apud Ferreira (2016) elucida que “a APAC vê o homem como um ser biopsicossocial e espiritual”. É realizado trabalho ecumênico para que todos possam ter a experiência do Amor divino.

5 – Assistência Jurídica:

A APAC, por seus próprios meios ou através de parcerias e do trabalho de voluntários, oferece assistência jurídica gratuita aos recuperandos (apenas na execução da pena) que não possuem advogados contratados.

6 – Assistência à Saúde:

A APAC viabiliza todos os meios necessários para que os recuperandos tenham o atendimento de que necessitam. Essa assistência engloba a psicológica, física, mental, odontológica, dependência química, entre outras.

7 – A Família:

A família é um dos pilares sustentadores do método. A família dos recuperandos é também acompanhada pela APAC para que todos possam caminhar juntos. A vítima do delito e/ou a sua família também são assistidos pela entidade.

8 – O voluntário e o curso para a sua formação:

Os voluntários são as pessoas que ofertam parte do seu tempo e dos seus dons para ajudar os recuperandos. A atividade dos voluntários vai desde a oferta de serviços, como consultas etc, até a realização de trabalhos de valorização humana e de apoio às famílias. A participação dos voluntários permite não só a oferta de serviços que a APAC não teria recursos para contratar como também denota o entrosamento e o compromisso da comunidade com o recuperando. Afinal, esse recuperando um dia estará de volta às ruas. Todos os voluntários devem passar por cursos e treinamentos para compreensão do método.

9 – Centro de Reintegração Social (CRS):

É o espaço físico da APAC. O Código Penal prevê três regimes para cumprimento da pena de reclusão. Fechado, semiaberto e aberto. O método APAC pode ser aplicado aos três regimes, todos eles são englobados no projeto do CRS.

Outro ponto importante, é que o CRS deve estar em local servido por transporte público para facilitar o acesso dos familiares e assim permitir uma adequada reinserção social.

10 – Mérito:

Conforme Ferreira (2016), o mérito “constitui a vida do recuperando desde o momento em que ele chega”. Na verdade, os benefícios na execução da pena (como a progressão de regime, por exemplo) são autorizados mediante o cumprimento de dois requisitos: tempo e mérito. Neste contexto na APAC existe a CTC (Comissão Técnica de Classificação) que exerce importante papel nessa análise.

11 – Jornada de Libertação com Cristo:

É um momento de reflexão mais aprofundada, realizado em um encontro de 04 dias realizado pela APAC.

12 – Valorização Humana (base do método APAC)

Observa-se que todos os elementos da APAC se voltam à valorização humana. É quase impossível recuperar o bandido, enquanto não é valorizado como ser humano. O que a APAC faz é um processo de resgate do ser humano através dessa valorização.

 

Na APAC não há superlotação, cada recuperando possui sua cama. São eles quem cuidam da limpeza dos ambientes. No regime fechado, eles ficam soltos durante todo o dia – há horário para o recolhimento em suas celas.

Quem fica com a chave das celas são os próprios recuperandos. Eles se avaliam e possuem rotina intensa baseada na disciplina.

No regime fechado os recuperandos fazem artesanato, utilizando-se de tesouras com ponta, estiletes, e outros materiais. O alicerce de confiança estabelecido é tão grande que até mesmo a fiscalização para verificação de quem está trabalhando ou não fica por conta dos próprios recuperandos.

O recuperando é reconhecido enquanto ser humano. Ele reconhece o seu erro e que precisa mudar. A APAC lhe oportuniza os instrumentos para que essa mudança se efetive.

 

APAC x Sistema Comum

 

Antes que digam que a ideia da APAC é “passar a mão na cabeça do preso”, é importante salientar que a disciplina na APAC é, talvez, mais rigorosa que no sistema tradicional. O diferencial é a valorização humana. Existe um regulamento muito bem redigido e de amplo conhecimento dos recuperandos.

Faltas graves podem ser punidas, além de outras sanções, com o retorno do recuperando ao sistema comum.

Quem não conhece a APAC pode pensar que talvez esse método não funcione. Contudo, após mais de 40 anos de sua implantação no primeiro estabelecimento, as estatísticas são amplamente favoráveis à APAC. Vejamos:

 

– A Reincidência, ou seja, o condenado que é posto em liberdade e volta cometer crime:

No sistema tradicional, a reincidência (média nacional) gira em torno de 85%. (Ferreira, 2016)

Pelo método APAC, a reincidência é inferior a 10%. (Ferreira, 2016)

 

– O custo mensal do condenado:

No sistema tradicional, a média nacional do custo do condenado é de R$ 2.400,00 por mês

Pelo método APAC, o custo do recuperando é de pouco mais de R$ 1.000,00 por mês

Obs: Segundo o portal de notícias G1, o custo mensal do preso no Amazonas chega a R$ 4.129,00

 

– O custo para a abertura de uma vaga no sistema prisional:

No sistema tradicional, o custo é de R$ 37.000,00

Pelo método APAC, o custo é de R$ 27.000,00. Em algumas localidades é ainda menor.

 

Considerações Finais

 

Para alguns é difícil admitir, mas o método APAC realmente é o caminho para a crise no sistema prisional enfrentado pelo nosso país, os números não mentem.

É a partir da valorização humana que se chega à recuperação do condenado.

Claro que nem todos os condenados manifestarão vontade em aderir à APAC, e esta é uma condição básica para ingresso no sistema. Daí a necessidade de manutenção de presídios mais humanizados.

Outros países, mais desenvolvidos que o Brasil já buscaram formas para a metodologia na execução penal. Segundo Ferreira (2016), países como Holanda e Canadá apostaram em prisões modernas e bem equipadas – mas a reincidência continua alta.

Em alguns países menos desenvolvidos, sobretudo na África, Ásia e América Latina, apostaram em prisões insalubres, superlotadas e expondo os condenados a maus-tratos – amargam altos índices de reincidência.

Estados Unidos e outros países que apostaram no trabalho como forma de recuperação, também não obtiveram êxito nos índices de reincidência. Pois o trabalho sozinho não é capaz de recuperar.

A APAC visa promover a justiça, socorrer a vítima (deixada de lado no Sistema tradicional), proteger a sociedade para, assim, recuperar o preso. Os 12 elementos fundamentais, supramencionados, diferenciam o método APAC e colaboram para o seu sucesso.

A inovação do método APAC consiste em cumprir todos os preceitos determinados pela CF/88 e regulamentados na Lei de Execução Penal. Tratamento digno para recuperação do condenado.

O que a população precisa entender, repise-se, é que um dia o condenado será posto em liberdade… (é necessário que ele esteja pronto)

Com relação à assertiva inicial “BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO”.

O meu ponto de vista, repousa nos preceitos básicos da APAC. Entendo que a APAC é o único caminho para uma execução de excelência. Modelo que já é copiado por países do mundo inteiro.

Depois de compreender o método da APAC, vejo que é necessário MATAR o bandido que existe dentro do condenado para que assim seja possível salvar esse ser humano e, por consequência, transformar a sociedade. O resgate de valores e demais estratégias que o método adota são as ferramentas para esta realidade.

O Estado deve envidar todos os esforços para matar o bandido (dentro da ideia já exposta), apoiando o método APAC e, através da valorização humana, buscar uma efetiva paz social.

 

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Grande abraço!

 

 

 

[1] O portal Estadão divulgou recentemente (janeiro/2017), que o número de mandados de prisão aguardando cumprimento já passa dos 564.000.




Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016

Retrospectiva Jurídica Sistematizada 2016 – Fatos que marcaram o universo jurídico

Feliz Ano NOVO. Que o ano de 2017 seja ainda melhor que o ano de 2016!

Mas 2016 foi um ano para ser lembrado ou esquecido?

 

retrospectiva jurídica 2016

2016 foi o ano em que tivemos o afastamento de duas figuras importantíssimas no cenário político nacional: a Presidenta da República e o Presidente da Câmara dos Deputados. Só não tivemos o afastamento do Presidente do Senado, porque ele provou que às vezes é possível deixar de cumprir decisão judicial (situação esdrúxula e complexa).

Ano de voltas e reviravoltas. Espero que saibamos aproveitar as boas lições de 2016, que saibamos refletir sobre as más lições e possamos pensar em um 2017 com mais segurança, ao menos jurídica.

Abaixo, uma retrospectiva jurídica sistematizada do ano de 2016. Legislações que marcaram o ano, decisões do STF e STJ que quebraram paradigmas.

Vários tópicos possuem links que direcionam para artigos que abordam a temática específica, publicados no Jusbrasil.com.br e no blog direitonarede.com

Esqueci de alguma questão marcante? Deixe seu comentário e vamos criar uma retrospectiva jurídica 2016 ainda mais completa.

 

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Janeiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Continuidade da operação lava-jato

– Sanção da Lei 13.245/2016 – que alterou o Estatuto da OAB garantindo aos advogados a efetiva participação e acompanhamentos dos inquéritos policiais.

– Sanção da Lei 13.247/2016 – que alterou o Estatuto da OAB possibilitando aos advogados a constituição de sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sociedade unipessoal de advocacia. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.254/2016 – que permitiu a repatriação de recursos no exterior.

 

Fevereiro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Promulgação da Emenda Constitucional 91/2016 –  que estabeleceu a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

 

Março – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a nomeação de membros do Ministério Público para exercer cargo de ministro de Estado, pois a função não tem relação com as atividades da instituição.

– Fim da vacatio legis da lei 13.105/2015. Entra em vigor o novo Código de Processo Civil.

– Sanção da Lei 13.260/2016 – que disciplinou o terrorismo, regulamentando o art. 5º, XLIII da CF/88.

– Sanção da Lei 13.261/2016 – que trata da normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.

 

Abril – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.269/2016 – que autorizou o uso da fosfoetanolamina sintética para pacientes diagnosticados com câncer.

– Lei Complementar 154/2016 – que permitiu ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. Clique aqui para mais detalhes.

 

Maio – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Supremo Tribunal Federal defere medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5501 e suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016 que permitia o uso da fosfoetanolamina sintética, conhecida como “pílula do câncer”.

– Sanção da Lei 13.281/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

– Afastamento de Eduardo Cunha de seu mandato de deputado federal e consequentemente do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados

– Sanção da Lei 13.285/2016 – que alterou o Código de Processo Penal, estabelecendo a prioridade na tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo.

– Sanção da Lei 13.290/2016 – que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo a obrigatoriedade do farol baixo aceso durante o dia nas rodovias.

 

Junho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.300/2016 – que disciplinou o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

– Sanção da Lei 13.303/2016 – que instituiu o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

– O Supremo Tribunal Federal decide que Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

 

Julho – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Trégua no mundo jurídico

 

Agosto – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Impeachment da Presidenta Dilma Roussef (STF traça uma nova linha procedimental)

– Posse do Vice-presidente após afastamento da Presidenta Dilma

– Sanção da Lei 13.330/2016 – que tipificou, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 

 

Setembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.341/2016 – que reorganizou a estrutura administrativa do Executivo Federal com a extinção de cargos e ministérios e fusão de outros.

 

Outubro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Declaração de inconstitucionalidade da Vaquejada

– Supremo Tribunal Federal admite execução da pena após condenação em segunda instância

– Primeira eleição sob a vigência da minirreforma eleitoral (leia também “Mulheres na política: Elas gastam menos”)

 

– Supremo Tribunal Federal declara a Inconstitucionalidade da Desaposentação

– Decisão do Supremo Tribunal Federal que abala o direito de greve dos servidores

 

Novembro – 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13363 / 2016 – que estipulou direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

– Sanção da Lei 13.364/2016 – que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Clique aqui para mais detalhes.

– Sanção da Lei 13.365/2016 – que facultou à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção. Clique aqui para mais detalhes.

– Ministro Fachin convoca audiência pública para debater bloqueios judiciais do WhatsApp

– Descriminalização do aborto

– Projeto 10 medidas contra a corrupção que acabaram se tornando 04. Discussão acerca do crime de responsabilidade de juízes e promotores.

 

Dezembro / 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

– Sanção da Lei 13.366/2016 – que atribuiu às instituições de ensino responsabilidade parcial pela remuneração dos agentes operadores do FIES.

– Promulgação da Emenda Constitucional 94/2016 – que dispôs sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; e acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir regime especial de pagamento para os casos em mora. Clique aqui para mais detalhes.

Promulgação da Emenda Constitucional 95/2016 – que instituiu o Novo Regime Fiscal (antiga PEC dos Gastos Públicos).

– Descriminalização do crime de desacato

– Proposta de Reforma da Previdência é apresentada no Congresso

 

Súmulas STJ 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

 

Súmula 582

Súmula 575 Súmula 568
Súmula 581 Súmula 574

Súmula 567

Súmula 580

Súmula 573 Súmula 566

Súmula 579

Súmula 572

Súmula 565

Súmula 578 Súmula 571

Súmula 564

Súmula 577

Súmula 570 Súmula 563
Súmula 576 Súmula 569

Súmula 562

 

Súmulas Vinculantes STF 2016 (Retrospectiva Jurídica 2016)

 

Súmula Vinculante 54  – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Súmula Vinculante 55  – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

Súmula Vinculante 56 – A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Retrospectiva Jurídica 2016 – DireitonaRede




Revogação do mandato do Presidente. Pode?

Revogação do mandato. O cenário de crise vivenciado no Brasil tem levado a população em geral a um descontentamento com seus representantes no Poder.

Desde o governo da presidenta Dilma Roussef há uma evidente perda de apoio popular, sobretudo por parte do chefe do executivo. As pesquisas realizadas neste sentido comprovam os baixos índicesde aprovação tanto da fase final do governo Dilma quanto do atual governo Temer.

Essa conjuntura nos leva, em muitas ocasiões, a indagar se fizemos a escolha certa na última eleição e se existe alguma forma de revê-la.

No nosso ordenamento, a perda do cargo pelo chefe do Poder Executivo possui hipóteses limitadíssimas, como: o cometimento de crime de responsabilidade, infração penal julgados pelo Senado e Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente; pela morte; pela renúncia.

Muitos especialistas questionam se essa perda do apoio daqueles cidadãos que confiaram seu voto ao detentor do cargo eletivo não seria suficiente para a extinção de seu mandato. Afinal, como um mandato se sustentaria sem apoio dos representados?

O questionamento é muito interessante, mas o nosso ordenamento NÃO possui mecanismos para a extinção do mandato do detentor de cargo eletivo pela perda do apoio popular.

Contudo, existem iniciativas nesse sentido, vejamos:

 

Revogação do mandato do Presidente

 

A revogação do mandato do Presidente ou de qualquer outro cargo eletivo não é possível, mas tramita no Senado Federal, algumas propostas de emenda à constituição federal que preveem uma forma de revogação do mandato pelos cidadãos.

A fórmula é simples. Mandato significa representação, ou seja, aquele que exerce um mandato, exerce um poder de representação outorgado, no caso de cargos eletivos, pelos cidadãos que nele confiaram.

Se existe a possibilidade de outorga de mandato, a possibilidade de sua revogação deve ser reconhecida. Esse é o preceito que guia os defensores dessa proposta.

 

Propostas de Emenda à Constituição para instituição da Revogação do mandato

 

Em 2005 a PEC 73/2005 buscava acrescentar o art. 14-A à Constituição Federal que teria a seguinte redação:

Art. 14-A Transcorrido um ano da data da posse nos respectivos cargos, o Presidente da República, ou os membros do Congresso Nacional, poderão ter seus mandatos revogados por referendo popular, na forma do disposto nos parágrafos seguintes: (grifo nosso)

Tal previsão possibilitaria, mediante o cumprimento de determinados requisitos, a revogação, ou seja, a extinção, do mandato eletivo pelos cidadãos.

Hipótese interessante que acrescentaria mais uma forma de participação direta da população (democracia direta) nos rumos da política estatal. A revogação do mandato se juntaria às outras formas de participação direta já previstas na CF/88: plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Com relação a esta última, vale a pena conferir artigo que escrevi a esse respeito. Clique aqui para acessá-lo.

Esta PEC recebeu parecer desfavorável da Comissão de Constituição e Justiça do Senado e foi arquivada.

 

PEC’s em Tramitação

Encontram-se em tramitação várias propostas de emenda à constituição que tratam do assunto em referência, das quais cito:

+ PEC 160/2015 – visa, entre outros aspectos, instituir a possibilidade de revogação do mandato do Presidente da República, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Prefeito ou Senador, poderá ter o mandato eletivo revogado pelo voto da maioria absoluta dos eleitores da respectiva circunscrição eleitoral.

Esta PEC está na Comissão de Constituição e Justiça para análise.

+ Além da PEC citada há ainda: PEC 21/2015, PEC 08/2015, PEC 37/2016, PEC 25/2016, PEC 17/2016 e PEC 16/2016.

Todas estas propostas, de maneiras diferentes, abordam a mesma temática da possibilidade de revogação de mandatos eletivos pelos eleitores.

 

Direito Comparado:

 

Alguns países admitem a revogação do mandato relativo a cargos eletivos, inclusive o de Presidente da República.

A doutrina (Lenza, 2014) aponta que no direito comparado existe, por exemplo, um mecanismo denominado RECALL que muito se assemelha à proposta ora explicitada:

Recall: com a sua origem nos EUA, o recall seria um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por exemplo, em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina ”revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”

Os países que admitem essa forma de extinção do mandato, impõem determinados mecanismos para que essa forma de participação popular atinja a sua finalidade maior, como um prazo determinado para que ocorra e número mínimo de eleitores para sua proposição.

 

Considerações finais:

 

Apesar de já existir parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à instituição da Revogação de mandato eletivo em uma proposta de emenda à constituição, não significa que nas demais PEC’s a conclusão seja a mesma.

É preciso enfatizar que a complexidade desse instrumento de participação direta da população é grande e sua instituição deve ser precedida por um debate bem coordenado.

Essa ampla discussão é de extrema relevância para que um instituto de tamanha importância seja utilizado para fortalecimento da democracia e não o contrário. O seu desvirtuamento pode acabar fragilizando o processo democrático e fazendo prevalecer ambiente de insegurança jurídica e institucional.

 

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Leia também:    Direito à vida e à saúde

O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

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Legalização do Aborto e o STF

Legalização do aborto. Este é um tema sempre atual no nosso ordenamento. As divergências entre os que defendem a legalização do aborto e os que apoiam a sua criminalização crescem a cada dia.

Os que defendem a legalização, o fazem apoiados nos direitos da mulher, na igualdade de gênero entre outros argumentos. Os contrários, se apoiam na garantia do direito à vida, constitucionalmente protegido, se referindo especificamente aos direitos do ser em formação.

Recentemente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)deu fôlego novo às discussões em torno da legalização do aborto. E a pergunta que agora paira no ar: Depois desse julgamento realizado pelo STF, o aborto continua sendo crime?

Vamos à análise da questão:

 

Aborto

 

Segundo a doutrina (Bulos, 2014), “Aborto é a interrupção da gravidez antes do seu termo normal, com ou sem expulsão do feto, espontâneo ou provocado”.

A prática do aborto no Brasil constitui crime. Mesmo que seja praticado pela própria gestante ou com o seu consentimento existe previsão legal do crime.

A interrupção da gravidez também acarreta a interrupção da vida. É nessa ideia que o legislador buscou fundamento para tipificação desse ilícito penal.

A criminalização do aborto tem por pressuposto a proteção do direito à vida, consagrado pela Constituição Federal de 88 (CF 88). Tal direito é também reconhecido ao feto ou embrião.

Mas a partir de qual momento surge a vida?

 

Teorias que explicam o surgimento da vida humana

 

São várias as teorias que explicam em que momento se dá o surgimento da vida humana, das quais destaco:

– A primeira teoria entende que a vida se inicia a partir da concepção. Tal teoria se fundamenta no Pacto de São José da Costa Rica, o qual dispõe que o direito à vida deverá ser protegido por lei e, em geral, a partir da concepção (momento em que há a fecundação do óvulo pelo espermatozoide que resulta no ovo ou zigoto).

– A segunda teoria entende que a vida se inicia a partir da nidação (momento em que o ovo ou zigoto se fixa no útero). O fundamento é de que a partir da nidação a vida se torna viável, uma vez que o embrião não pode se desenvolver fora do útero.

– A terceira teoria aborda que a formação do sistema nervoso central do ser humano deve ser levado em conta para aferição do surgimento da vida humana. Isto ocorre por volta do décimo quarto dia após a concepção.

– A quarta teoria entende que a vida humana surge quando o feto passa a ter capacidade de existir fora do ventre materno. O que ocorre entre a vigésima quarta e a vigésima sexta semanas de gestação.

 

O ordenamento brasileiro garante a inviolabilidade do direito à vida, mas não fixa em que momento essa garantia surge, isto é, em que momento há o surgimento da vida.

Alguns autores, utilizando-se analogicamente da lei 9434/97 e de resolução do Conselho Federal de Medicina, aduzem que a proteção jurídica à vida se inicia com a formação da placa neural.

Tal entendimento se baseia na ideia de que o indivíduo é considerado morto quando a atividade cerebral cessa. Assim, a contrário sensu, quando essa atividade se inicia, há o surgimento da vida.

O que justificaria a utilização da chamada “pílula do dia seguinte” sem reflexos no âmbito criminal (esse medicamento, entre outros efeitos, impede a nidação).

O STF reconheceu essa teoria no julgamento da ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 54/DF, em que se discutia a legalidade do aborto de feto anencéfalo.

Na oportunidade, foi firmado o entendimento de que não constitui crime a interrupção de gravidez de feto anencéfalo, por não haver viabilidade de vida. Pois o feto anencéfalo não possui cérebro ou possibilidade de desenvolver atividade cerebral devido à má formação.

 

Legalização do Aborto pelo Mundo

 

Marcelo Novelino (2013), apresenta como o aborto é tratado em outros países:

– Na Alemanha, existe lei que proíbe o aborto sem, contudo, criminalizar a conduta da gestante, desde que sejam adotadas outras medidas para a proteção do feto. O entendimento do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha que o direito do feto à vida não pode eliminar por completo os direitos fundamentais da gestante.

–  Na França, o aborto é tratado como questão de saúde pública. Aquele país entende que tratando dessa forma, há um menor custo para a sociedade, além de oferecer menos risco que abortos realizados clandestinamente.

– No Reino Unido, com exceção da Irlanda do Norte, o aborto é legal, porém sua prática é possível até a 24.ª semana de gestação.

– Nos Estados Unidos, a Suprema há o reconhecimento do direito da mulher à realização do aborto, mas só no primeiro trimestre da gestação.

 

Vários países pelo mundo permitem a realização do aborto, mas a maioria deles o condicionam a determinados prazos (por exemplo, realizado até o primeiro trimestre da gestação) ou motivado por situações que ofereçam riscos à saúde da gestante, má formação do feto, estupro, entre outros.

 

Legalização do Aborto – Brasil

No Brasil o aborto é crime, tipificado nos arts. 124 a 127 do código penal brasileiro. As exceções a esta regra também estão previstas na legislação penal:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Muito vem se discutindo acerca do direito de escolha da mulher no momento de realização do aborto. Haveria ou não a possibilidade de respeitar os interesses da mulher com relação à continuidade ou não da gravidez?

No Brasil, não há espaço para legalização do aborto, uma vez que a própria Constituição dispôs em seu art. 5º, caput, acerca do direito à vida. E não há como se negar que o embrião ou o feto, não obstante não ser pessoa pois ainda está em formação, está vivo e deve ter esse direito preservado.

Nem mesmo Emenda Constitucional poderia proceder à legalização do aborto, tendo em vista, que o direito à vida constitui núcleo imutável da Carta Magna, protegida por cláusula pétrea.

 

Decisão do STF que descriminaliza o Aborto

 

As redes sociais trataram de disseminar a ideia de que o STF teria descriminalizado o aborto, ou seja, deixado de considerar o aborto como crime, tendo em vista a sua inconstitucionalidade.

Isso não aconteceu.

O aborto continua sendo crime. Vamos entender o que o STF decidiu:

O caso envolvia integrantes de uma clínica de aborto que teriam realizado o procedimento com o consentimento de uma gestante. Eles tiveram prisão preventiva declarada.

Logo depois o juízo competente concedeu liberdade provisória aos acusados. O MP interpôs recurso dessa decisão que foi acatado pelo Tribunal e confirmado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Os acusados impetraram Habeas Corpus junto ao STF que em decisão final não conheceu do habeas corpus por ser incabível na hipótese (porque foi utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional). Contudo, resolveu conceder de ofício o habeas corpus sob dois fundamentos:

1 – Não estavam mais presentes os requisitos que legitimariam a prisão preventiva. Os acusados são primários, com bons antecedentes, têm trabalho e residência fixa, têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto, na hipótese de condenação.

2 – A criminalização do aborto no primeiro trimestre da gestação (que era o caso), viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

 

Quanto ao primeiro fundamento invocado pelo Ministro não há muito o que comentar. Trata-se de análise feita à luz do que o art. 312 do Código de Processo Penal estatui.

O segundo ponto argumentativo merece destaque.

A análise foi feito pelo Ministro Luís Roberto Barroso que compõe a 1º Turma do STF. No entendimento dele, que foi acompanhado por outros dois ministros, “é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre”.

Foi concedido Habeas Corpus porque haveria dúvidas, inclusive, sobre a existência de crime.

A decisão do Ministro Barroso baseou-se nos seguintes pilares:

– A criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade / Violação à autonomia da mulher / Violação do direito à integridade física e psíquica / Violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher / Violação à igualdade de gênero / Discriminação social e impacto desproporcional sobre mulheres pobres / Violação ao princípio da proporcionalidade.

 

Mas por que no primeiro trimestre?

Segundo o Ministro, apoiado em alguns estudos e na prática adotada em diversos países como os Estados Unidos, até o final do primeiro trimestre o córtex cerebral ainda não foi totalmente formado.

Essa é a área que permite ao feto desenvolver sentimentos e racionalidade. Ademais, durante esse período não há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno.

 

Considerações Finais

 

Como disse no início desse artigo, humildemente me filio à corrente doutrinária que entende ser IMPOSSÍVEL a legalização do aborto no Brasil, vez que o direito à vida é o bem maior assegurado pela Constituição. E, nesta senda, nem mesmo Emenda Constitucional teria legitimidade para sua violação.

Contudo, reconheço que há situações que acabam por relativizar essa premissa. Alguns já reconhecidos pela legislação (gestação que ameace a vida da gestante, gestação oriunda de estupro) e outros reconhecidos pelos tribunais (gestação de feto anencéfalo). Essas exceções não maculam o mandamento constitucional.

É necessário entender que a decisão do STF foi adotada sem unanimidade por uma turma do STF (o STF é composto por duas turmas) para um caso específico. Destarte, não aplica-se imediatamente ou automaticamente a outros casos, ainda que idênticos.

Ademais, o próprio Ministro esclareceu em seu voto que “ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a Constituição, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento”.

Contudo, a referida decisão gera precedente que pode acabar sendo invocado em outros instâncias.

Se estamos diante de mais uma possibilidade de aborto a ser definitivamente reconhecido pelos tribunais, e posteriormente pela legislação, só o tempo dirá.

 

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Leia também:    Direito à vida e à saúde

O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

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O Projeto de Lei de Iniciativa Popular clama por mudanças

Projeto de lei de iniciativa popular. A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo são instrumentos previstos na Constituição Federal de 88 (CF/88) para possibilitar a participação direta do cidadão nos rumos do país (democracia direta).

Neste artigo vou me ater apenas à iniciativa popular, que consistena apresentação de projeto de lei formulado e apoiado pela população à Câmara dos Deputados.

O projeto deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. Distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61, § 2.º, e Lei 9.709/1998, art. 13).

Normalmente, ONGS, associações e movimentos populares encabeçam a discussão em torno de um tema. Elas se encarregam de colher as assinaturas necessárias e tocam o restante do procedimento até a entrega do projeto à Câmara.

O projeto de lei de iniciativa popular deve voltar-se a um só assunto. Uma vez protocolado na Câmara, não poderá ser rejeitado por vício de forma. A própria Câmara dos Deputados providenciará a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Lei 9.709/1998, art. 13, §§ 1.º e 2.º).

Alguns exemplos exitosos de projeto de lei de iniciativa popular: a Lei Complementar 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa (coletou mais 1.600.000 assinaturas em todo o país); a Lei 11.124/2005, que instituiu o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; a Lei 9.840/1999 de combate à compra de votos; e a Lei 8.930/ 1994, que alterou a lei dos crimes hediondos (caso Daniella Perez, atriz da rede Globo de Televisão, brutalmente assassinada).

 

Caminho do projeto de lei de iniciativa popular

 

Não é tranquilo o caminho pelo qual o projeto de lei de iniciativa popular deve passar. Além de todos os requisitos já citados ligados ao quantitativo de assinaturas e à sua distribuição em todo o território nacional, outro problema deve ser enfrentado.

Ao chegar na Câmara dos Deputados o projeto segue o curso normal de qualquer outro projeto de lei. Mesmo sendo um projeto de lei que carrega uma qualidade especial, a de ser oriunda da vontade direta do povo e não da vontade indireta, como as que são confeccionadas pelos parlamentares.

Ao final deste artigo, apresente as disposições do regimento interno da Câmara dos Deputados que regula a iniciativa popular de projetos de lei.

Esse caminho normal faz com que esses projetos passem muito tempo tramitando até a sua sanção o que acaba por descaracterizar o instituto da iniciativa popular que, normalmente, se manifesta quando há urgência na resolução de uma questão não enfrentada pelo Legislativo.

Tomemos como exemplo, a lei 11124 de 2005, acima citada, que tramitou na Câmara dos Deputados por 13 (treze) anos.

A iniciativa popular de fato clama por uma revisão para se adaptar às novas tecnologias ligadas à internet e, visando à garantia de que o projeto terá uma atenção especial dos parlamentares, uma vez que é fruto da mobilização de parcela considerável dos cidadãos brasileiros.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PEC 8/2016

 

Visando a estabelecer um tratamento especial ao projeto de lei de iniciativa popular, tramita no Senado Federal a PEC 8/2016. Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo aplicar aos projetos de lei de iniciativa popular o célere rito de tramitação das medidas provisórias.

A PEC 8/2016 acrescentaria o §3º ao art. 61 da CF/88 e teria a seguinte redação:

3º. Se o projeto de lei de iniciativa popular não for apreciado em até quarenta e cinco dias contados de sua apresentação ao Congresso Nacional, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, com exceção daquelas que tenham prazo constitucional determinado.

Na prática, caso a PEC seja promulgada, o Congresso seria obrigado a apreciar o projeto imediatamente e, caso não o faça no prazo de até 45 dias, não poderia analisar nenhum outro projeto até que se finalize a sua votação.

A proposta é muito interessante e visa garantir que o verdadeiro detentor do Poder tenha garantida a efetividade de um dos mais importantes instrumentos da democracia direta previstos na CF/88.

Art. 1º.(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo nosso)

O Senador Reguffe, do Distrito Federal, na justificativa da PEC 8/2016, muito bem salienta que “é insustentável que o titular de todo o Poder em nossa República – o povo brasileiro – tenha menos prerrogativas que o seu representante, no caso, o Presidente da República”.

O Senador faz referência ao fato de que as medidas provisórias, emanados pelo Presidente da República, caso não apreciadas em 45 dias, possuem força para trancar a pauta de discussões do Congresso. Enquanto não apreciadas o Congresso não pode analisar outras medidas.

Já os projetos de lei de iniciativa popular ficam à mercê dos interesses político-partidários dos parlamentares no poder.

 

Projeto de lei de iniciativa popular e a PLS 267/2016

 

A lei 9709/98 regulamenta o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Esta lei dispõe acerca dos conceitos, requisitos e procedimentos desses institutos.

O PLS 267/2016 visa alterar a referida norma, com o intuito de desburocratizar o procedimento referente ao projeto de lei de iniciativa popular.

Visa a possibilitar a utilização da internet para coleta de assinaturas que serão validadas pela justiça eleitoral. Prevê ainda, que a justiça eleitoral mantenha lista atualizada de anteprojetos de lei de iniciativa popular na internet, para que aqueles, que assim desejarem, possam assinar eletronicamente os projetos de interesse.

O referido PLS se harmoniza perfeitamente com os princípios constitucionais garantidores da participação popular.

É notória a crise de representatividade vivenciada no nosso país. Onde os cidadãos não conseguem enxergar nas ações dos seus representantes o reflexo da vontade popular, do interesse público.

Clique aqui para acessar o artigo “O Princípio da Supremacia do Interesse Público e a Crise de Representatividade”.

Nessa linha, torna-se necessário o fortalecimento dos instrumentos da democracia direta para assegurar ao cidadão a atendimento aos seus anseios, razão maior da existência do Estado.

 

Disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que regulam a iniciativa popular:

 

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II – as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III – será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V – o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

VII – nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado

pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X – a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

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O voto facultativo e a PEC 61/2016

 

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Farol baixo desligado dentro da cidade resulta em multa?

A exigência do farol baixo ligado em rodovias ainda gera muitas dúvidas. Entenda de uma vez por todas em que situações o farol baixo desligado gera multa.

Normalmente publico artigos voltados predominantemente para as áreas de direito administrativo e constitucional. Porém, um dos seguidores do blog pediu que escrevesse algo com relação à aplicação de multa para condutores de veículos que estejam com farol baixo desligado.

A dúvida surge por conta de decisão judicial que inicialmente haviadeterminada a suspensão de aplicação de multas e logo depois outra decisão autorizou a sua aplicação. Alguns condutores realmente continuam sem saber ao certo se devem ou não ligar o farol. Outra situação é com relação às rodovias que passam pela área urbana. Nesse caso é obrigatória a utilização do farol baixo também?

Vamos à análise:

 

Alteração da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)

Inicialmente, é importante frisar que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi alterado pela lei 13290/2016, para tornar obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia. Tal medida, segundo o CONTRAM (Conselho Nacional de Trânsito), visa a melhorar a segurança de quem trafega nas rodovias, vez que o farol baixo ajuda a identificar o veículo em uma distância consideravelmente maior do que se estivesse desligado.

Com a alteração os arts. 40 e 250 do CTB foram alterados da seguinte forma:

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

(…)

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

(…)

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

(…)

Infração – média;

Penalidade – multa.

A referida infração de trânsito foi instituída em maio pela referida lei. Respeitada a vacatio legis, a partir do mês de julho de 2016 os órgãos de trânsito iniciaram a fiscalização.

 

Decisão suspende a aplicação das multas

A ADPVAT (Associação Nacional de Proteção Mútua aos Proprietários de Veículos Automotores) ingressou com Ação Civil Pública na Justiça Federal (Seção Judiciária do Distrito Federal) em face da UNIÃO, visando a impedir a aplicação de multas por conta do farol baixo desligado em rodovias.

Segundo a ADPVAT em rodovias que cortam o perímetro urbano das cidades, fica difícil distinguir onde é obrigatória a utilização do farol baixo e onde deixa de ser. Atestou ainda que a finalidade dessa nova infração é apenas a de arrecadação pelo Estado, o que se constitui desvio de finalidade.

O juiz deferiu a liminar.

Entretanto, a União interpôs recurso contra essa decisão e o TRF1 (Tribunal Regional da 1ª Região) publicou decisão liminar, no dia 07 de outubro de 2016, que abriu a possibilidade de que, naquelas rodovias onde a sinalização é adequada, a fiscalização e aplicação da multa seja feita normalmente.

 

Esclarecimentos Gerais

Enumerei abaixo alguns pontos de toda essa temática para esclarecer de vez o assunto:

 

1 – A lei estabelece a obrigatoriedade do farol baixo mesmo durante o dia apenas nas rodovias. Não é demais lembrar, que algumas rodovias cortam o perímetro urbano de algumas cidade e nesses trechos o farol deve permanecer ligado.

 

2 – O farol baixo deve estar ligado em todas as rodovias, sejam elas federais ou estaduais. Na verdade, no polo passivo da ação movida pelo ADPVAT constava apenas a União que, em tese, possui competência para fiscalizar e aplicar multas apenas nas rodovias federais. Assim, a fiscalização e aplicação de multas por farol baixo nas demais rodovias (como as estaduais) nunca esteve suspensa. A suspensão ocorrida no mês de setembro afetava apenas as rodovias federais.

 

3 – As rodovias que cortam o perímetro urbano de cidades devem estar devidamente identificadas, de modo a permitir ao condutor do veículo a exata noção de estar trafegando em rodovia ou via pública (rua, avenida, etc).

Em locais onde essa sinalização não é clara, o farol baixo desligado não poderá acarretar autuação e multa, com base no art. 90 do CTB.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Eventual aplicação de multa será passível de recurso com o fundamento exposto.

 

Exemplo:

Farol baixo multaA imagem ao lado foi retirada do Google Imagens e retrata uma situação bem comum em várias cidades do Brasil. O exemplo foi tirado da cidade de Teófilo Otoni – MG.

Percebam que ao centro está a Rodovia que corta o perímetro urbano da cidade e exatamente ao lado, separadas apenas por um pequeno canteiro, existe uma avenida.

Quem trafega ao centro na Rodovia deve estar com farol baixo ligado ainda que esteja no perímetro urbano, sob pena de multa. Quem trafega na via marginal não tem obrigatoriedade de observância quanto à regra do farol baixo por se tratar de uma avenida.

Essa é a discussão atual, em muitas localidade o motorista se perde. Não sabe se está em uma via pública (rua, avenida, etc) ou em uma rodovia. Daí a necessidade de placas de sinalização.

 

Quem tiver interesse em pesquisar mais sobre o assunto, abaixo o número dos processos para consulta:

Processo principal junto a seção judiciária do DF: 0049529-46.2016.4.01.3400

Agravo de Instrumento junto ao TRF1: 0055875-28.2016.4.01.0000/DF

 

Espero ter contribuído para sanar as dúvidas dos nossos leitores

 

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